AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008790-74.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | VALTER MOLON |
ADVOGADO | : | Tágore Argenta Ceron |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50.
A afirmação do requerente de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum para a concessão do benefício da assistência Judiciária gratuita. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008790-74.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | VALTER MOLON |
ADVOGADO | : | Tágore Argenta Ceron |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul - RS que, em ação de desaposentação, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):
"Considerando que a documentação dos autos dá conta de que a parte autora aufere rendimentos superiores ao teto da Previdência Social e ao limite de isenção do Imposto de Renda, sem contar o gozo do benefício que busca renunciar, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o demandante para recolher as custas iniciais, no prazo de trinta dias, pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257).
Cumprido, cite-se.
ADRIANE BATTISTI,
Juíza Federal na Titularidade Plena"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "In casu, a parte autora, conforme demonstra com documentos anexos, recebe mensalmente salário que entre R$5.000,00 e R$6.500,00 mensais, além de sua aposentadoria que tem valor atual de R$2.547,21." e que "Sem embargos, conforme comprova com sua declaração de imposto de renda que ora apresenta, denota-se claramente ser uma pessoa de classe média, com patrimônio total inferior ao próprio valor atribuído a sua causa. Possui filho menor, atualmente com 13 anos de idade como dependente o que também lhe demanda gastos mensais e, retirar de sua renda valores para o custeio uma ação judicial impacta diretamente no seu orçamento e impõe clara restrição ao acesso ao Judiciário. O indeferimento da AJG inviabiliza a ação movida pelo ora Agravante também pelo fato de que na eventualidade de improcedência de seu pleito, a condenação em honorários de sucumbência poderia lhe ser muito gravosa e onerosa. Estamos aqui tratando de causa com valor que supera os quinhentos mil reais e da possibilidade de fixação de verba sucumbencial em percentual sobre este montante."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que seja deferido o referido benefício.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo deverossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A pretensão deduzida pela parte agravante está prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."
Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial.Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
O STJ alberga esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESP 1.112.524/DF. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL A INDEFERIR A AJG. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
4. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
....
(AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011)
Entendo, todavia, que na presença de sinais de riqueza é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada.
No caso em tela, trata-se de segurado que recebe mensalmente a título de salário o valor bruto de R$ 6.750,00 e uma aposentadoria de R$ 2.498,97 o que sugere uma realidade econômica apta a afastar a presunção de miserabilidade alegada. Da cópia da declaração de imposto de renda anexada aos autos referente ao exercício de 2015 revela um rendimento anual de R$ 91.062,95 e um patrimônio declarado superior a 297 mil reais, compreendendo imóveis e automóveis.
Por outro lado, não há qualquer alegação - tampouco comprovação - de gastos extraordinários que eventualmente justificassem o deferimento do benefício de gratuidade.
Assim, em havendo comprovação de que a parte requerente possui renda satisfatória, resta afastada a presunção de miserabilidade, devendo ser indeferida a benesse sob pena de desvirtuação do instituto.
Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento, qual pelas próprias razões já deduzidas guarda plena conformidade inclusive com o novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
Todavia, conforme bem examinado pela decisão agravada, as informações existentes nos autos sugerem uma realidade econômica apta a afastar a presunção de miserabilidade alegada.
Por outro lado, sequer alega, tampouco demonstra, despesas excepcionais com saúde, por exemplo, que, eventualmente, pudesse vir a comprometer parcela considerável da sua renda.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008790-74.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | VALTER MOLON |
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VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator nega provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul - RS que, em ação de desaposentação, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):
"No caso concreto, consoante bem apreendido pelo juízo de origem, a parte autora aufere renda mensal em valor superior à média dos salários dos trabalhadores brasileiros. Trata-se de um critério objetivo bastante razoável, para a identificação do que se poderia reconhecer como hipossuficiência ou mesmo pobreza.
Note-se que o valor da renda mensal média auferida pelo agravante representa três vezes mais do que a renda mensal média adotada pelo juízo de origem, o que provoca, no mínimo a inversão da presunção de insuficiência econômica que decorreria de sua declaração nos autos.
Registro que não adoto como critério vinculante para ter por caracterizada a hipossuficiência econômica, o valor de dez salários mínimos. Este foi um critério concebido na jurisprudência dos tribunais, quando o salário mínimo brasileiro representava muito menos, em poder de compra, do que hoje representa.
Em tais condições, se pretende, ainda assim, gozar dos benefícios da gratuidade, caberá à parte autora demonstrar, por algum meio de prova documental, que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, ao invés de insistir na validade e na eficácia de uma declaração que se afigura contraditória com o elemento objetivo de sua renda mensal, beirando a má-fé processual. Admitir-se o contrário seria legitimar-se privilégio, comprometendo-se a seriedade e a própria sustentabilidade do sistema judiciário.
Quanto à condenação do autor ao pagamento do quíntuplo do valor das custas processuais, entendo que a decisão merece reforma. É que com a própria existência de divergência por muito tempo na jurisprudência, quanto aos critérios a serem considerados suficientes para que se reconheça o direito à AJG (inclusive a adotar o critério de 10 salários mínimos como limite), não vislumbro má-fé no pedido formulado na inicial, condição que tenho por fundamental para a imposição da penalidade fixada pelo juízo.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, apenas para autorizar que o pagamento das custas processuais seja feito nos termos ordinários, sem a sua cobrança no equivalente ao quíntuplo do fixado na tabela."
Peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto a percepção de renda bruta de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais) e o patrimônio declarado ao fisco de cerca de R$ 300.000,00 (trezento mil reais) não configuram, a toda evidência, elementos que inviabilizem a concessão de AJG.
Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
A orientação jurisprudencial se inclina no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
Veja-se, a propósito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
- O art. 4º, da Lei 1.060/50, dispõe que o referido benefício depende de simples afirmação do autor, na petição inicial, de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família. Além disso, no §1º desse artigo, prevê presunção "juris tantum" de pobreza a quem afirmar tal condição. Portanto, o ônus da prova não é do peticionário, mas sim da parte contrária.
(TRF 4ª R., AC n.º 2003.71.00.003304-7/RS, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, julgado unânime em 16/02/2005, DJU 16/03/2005).
Mais recentemente, a Corte Especial deste Tribunal, a respeito da questão, assim deliberou:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50." (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 28.02.2013). (grifei).
Destaque-se que, conforme entendimento consolidado neste Sodalício, cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora, uma vez que a presunção de necessidade se dá em favor do requerente.
No caso, inobstante a alegação do magistrado primevo no sentido de que a parte não faz jus ao benefício da AJG, não reconheço a presença de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração acostada pela recorrente. Com efeito, o percebimento mensal do valor em torno de R$ 8.000,00, ao contrário do assentado no decisum recorrido, não afasta a presunção da hipossuficiência declarada.
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008790-74.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50012872120164047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
AGRAVANTE | : | VALTER MOLON |
ADVOGADO | : | Tágore Argenta Ceron |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008790-74.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50012872120164047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | VALTER MOLON |
ADVOGADO | : | Tágore Argenta Ceron |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 26/04/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
ADIADO O JULGAMENTO.
Divergência em 02/05/2016 16:52:12 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
disponível ao gab. Dr. João Batista.
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