AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068813-49.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO DALPIAZ |
ADVOGADO | : | PAULO SERGIO ARRABAÇA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50.
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora, o que foi feito na espécie.
Para a revogação do benefício da AJG é necessário a demonstração da alteração da situação econômica anterior, como exige a legislação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068813-49.2017.4.04.0000/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS, mantendo o benefício de Assistência Judiciária outrora deferido.
Argumenta o agravante, em síntese, que deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de revogação da AJG, pois o autor possui renda elevada, acima dos padrões considerados pela Corte para sua concessão, e, portanto, não preenche os requisitos legais para a manutenção da benesse. Cita jurisprudência.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (evento 03).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"De início, refiro que é perfeitamente possível, a qualquer momento, ser requerida a revogação de benefício de AJG outrora concedido, uma vez que a condição financeira da parte pode sofrer alterações significativas ao longo do curso do processo.
A respeito dos parâmetros a serem observados para a concessão da gratuidade, a Corte Especial deste Tribunal, em incidente de uniformização de jurisprudência, assim deliberou:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 28.02.2013). (grifei).
Assim, a pobreza é presumida em favor do requerente que a declara (sendo a declaração o único critério aplicável para a presunção), nada impedindo, contudo, que a parte contrária impugne a concessão do benefício demonstrando a suficiência de recursos do declarante, ou, ainda, que o juiz verifique, a partir dos elementos constantes dos autos, a possibilidade de a parte suportar o pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios.
No presente caso, conforme documentos acostados aos autos, o autor sempre ostentou a mesma condição financeira, recebimento de proventos da aposentadoria, acrescido do salário proveniente de trabalho.
Assim, inobstante os valores atualmente percebidos não sejam exatamente os mesmos daqueles recebidos em 2014, quando do deferimento do benefício (ev. 03 do originário), até porque nem poderia ser devido ao longo tempo transcorrido desde o ajuizamento, é possível afirmar que não houve alteração com acréscimo significativo de seus rendimentos. Isso porque, os ganhos provêm da mesma fonte, qual seja, a aposentadoria e o salário proveniente da mesma função exercida na empresa WEG Equipamentos Elétricos Ltda.
Vale destacar, ademais, que os argumentos trazidos pela Autarquia, em nenhum momento, sugerem a alteração da situação econômica anterior, como exige a legislação.
Paralelamente a isso, destaco que os efeitos da preclusão atingem de igual forma o julgador (preclusão pro iudicato), que, salvo diante de novas alegações e provas ou de alteração superveniente na situação de fato ou de direito (cláusula rebus sic stantibus), não pode tornar a deliberar acerca de questões já decididas (art. 473 do CPC/73 e art. 505 do NCPC), sob pena de, agindo de maneira contraditória, afrontar o princípio da segurança jurídica em sua vertente subjetiva, qual seja, a da proteção da confiança das partes.
Diante disso, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068813-49.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50068504920144047209
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO DALPIAZ |
ADVOGADO | : | PAULO SERGIO ARRABAÇA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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