Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TED AUTOMÁTICO. CONTA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PORTARIA CONJUNTA 11/2020 TRF4. TRF4. 500...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:23:07

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TED AUTOMÁTICO. CONTA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PORTARIA CONJUNTA 11/2020 TRF4. 1. O pedido de TED automático foi indeferido porque em desacordo com o art. 1º da Resolução Conjunta 11/2020, do TRF4 (contas de origem e destino possuam o mesmo CPF ou CNPJ). 2. Considerando a existência de procurações com poderes para receber e dar quitação outorgada aos advogados integrantes da sociedade de advogados, é possível a autorização da transferência. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5001158-16.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 19/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001158-16.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu requerimento de transferência do valor depositado por meio de precatório para conta bancária do procurador, pessoa diversa daquela indicada como titular do ofício requisitório.

A parte agravante pede a reforma da decisão. Alega que: (a) a decisão agravada, ao negar os pedidos de transferência para a conta do advogado detentor de poderes expressos para "receber e dar quitação", teria violado prerrogativa funcional do advogado e ignorado a jurisprudência do STJ e do CNJ em casos análogos; bem como implicaria tornar ineficaz a vontade manifestada nos instrumentos de outorga de mandato; (b) o juízo de primeira instância estaria a ferir prerrogativa do advogado, maculando a honra do advogado, que seria colocado sob suspeita, "mesmo tendo poderes especiais, o magistrado o vê como um pária, como alguém que tem o potencial de ludibriar seus clientes"; (c) que o caso imporia atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, uma vez que haveria perigo na demora, considerando que um dos agravantes seria pessoa de 95 anos, hipossuficiente financeiramente, e a manutenção da decisão fustigada poderia significar "que ele morra antes de receber o dinheiro a que tem direito e que já se encontra liberado para pagamento".

A antecipação da tutela recursal foi indeferida.

Não houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de TED automático foi recusado pelo motivo: Outro CPF/CNPJ que não pertence ao processo (evento 165, DOC1 do processo originário), visto que efetuado em desacordo com o art. 1º, alínea b, da Resolução Conjunta 11/2020, do TRF4:

Art. 1º. O pedido de TED pelos advogados no sistema Eproc será processado de forma automática e sem interferência das unidades judiciárias, como a seguir:

(...)

b) as contas de origem e de destino terão o mesmo titular (CPF/CNPJ);

(...)

Encaminhado à avaliação do juízo de origem, conforme previsão do art. 2º, III, da Resolução Conjunta 11/2020, o pedido foi indeferido porque: (a) valor está disponível em conta de livre movimentação, aberta em nome do próprio titular do crédito, que pode sacá-lo ou transferi-lo para o advogado sem a necessidade de intervenção judicial; (b) a impossibilidade de saque em razão das agências fechadas no período da pandemia está superada; (c) pretendendo-se o destaque da verba honorária contratual, o profissional deve realizar tal requerimento anteriormente à expedição da requisição de pagamento; (d) o advogado pode reformular o pedido de TED com a solicitação de que a transferência seja feita para conta em nome do titular do precatório/RPV (pedido de TED automático).

O pedido de TED automático foi reformulado (evento 178, DOC1) e os valores foram transferidos para as contas de titularidade dos beneficiários, ou seja, contas de origem e destino com mesmo titular (evento 182, DOC1).

​A par disso, verifica-se a existência de procurações que outorgam poderes especiais para receber e dar quitação (evento 1, DOC2 e evento 1, DOC3 do processo de origem) aos advogados que integram a sociedade de advogados indicada no pedido de TED, que foi inicialmente recusado (evento 165, DOC1.

Neste caso, devidamente constituído com poderes especiais de receber e dar quitação, o pedido de transferência pode ser autorizado, com base na previsão contida no art. 2º, III, da Resolução Conjunta 11/2020:

Art. 2º. Caberá as unidades judiciárias avaliar pedidos de TED dando, quando for o caso, o devido encaminhamento nas hipóteses de:

(...)

III – procurador que requerer o recebimento de valores em nome do cliente, devidamente constituído poderes especiais (desde que envolva CPF/CNPJ cadastrados no processo respectivo);

(...)

Nesse sentido, as seguintes decisões deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. PODERES DO PROCURADOR. 1. Nos termos da Portaria Conjunta 11/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, caberá às unidades judiciárias avaliar pedidos de TED dando, quando for o caso, o devido encaminhamento nas hipóteses de procurador que requerer o recebimento de valores em nome do cliente, devidamente constituído poderes especiais (desde que envolva CPF/CNPJ cadastrados no processo respectivo). 2. Tendo sido outorgados pela parte autora poderes específicos ao seu Procurador para "receber e dar quitação", não há razões para impedir o levantamento dos valores pretendidos, diante da autonomia de vontade da parte. (TRF4, AG 5000458-40.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TED. CONTA DO PROCURADOR. CABIMENTO. Em respeito à eficácia da vontade manifestada expressamente no instrumento do mandato, o causídico constituído nos autos com poderes especiais para dar e receber quitação pode pedir a transferência de crédito exequendo da parte constituinte para conta bancária da sua titularidade. (TRF4, AG 5031389-60.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/03/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TED. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO ADVOGADO. CABIMENTO. 1. O pedido de TED deduzido no processo originário não se confunde com aquele cujo processamento independente da intervenção jurisdicional, tratando-se de situação de transferência bancária disciplinada no artigo 2º da Portaria Conjunta nº 11/2020, da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. 2. Possuindo o advogado poderes de receber e dar quitação, não há justificativa plausível para impedir a transferência dos valores conforme requerido, restando autorizada a realização da transferência solicitada. (TRF4, AG 5002585-48.2024.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PRINCIPAL VIA TED. CONTA DE TITULARIDADE DO ADVOGADO. DA PORTARIA CONJUNTA Nº 11/2020 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, ART. 2º, III. - A liberação de valores pertencentes à parte autora deve ser realizada, preferencialmente, mediante transferência bancária para conta de sua titularidade. Do mesmo modo, os honorários advocatícios devem ser transferidos para a conta bancária em nome do procurador. - Tratando-se de pedido de pagamento via TED, sem necessidade de expedição de alvará, cumpre observar a regulamentação contida no art. 1ª da Portaria Conjunta nº 11/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. - O advogado legalmente constituído nos autos do processo, com poderes especiais de receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome para levantamento de depósitos judiciais decorrentes de condenação imposta ao ente previdenciário. (TRF4, AG 5038337-18.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/03/2024).

Em conclusão, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para autorizar a realização da TED requerida ante a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004725831v25 e do código CRC 3165bcfb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 19/11/2024, às 17:45:7


5001158-16.2024.4.04.0000
40004725831.V25


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:23:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001158-16.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processual civil. ADMINISTRATIVO. pedido de ted automático. conta da sociedade de advogados. portaria conjunta 11/2020 trf4.

1. O pedido de TED automático foi indeferido porque em desacordo com o art. 1º da Resolução Conjunta 11/2020, do TRF4 (contas de origem e destino possuam o mesmo CPF ou CNPJ).

2. Considerando a existência de procurações com poderes para receber e dar quitação outorgada aos advogados integrantes da sociedade de advogados, é possível a autorização da transferência.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004725832v5 e do código CRC a5de397a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 19/11/2024, às 17:12:13


5001158-16.2024.4.04.0000
40004725832 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:23:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001158-16.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 325, disponibilizada no DE de 29/10/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:23:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora