D.E. Publicado em 06/02/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006544-64.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | NERCY MELOS DE JESUS |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERITO NOMEADO. SUSPEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO.
Se o perito nomeado como auxiliar do Juízo titula ação contra a autarquia ré, é inarredável a conclusão de eventual configuração da qualidade de credor desta. Em tal situação, por cautela e a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, o perito deve ser substituído. Hipótese em que se aplica o inciso II do art. 135 do CPC. Precedente desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266944v2 e, se solicitado, do código CRC EE550B89. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006544-64.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | NERCY MELOS DE JESUS |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, rejeitou arguição de suspeição do perito.
Sustenta o INSS que o perito Flavio Roberto Tarrago Koetz ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando desaposentação e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, podendo se tornar credor do recorrente.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Esta Sexta Turma já se manifestou em caso semelhante ao dos presentes autos, entendo ser caso de suspeição do perito (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007081-94.2013.404.0000, 6ª TURMA, Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 22/05/2014), conforme se extrai dos seguintes fundamentos:
O pedido de efeito suspensivo foi examinado nos seguintes termos:
Acerca do reconhecimento da suspeição do perito, cumpre ressaltar que
dissentimento acerca das ponderações consignadas em laudo técnico não é hábil a redundar na suspeição do perito" (TRF4, AG 5016939-64.2013.404.0000/PR, Terceira Turma, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, j. 09/10/2013).
No entanto, no caso dos autos, verifica-se que existem ações judiciais em que o referido perito litigou ou ainda litiga contra a Autarquia Previdenciária, na condição de sucessor (processos n.º 0071356-44.2003.404.7100 e 0021335-84.1991.404.7100).
Desse modo, sem adentrar-se ao mérito do conteúdo do laudo elaborado pelo expert, deve ser reconhecido que se está diante de hipótese abarcada pelo artigo 135, II, do CPC, porquanto, com o desenrolar dos feitos judiciais, estará eventualmente caracterizado futuro crédito ou débito deste com a Autarquia Previdenciária, ora agravante.
Em casos tais, como já decido por esta Corte, "por cautela e a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, o perito deve ser substituído" (TRF4, AG 0004376-26.2013.404.0000/RS, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 07/10/2013).
[...]
É caso, pois, de, mesmo sem reconhecer a suspeição do perito, determinar, por cautela, a sua substituição.
Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006544-64.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00018868320148210066
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | NERCY MELOS DE JESUS |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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