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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. EMPREGADOR DO SEGURADO. RELAÇÕES INDEPENDENTES. INTERESSE JURÍDICO RELEVANTE NÃO CONFIGURADO. TRF4. 5042148-20.2022.4.04.0000

Data da publicação: 15/11/2022, 07:01:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. EMPREGADOR DO SEGURADO. RELAÇÕES INDEPENDENTES. INTERESSE JURÍDICO RELEVANTE NÃO CONFIGURADO. 1. No caso, não se trata do interesse jurídico a que se refere o artigo 119 do CPC ("Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la"), pois nenhuma relação jurídica da empresa será direta (ou reflexamente) afetada pela sentença a ser proferida, considerados os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada. 2. "O vínculo trabalhista mantido entre o segurado que alega estar incapacitado para o trabalho e seu empregador não é suficiente para a configuração do interesse jurídico exigido para a intervenção no feito, na condição de assistente simples do INSS, dada a independência jurídica entre as relações trabalhista e previdenciária." (TRF4, AG 5016357-20.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021). 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5042148-20.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 08/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042148-20.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: ROSINHA DA ROSA OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do Município de Realeza/PR ao feito originário, na qualidade de empregador da autora, que postula a concessão de benefício por incapacidade.

Relata que é empregada do aludido ente federativo, e teve que se afastar do trabalho, em razão das patologias que a acometem, permanecendo em auxílio-doença, até 13/07/2020. Aduz que foi submetida a exame admissional, porém o empregador a considerou inapta para o exercício de suas funções laborais. Refere que pediu a intervenção do Município de Realeza/PR na ação, uma vez que, em caso de improcedência, deverá arcar com os salários, a partir da alta previdenciária, contudo o pleito foi indeferido. Sustenta que os efeitos da sentença atingirão o empregador, restando, assim, caracterizado o interesse jurídico. Requer o provimento do agravo de instrumento.

Intimada a parte agravada (evento 08), não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à inadmissão de intervenção de terceiros, consoante previsão expressa no inciso IX do referido texto legal.

MÉRITO

Alega a agravante que deve ser admitida a intervenção do Município de Realiza/PR como terceiro interessado no processo originário.

Contudo, como bem fundamentada a decisão agravada, não cabe intervenção de terceiro (empregador da segurada) em ação previdenciária em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

Transcrevo-a (evento 01, DECISÃO/4):

3. No que diz respeito ao pedido de inclusão do MUNICÍPIO DE REALEZA/PR ao feito na condição de terceiro interessado, cumpre tecer breves comentários.

Alega a autora que o interesse do Município decorre, em síntese, pelo fato deste ser empregador da parte autora e, na eventual hipótese da improcedência da presente ação, recairá sobre este a responsabilidade pelo pagamento dos salários da parte autora a partir da alta previdenciária.

Em ações previdenciárias que tratam de benefícios de natureza acidentária, comumente se verifica o ingresso de empresas interessadas nas ações judiciais, a fim de resguardarem seus direitos com a sentença a ser produzida.

No entanto, não é o que se verifica nestes autos, em que postula a parte autora a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, benefícios que não trazem efeitos negativos às empregadoras.

Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de inclusão do Município de Realeza ao feito.

Com efeito, o terceiro interessado poderá intervir somente se a decisão da causa entre o assistido e a parte contrária atingir sua esfera jurídica.

No caso, não se trata do interesse jurídico a que se refere o artigo 119 do CPC ("Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la"), pois nenhuma relação jurídica da empresa será direta (ou reflexamente) afetada pela sentença a ser proferida, considerados os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. EMPREGADOR DO SEGURADO. RELAÇÕES INDEPENDENTES. INTERESSE JURÍDICO RELEVANTE NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O interesse jurídico relevante para a intervenção na lide autorizada nos termos do art. 119 do CPC ("Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la") diz respeito à relação jurídica de direito material subjacente, de modo que o terceiro apenas poderá ingressar como assistente quando pretender que a controvérsia de mérito seja decidida em favor desta ou daquela parte, porque esta decisão influenciará na relação mantida com algum deles, não bastando a existência de interesse meramente fático, moral ou econômico no resultado do julgamento do feito. 2. O vínculo trabalhista mantido entre o segurado que alega estar incapacitado para o trabalho e seu empregador não é suficiente para a configuração do interesse jurídico exigido para a intervenção no feito, na condição de assistente simples do INSS, dada a independência jurídica entre as relações trabalhista e previdenciária. (TRF4, AG 5016357-20.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)

CONCLUSÃO

Feitas essas considerações, resta mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de admissão do Município de Realeza/PR no feito originário.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003547548v5 e do código CRC 5310a5b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 8/11/2022, às 18:49:9


5042148-20.2022.4.04.0000
40003547548.V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042148-20.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: ROSINHA DA ROSA OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. EMPREGADOR DO SEGURADO. RELAÇÕES INDEPENDENTES. INTERESSE JURÍDICO RELEVANTE NÃO CONFIGURADO.

1. No caso, não se trata do interesse jurídico a que se refere o artigo 119 do CPC ("Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la"), pois nenhuma relação jurídica da empresa será direta (ou reflexamente) afetada pela sentença a ser proferida, considerados os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada.

2. "O vínculo trabalhista mantido entre o segurado que alega estar incapacitado para o trabalho e seu empregador não é suficiente para a configuração do interesse jurídico exigido para a intervenção no feito, na condição de assistente simples do INSS, dada a independência jurídica entre as relações trabalhista e previdenciária." (TRF4, AG 5016357-20.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021).

3. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003547549v3 e do código CRC f94e2735.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/11/2022, às 18:49:9


5042148-20.2022.4.04.0000
40003547549 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/10/2022 A 08/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5042148-20.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

AGRAVANTE: ROSINHA DA ROSA OLIVEIRA

ADVOGADO: EDSON ANDREY OLIVEIRA BUTURI (OAB PR090868)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2022, às 00:00, a 08/11/2022, às 16:00, na sequência 465, disponibilizada no DE de 18/10/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:01:10.

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