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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC - LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIM...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:53:50

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC - LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFICIÊNCIA/INCAPACIDADE DO AUTOR RECONHECIDA EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Hipótese em que se trata de processo já com trânsito em julgado, onde reconhecida por laudo médico realizado em juízo a incapacidade do autor/agravante e comprovada sua deficiência, ensejadora do benefício assistencial de prestação continuada. 2. Nesse contexto, merece reforma a decisão agravada, devendo ser restabelecido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC-LOAS ao demandante. 3. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência em demanda objetivando o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC - LOAS. 4. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. (TRF4, AG 5023685-59.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5023685-59.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. A. P., com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão proferida em sede de ação previdenciária na qual se objetiva restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC-LOAS (evento 1, DECISÃO/4).

​A parte agravante sustenta, em apertada síntese, preencher integralmente os requisitos para o restabelecimento do benefício. Defende que "o laudo judicial é conclusivo no sentido de que o autor é incapaz, por retardo mental de viver de forma independente e trabalhar para se sustentar." Acrescenta que "no entanto mesmo com a conclusão de incapacidade total do autor, em data de 30 de abril de 2022, sem nenhum aviso ou intimação O INSS CESSOU o beneficio do autor. O autor protocolou novo pedido de benefício de Amparo Assistencial, o mesmo foi indeferido por parecer da perícia médica contrário". Aduz que "a avaliação social concluiu pela necessidade do beneficio, face a baixa renda, no entanto avaliação médica realizada pelo perito do INSS, SEM CONHECIMENTO EM SAÚDE MENTAL CONCLUIU, QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE." Defende que, havendo decisão com "trânsito em julgado concedendo o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL EM FUNÇÃO DA DOENÇA MENTAL DO AUTOR, COM LAUDO EMITIDO POR PERITO MÉDICO JUDICIAL ESPECIALISTA EM SAUDE MENTAL, ATESTAda A INCAPACIDADE DO AUTOR, DE FORMA DEFINITIVA, não pode o INSS administrativamente cessar o benefício sem intimação do autor, e simplesmente indeferir novo pedido em função da conclusão do perito do INSS pela inexistência de incapacidade, eis que a incapacidade foi reconhecida na sentença e acórdão proferido nos autos de forma definitiva."

Na decisão do evento 4, DESPADEC1 foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nas seguintes letras (evento 1, DECISÃO/4​):

"Vistos.

Assiste razão ao INSS, tendo em vista que é possível realizar revisões administrativas dos benefícios concedidos judicialmente, e a cessá-los se em tais diligências, constatar-se alteração do quadro sócio econômico, ou de saúde.

Expedidas intimações eletrônicas.

Com o decurso do prazo, baixe-se.

Dils. Legais."

Confiram-se os termos em que o benefício foi indeferido/cessado pelo INSS:

Não obstante, na hipótese em tela, se trata de processo já com trânsito em julgado, onde reconhecida por laudo médico realizado em juízo a incapacidade do autor/agravante, ensejadora do benefício assistencial de prestação continuada. Confira-se, a propósito, o respectivo acórdão desta Corte:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. 1. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, quer porque o conjunto probatório demonstra situação de miserabilidade. 2. O critério legal de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, para o fim de caracterizar a situação de miserabilidade, não revela a a única forma de aferir-se a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. 3. O benefício assistencial é devido desde a data de entrada do requerimento se comprovado à época o preenchimento dos requisitos para a sua concessão. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6. O INSS é isento do recolhimento das custas judiciais, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010881-45.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2019)

De acordo com a perícia realizada judicialmente em 17/04/2013 pela psiquiatra Lana Rubia Bárbaro, o autor, então com 44 anos, agricultor, apresentava retardo mental e episódio depressivo crônico, o que gerava incapacidade total e permanente para administrar a sua vida, com dificuldades de memória e de aprendizado. A perita referiu que o paciente conseguia trabalhar na agricultura, mas não administrar-se, em razão do retardo mental, precisando de assistência contínua de terceiros. Pelo histórico relatado, o requerente apresentava a incapacidade desde a infância (evento 3, LaudPeri18. Quesitos - autor, evento 3, Pet18 e INSS, evento 3, Contest/Impug11, p. 10-11).

Em laudo pericial complementar, a perita mencionou ainda que o retardo mental é um desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual, que compromete as funções cognitivas. Relatou que o autor conseguia aprender serviços elementares da agricultura, como carpir, cortar pasto e tratar animais, porém, não tinha noção de planejar a lavoura, fazer negócios em banco ou lidar com dinheiro. Afirmou que o requerente não tinha condições de prover a própria subistência com o trabalho, tampouco de desempenhar alguma profissão que lhe garantisse o sustento (evento 3, LaudPeri32. Quesitos complementares, evento 3, Pet19, p. 2).

Assim, nesses termos, no referido julgamento restou comprovada a deficiência do autor.

Nesse contexto, merece reforma a decisão agravada, devendo ser restabelecido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC-LOAS ao demandante.

O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está comprovado pela natureza alimentar do benefício pleiteado.

Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

A situação de urgência, por outro lado, é evidente. O INSS deve implantar/restabelecer o benefício em favor do agravante no prazo máximo de 20 (vinte) dias, não podendo ser cessado administrativamente pelo INSS sem prévia apreciação judicial.

Implantação do benefício

Assim, reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação/restabelecimento do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dados para cumprimento: () Concessão (X) Restabelecimento ( ) Revisão
NB
EspécieBPC-LOAS
DIB
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Conclusão

Nesse contexto, a decisão do evento 4, DESPADEC1 deste processo - que deferiu o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC-LOAS, via CEAB, nos termos da fundamentação - é de ser mantida pelo Colegiado.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004712475v7 e do código CRC bc5bb88b.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5023685-59.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO de prestação continuada à pessoa com deficiência - bpc - loas. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. deficiência/incapacidade do autor reconhecida em processo com trânsito em julgado.

1. Hipótese em que se trata de processo já com trânsito em julgado, onde reconhecida por laudo médico realizado em juízo a incapacidade do autor/agravante e comprovada sua deficiência, ensejadora do benefício assistencial de prestação continuada.

2. Nesse contexto, merece reforma a decisão agravada, devendo ser restabelecido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC-LOAS ao demandante.

3. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência em demanda objetivando o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC - LOAS.

4. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004712476v7 e do código CRC e3365ab8.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5023685-59.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1415, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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