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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. TRF4. 5023721-09.2021.4.04.0000

Data da publicação: 15/01/2022, 15:00:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. 1. O valor da causa relativo a demandas que busquem a concessão de benefício previdenciário deve englobar as parcelas vencidas (montante devido entre o requerimento e o ajuizamento da ação) mais doze vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC. Hipótese em que o valor da causa não alcança sessenta salários mínimos, devendo o feito ser processado e julgado no Juizado Especial Federal. 2. Agravo de instrumento desprovido; prejudicado o agravo interno. (TRF4, AG 5023721-09.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/01/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5023721-09.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: MARCO ANTONIO MACIEL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, proferida nesta Corte, nos seguintes termos (Evento 2):

Levando em conta a orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ (REsp 1696396/MT), no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, com expressa referência aos casos envolvendo competência, recentemente firmou entendimento no sentido de admitir o recurso do agravo de instrumento interposto contra decisão que declina da competência para a Justiça Federal (AG 5017415-92.2019.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, julgado em 10/09/2019).

Com essa observação, passo à análise recursal.

O pedido deduzido nos autos é de aposentadoria especial. Assim, o valor da causa deve corresponder ao valor das parcelas devidas entre a data da DER e o ajuizamento da ação, somadas a mais 12 parcelas vincendas.

Observo que o autor incluiu em seu cálculo parcelas anteriores à DER, o que é indevido, visto que, embora o autor possa ter preenchido os requisitos para aposentadoria antes da DER, não serão devidas parcelas vencidas anteriores a essa data, conforme dispõe a lei e a jurisprudência do STF.

Excluindo o valor anterior à DER, verifico que o montante obtido é inferior a 60 salários mínimos, sendo, portanto, competente para processamento e julgamento da ação o Juizado Especial Federal.

Não há reparos, assim, a fazer na decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante que postula o reconhecimento dos períodos especiais, e inclusive que fossem calculados os efeitos financeiros com base na data em que poderia ter se aposentado, e consequentemente, a execução das parcelas vencidas do benefício ao qual teria direito desde a implementação dos requisitos (agosto/2014). Aduz, ainda, que a falta de concessão de efeito suspensivo ao agravo pode resultar em tumulto processual. Postula, assim que o processo originário continue tramitando junto ao juízo pelo rito que foi distribuído (processo comum ordinário).

Intimado, restou silente o INSS.

É o relatório.

VOTO

Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou o envio dos autos ao JEF.

O valor da causa relativo a demandas que busquem a concessão de benefício previdenciário deve englobar as parcelas vencidas (montante devido entre o requerimento e o ajuizamento da ação) mais doze vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC.

No caso, o cálculo apresentado pela parte autora, no valor de R$ R$ 128.409,17, em novembro de 2020, incluiu as parcelas anteriores a DER. Todavia, pelo cálculo elaborado pela Contadoria (Evento 27), chega-se à quantia de R$ 27.465,79, valor inferior ao montante de sessenta salários mínimos (na data do ajuizamento).

Assim, considerando que o valor da causa não ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 3º da Lei n.º 10.259/01, a competência é do Juizado Especial Federal.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Nas demandas pretendendo a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve englobar as parcelas vencidas entre a DER e o ajuizamento, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC (CC nº 5025597-72.2016.4.04.0000). 2. No caso, como o limite máximo previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001 era, no ajuizamento da ação, de R$ 59.880,00, e o valor correto da causa é de R$ 54.456,38, a competência é do Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5053575-19.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Feitas tais considerações, mantenho a decisão agravada em seus exatos termos.

É caso, inclusive, de desprover-se desde logo o agravo de instrumento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002818965v5 e do código CRC 3359df00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 15/10/2021, às 14:48:15


5023721-09.2021.4.04.0000
40002818965.V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/01/2022 12:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023721-09.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019581-79.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: MARCO ANTONIO MACIEL

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Após o pedido de vista dos autos, apreciando as questões ventiladas no recurso quanto ao valor da causa, tenho por acompanhar os termos do voto do Relator.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002909225v2 e do código CRC ba2756a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 3/12/2021, às 14:19:27


5023721-09.2021.4.04.0000
40002909225.V2


Conferência de autenticidade emitida em 15/01/2022 12:00:58.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5023721-09.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: MARCO ANTONIO MACIEL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA.

1. O valor da causa relativo a demandas que busquem a concessão de benefício previdenciário deve englobar as parcelas vencidas (montante devido entre o requerimento e o ajuizamento da ação) mais doze vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC. Hipótese em que o valor da causa não alcança sessenta salários mínimos, devendo o feito ser processado e julgado no Juizado Especial Federal.

2. Agravo de instrumento desprovido; prejudicado o agravo interno.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002818966v5 e do código CRC a006d78f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 7/1/2022, às 18:1:4


5023721-09.2021.4.04.0000
40002818966 .V5


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5023721-09.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: MARCO ANTONIO MACIEL

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL EDUARDO TONETTO PICARELLI. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Pedido Vista: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2021 A 30/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5023721-09.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: MARCO ANTONIO MACIEL

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2021, às 00:00, a 30/11/2021, às 16:00, na sequência 431, disponibilizada no DE de 11/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO MESMO SENTIDO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

VOTANTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a)



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