| D.E. Publicado em 06/04/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007225-34.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | DORLI LEONHARDT SAATKAMP |
ADVOGADO | : | Carla Perazzoli Bonato e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE.
É necessária a expedição de ofício para que a empresa CORTUME TAPERA LTDA. forneça os documentos de que dispõe, devendo o magistrado a quo, após a juntada destes ou, não sendo possível sua juntada no processo originário, reavaliar a necessidade de prova pericial, permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a realização de perícia técnica na empresa em comento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a expedição de ofício à empresa CORTUME TAPERA LTDA., nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007225-34.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | DORLI LEONHARDT SAATKAMP |
ADVOGADO | : | Carla Perazzoli Bonato e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e/ou averbação de tempo especial em comum, indeferiu o pedido de perícia técnica judicial na empresa CORTUME TAPERA LTDA. (fl. 45).
Sustenta a agravante ser necessária a realização da prova pericial a fim de comprovar o exercício de atividades sob condições nocivas na referida empresa, na qual desempenhou a função de auxiliar de serviços gerais no período de 03-07-2001 a 12-02-2010, uma vez que o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é omisso quanto à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), além de quantificar o ruído em nível inferior ao que realmente esteve exposto.
Assim, ante as dissonâncias existentes entre as informações prestadas no documento e as reais condições de labor a que esteve submetida, a agravante requer, liminarmente, seja determinada a realização da perícia técnica na empresa CORTUME TAPERA LTDA..
Deferido em parte, o pedido liminar.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi assim examinado:
"[...] Ainda que o PPP abranja todos os períodos trabalhados na empresa em comento, e esteja devidamente preenchido, com referência ao responsável técnico legalmente habilitado, às atividades exercidas pela demandante, bem como aos agentes nocivos existentes - ruído e umidade (fl. 43), creio que a juntada de laudo técnico serviria para melhor elucidar as condições de trabalho a que esteve exposta a autora, porquanto há dúvida se o manuseio do couro ("retirar os couros das máquinas de medir, abrindo ou empilhando nas mesas ou cavaletes para os classificadores", "controlar a umidade do couro", "colocar e tirar peles de couros nas máquinas e nos carrinhos, levando-os para outros processos") realmente a expunha a agentes químicos.
Assim, em que pese a recorrente não haja se desincumbido de demonstrar a efetiva negativa da empresa em fornecer o laudo técnico, entendo prudente a expedição de ofício àquela para que forneça os documentos de que dispõe, devendo o magistrado a quo, após a juntada destes ou, não sendo possível sua juntada aos autos, reavaliar a necessidade de prova pericial, permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a realização de perícia técnica na empresa em comento.
ISTO POSTO, defiro, em parte, o pedido liminar [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a expedição de ofício à empresa CORTUME TAPERA LTDA..
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007225-34.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00015428620148210136
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | DORLI LEONHARDT SAATKAMP |
ADVOGADO | : | Carla Perazzoli Bonato e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 449, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA CORTUME TAPERA LTDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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