AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028753-05.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ADRA CRISTINA DANI CAVION |
ADVOGADO | : | MARCELO ADAIME DUARTE |
: | PAULA BARTZ DE ANGELIS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR RECEBIDO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O cálculo do valor da causa nas ações revisionais de benefício previdenciário deve considerar, tanto para as parcelas vencidas como para as vincendas, apenas a diferença entre o valor do benefício pretendido judicialmente e aquele percebido pelo segurado.
2. No caso em apreço, o valor da causa não supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8078682v4 e, se solicitado, do código CRC 4F1FA454. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028753-05.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS que, nos autos de ação ordinária objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal, nos seguintes termos (Evento 04 - DESPDEC1):
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora requer a revisão da renda mensal de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 42/156.884.692-1 - DIB: 01/05/2011) a partir da "correta aplicação do fator previdenciário para as seguradas mulheres, desde a DER, em 01/05/2011" (item 2.1 - fl. 17 - INIC 1 - evento 1).
Nesse sentido, e tendo em vista a planilha de cálculo constante no documento CALC11 (evento 1), a qual demonstra a apuração das diferenças entre o valor da aposentadoria atualmente percebida e o valor da nova renda almejada a partir da revisão ora requerida, fixo, de ofício, o novo valor da causa em R$ 28.231,79 ao reunir o montante de R$ 23.128,43 relativo às diferenças existentes quanto às parcelas vencidas com a soma das diferenças resultantes no tocante às doze parcelas vincendas (R$ 2.607,04 - R$ 2.181,76 resulta na diferença de R$ 425,28, a qual, multiplicada por 12 parcelas, totaliza R$ 5.103,36). Registre-se o novo valor da demanda.
Assim, considerando que o valor da causa está abaixo do limite previsto na Lei nº 10.259/2001 e que a competência definida no art. 3º da referida lei é absoluta, não se incluindo, o presente caso, em nenhuma das hipóteses previstas no §1º de tal norma legal, declino da competência para processamento e julgamento da demanda a uma das Varas Federais com competência de Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Preclusa esta decisão, redistribua-se.
Intime-se.
Sustenta a agravante que, por se tratar de ação revisional de benefício previdenciário, devem ser calculadas as diferenças entre a renda recebida e a devida das parcelas vencidas, somando-se a estas o valor integral das 12 (doze) parcelas vincendas, apurando-se, assim, o valor de R$ 54.237,11. Pugna, assim, para que seja mantido o valor por si atribuído à causa, bem como a tramitação do feito no Juízo Federal onde inicialmente proposto.
É o relatório.
VOTO
Não merece prosperar a pretensão da parte autora.
Com efeito, esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, nas ações previdenciárias revisionais, o valor da causa deve corresponder à soma das diferenças vencidas entre o benefício pretendido judicialmente e o benefício percebido pelo segurado (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), acrescido de uma anuidade das diferenças vincendas, sendo que igual raciocínio deve ser utilizado em relação a estas.
A propósito, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA. DIFERENÇA ENTRE A RENDA MENSAL RECEBIDA E A POSTULADA. CRITÉRIO APLICÁVEL ÀS PARCELAS VINCENDAS.
O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica almejada pelo autor. Nas ações revisionais, consiste na diferença entre a renda mensal recebida e aquela que pretende receber, tanto em relação às parcelas vencidas quanto em relação às vincendas.
(TRF4, AG n. 5027460-97.2015.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 16/11/2015)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado.
2. Tratando-se de ação revisional, as doze parcelas vincendas, para fins de fixação do valor da causa, deverão corresponder à diferença entre os valores do benefício pleiteado judicialmente e daquele já titularizado pela parte autora.
3. Caso em que o valor da causa não supera o limite de sessenta salários mínimos, evidenciando a competência do Juizado Especial Federal para o processamento do feito.
(TRF4, AG n. 5012181-42.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federeal CELSO KIPPER, D.E. 23/08/2013)
No mesmo sentido: TRF4, AG n. 5026456-25.2015.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 30/09/2015;TRF4, AC n. 5000074-17.2010.404.7001, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E. 10/08/2012.
Assim, diferentemente das ações concessórias, nas quais se deve considerar, para fins de cálculo do valor da causa, o total das parcelas vencidas mais uma anuidade das parcelas vincendas em sua integralidade, nas revisionais de benefício previdenciário deve-se levar em conta apenas a diferença entre o valor do benefício pretendido judicialmente e aquele percebido pelo segurado, tanto para as parcelas vencidas como para as vincendas.
Desse modo, correta a decisão hostilizada, que analisou o valor da causa com base nas diferenças entre a renda mensal atual e a renda mensal pretendida pela parte autora, tanto em relação às parcelas vencidas quanto em relação às vincendas.
Portanto, ao aplicar-se o parâmetro acima explanado, verifica-se que o valor da causa não supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, razão por que a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028753-05.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50077848520154047107
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | ADRA CRISTINA DANI CAVION |
ADVOGADO | : | MARCELO ADAIME DUARTE |
: | PAULA BARTZ DE ANGELIS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 899, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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