AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030718-18.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | IVO NILO CIPRIANI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MATZENBACHER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50.
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora, o que foi feito na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7828649v9 e, se solicitado, do código CRC B9ED5C21. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu prazo à parte autora para justificar e demonstrar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício de AJG.
Argumenta o agravante, em síntese, que não há óbice à concessão do benefício, porque foi preenchida a exigência legal, declaração de pobreza, firmada pelo requerente. Elenca precedentes desta Corte. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 03).
A parte agravada apresentou contraminuta (evento 09).
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
"Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
A orientação jurisprudencial se inclina no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
Veja-se, a propósito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
- O art. 4º, da Lei 1.060/50, dispõe que o referido benefício depende de simples afirmação do autor, na petição inicial, de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família. Além disso, no §1º desse artigo, prevê presunção "juris tantum" de pobreza a quem afirmar tal condição. Portanto, o ônus da prova não é do peticionário, mas sim da parte contrária.
(TRF 4ª R., AC n.º 2003.71.00.003304-7/RS, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, julgado unânime em 16/02/2005, DJU 16/03/2005).
Mais recentemente, a Corte Especial deste Tribunal, a respeito da questão, assim deliberou:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50." (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 28.02.2013). (grifei).
Destaque-se que, conforme entendimento consolidado neste Sodalício, cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora, uma vez que a presunção de necessidade se dá em favor do requerente.
No caso, inobstante a alegação do magistrado no sentido de que a parte não faria jus ao benefício, pois recebe proventos em valor superior a faixa de isenção do Imposto de Renda, não reconheço a presença de indícios de riqueza apto a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pela recorrente.
Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Com efeito, em relação à questão proposta, tenho que a faixa de isenção do imposto de renda não vincula o magistrado para aferir a hiposssuficiência, ou não, do requerente.
Porém, no presente caso, a parte contrária impugna a concessão da AJG, nas contrarrazões deste agravo, com base nos proventos auferidos pelo agravante. Para tanto junta extrato do CNIS, no qual constou que além dos proventos de aposentadoria no valor de R$ 2.311,63, o autor continuou trabalhando na CEF e percebendo, mensalmente, salário superior a R$ 12.000,00. Assim, inobstante o entendimento exarado liminarmente, diante das provas acostadas pelo INSS, tenho por bem modificar o que anteriormente foi decidido, negando provimento ao agravo de instrumento, para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita do autor.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030718-18.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50011781120154047214
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | IVO NILO CIPRIANI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MATZENBACHER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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