AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015835-66.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | JUSTINA INES CANALLI GIACOMELLI |
ADVOGADO | : | ELYTHO ANTONIO CESCON |
: | Mauricio Cescon Niederauer | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50.
1. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
2. Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. Nada impede, todavia, que o magistrado efetue diligências para averiguação da condição econômica da requerente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7624458v4 e, se solicitado, do código CRC EFD2DB06. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 17/06/2015 18:02 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015835-66.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | JUSTINA INES CANALLI GIACOMELLI |
ADVOGADO | : | ELYTHO ANTONIO CESCON |
: | Mauricio Cescon Niederauer | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, consignando que, dos "documentos acostados aos autos, verifica-se que o demandante possui rendimentos que não condizem com a situação de insuficiência econômica declarada (evento 1 - CNIS4)".
Sustenta a agravante que sua renda bruta é inferior a 10 (dez) salários mínimos e tem que prover por si e por sua família. Aduz, ainda, que deve ser concedido o benefício pleiteado para manter inclusive sua segurança econômica e financeira.
Recebido o agravo no efeito devolutivo próprio, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Quanto à assistência judiciária gratuita, à luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Nessa perspectiva, pois, não se mostra necessário que o advogado possua poderes específicos para postular a declaração, bastando que seja procurador da parte. Em outras palavras, o indeferimento da assistência judiciária, quando presente a afirmação de pobreza, só terá fundamento se presentes relevantes razões, entre as quais não se enquadra a exigência de poderes especiais ao causídico.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. No âmbito desta Corte há firme entendimento de que, em regra geral, a comprovação de renda inferior ao limite de 10 salários mínimos, associada à afirmativa, pelo peticionário, de necessidade do referido benefício, autoriza a respectiva concessão, nos exatos termos do art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Acostada documentação que demonstra que o autor não ostenta capacidade para fazer frente às despesas do processo, deve ser deferida a ajg. (TRF4, AG 0001995-45.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18/06/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. 1. Prevalece nesta Corte, o entendimento de que para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2. Indevida a exigência de juntada de documentação como condição para a análise do pedido de ajg, constituindo ônus da parte contrária a comprovação da suficiência dos recursos. (TRF4, AG 0009412-83.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 29/10/2012)
Consigno, outrossim, que a existência de receita não pode ser considerada isoladamente. Para a concessão da assistência judiciária faz-se necessário, a priori, aquilatar as possíveis consequências da lide em todo o seu dimensionamento. Devem ser questionados não apenas os rendimentos mensais ou a existência de bens, mas também o impacto no orçamento de eventual sucumbência.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7522513v2 e, se solicitado, do código CRC E456CB36. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos de Castro Lugon |
| Data e Hora: | 15/06/2015 10:19 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015835-66.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | JUSTINA INES CANALLI GIACOMELLI |
ADVOGADO | : | ELYTHO ANTONIO CESCON |
: | Mauricio Cescon Niederauer | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.
Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
A orientação jurisprudencial se inclina no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
Veja-se, a propósito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
- O art. 4º, da Lei 1.060/50, dispõe que o referido benefício depende de simples afirmação do autor, na petição inicial, de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família. Além disso, no §1º desse artigo, prevê presunção "juris tantum" de pobreza a quem afirmar tal condição. Portanto, o ônus da prova não é do peticionário, mas sim da parte contrária.
(TRF 4ª R., AC n.º 2003.71.00.003304-7/RS, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, julgado unânime em 16/02/2005, DJU 16/03/2005)
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO INCABIMENTO NA IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA.
1. Não se conhece do tópico da apelação que veicula matéria já suscitada e decidida no âmbito de agravo de instrumento.
2. Nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/1950, com a redação dada pela Lei nº 7.510/1986, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
3. Não tendo sido produzida prova pela parte contrária na sua impugnação ao benefício, é cabível o deferimento da assistência judiciária gratuita, ressalvada, no entanto a possibilidade da sua revogação mediante requerimento fundamentado, nos termos do art. 7º da Lei nº 1.060/1950.
4. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, improvida.
(TRF 4ª R., AC n.º 2001.71.07.004277-6/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, julgado unânime em 15/12/2004, DJU 19/01/2005)
No mesmo sentido os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 7.596/87. DECRETO Nº 94.664/87. PORTARIA MINISTERIAL Nº 475/87.
1 - A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 ter sido recepcionado pela atual Constituição Federal. Precedentes da Corte.
2 - Ainda que assim não fosse, é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio.
3 e 4 - (omissis).
(STJ, REsp 320019/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 05/03/2002, DJU 15/04/2002)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE.
1. Para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta que seu beneficiário a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação.
2. Recurso conhecido, mas improvido.
(STJ, REsp 121799/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado unânime em 02/05/2000, DJU 26.06.2000)
Destaque-se que cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. Nada impede, também, que o magistrado, de ofício, manifeste-se sobre a condição econômica da requerente, com base nos elementos colacionados aos autos.
Todavia, a própria lei admite prova em contrário, a ser demonstrada pela parte interessada.
Nesse sentido, verifico que em consulta ao Plenus e CNIS, constata-se que a autora aufere aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal de R$ 2.179,63 e salário de R$ 9.230,98 em março de 2015.
Conquanto o valor não seja extremamente alto, está bem acima do teto de benefícios, bem como do limite de isenção do Imposto de Renda, de modo que incabível o deferimento da Assistência Justiça Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7586417v2 e, se solicitado, do código CRC 2C9C8EB5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 15/06/2015 10:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015835-66.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50018322820154047107
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | JUSTINA INES CANALLI GIACOMELLI |
ADVOGADO | : | ELYTHO ANTONIO CESCON |
: | Mauricio Cescon Niederauer | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2015, na seqüência 393, disponibilizada no DE de 19/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 27/05/2015 18:04:27 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Voto em 08/06/2015 18:48:01 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7610123v1 e, se solicitado, do código CRC F0320583. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marilia Ferreira Leusin |
| Data e Hora: | 09/06/2015 23:02 |
