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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. TRF4. 5053722-11.2020.4.04.0000

Data da publicação: 14/09/2021, 11:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. 1. Não é possível negar ao exequente o direito a que as informações a respeito do salário do instituidor da pensão sejam oferecidas diretamente no próprio cumprimento de sentença, considerados os termos do título executivo. 2. A instituição bancária somente pode fornecer dados do instituidor da pensão mediante ordem judicial, motivo pelo qual é adequada a determinação de apresentação dos rendimentos do pai do beneficiário para o cálculo dos valores devidos. (TRF4, AG 5053722-11.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053722-11.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: LUCAS MARTINS TRISTAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Lucas Martins Tristão interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 167, DESPADEC1, do processo originário):

Indefiro a produção de prova requerida pela parte exequente.

Conforme se verifica, sequer fora comprovado a tentativa de obter diretamente as provas que julga necessárias.

Ademais, a fase de execução não comporta tal produção de prova por ser de alta complexidade, sendo possivelmente necessário prévio requerimento administrativo e só no caso de negativa, a propositura de nova ação, ponto este que será analisado quando do julgamento da impugnação apresentada.

[...]

O agravante relatou que os extratos bancários de titularidade de seu falecido pai são essenciais à apuração do montante devido, no período entre 01/01/2002 e 30/08/2006, com o que se saberá o efetivo salário recebido. Alegou, também, que houve contato com a agência bancária, que corretamente informou não ser possível o fornecimento desse tipo de informação, porque se trata de conta de terceiro, protegida por sigilo bancário, de acordo com a Lei Complementar nº 105/2001.

A antecipação da tutela recursal foi deferida.

Foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

O agravante obteve, no procedimento comum nº 50460766320154047100, o deferimento de pensão pela morte de seu pai.

No julgamento da apelação cível, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim decidiu (evento 10, ACOR1, da AC nº 50460766320154047100):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. A reclamatória trabalhista típica, proposta com o fim de reconhecer o direito a verbas decorrentes da relação de emprego extinta, na qual foram produzidas provas da existência do respectivo contrato, poderá produzir efeitos na relação de índole previdenciária, entre o reclamante (segurado) e o INSS, ainda que este não haja participado da relação processual.

2. É inviável apurar os salários-de-contribuição do período básico de cálculo com base em reclamatória trabalhista na qual não foi apresentada qualquer prova material dos valores pagos como verba remuneratória.

3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

No que se refere à apuração dos salários de contribuição, fundamentou o Relator, Desembargador Federal Osni Cardoso Filho (evento 12, REL/VOTO1, da AC nº 50460766320154047100):

[...]

Foi demonstrado o óbito de Valdoni Scheffer Tristão, em 10/03/2015, a sua qualidade de segurado e a condição de dependente do autor, nascido em 10/04/2007, nos termos das certidões de óbito e nascimento, bem como do INFBEN do auxílio-doença recebido pelo instituidor do benefício até o falecimento, encartados nos autos originários (evento 11, PROCADM1, pp. 7 e 9, e evento 34, INFBEN3).

A controvérsia restringe-se à possibilidade de valorar o salário de contribuição decidido em sentença trabalhista transitada em julgado.

Argumenta o INSS que o reconhecimento se deu em demanda trabalhista em que não atuou, o que acarretaria prejuízos ao contraditório.

A respeito da matéria, sabe-se que a decisão trabalhista pode ser utilizada como prova do vínculo, inclusive para fins previdenciários, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da relação processual. A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiteradamente decidiu que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária" (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). (...)

Significa dizer que somente a chamada reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Acaso não cumpridos tais requisitos, necessária a produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS, em obediência ao disposto no art. 55, §3º da Lei n.º 8.213/91, in verbis: (...)

De regra, considera-se a decisão trabalhista como um início de prova material, a ser corroborada por outros elementos probatórios. Contudo, também devem ser ponderadas as circunstâncias do caso concreto no reconhecimento do labor e vínculo previdenciário.

No caso dos autos, a sentença trabalhista se deu com base em início de prova material, corroborada por farta prova testemunhal, que resultou na condenação do empregador. Os testemunhos foram firmes e coesos a denotar a efetiva relação de subordinação a que se prestava o segurado. Demais, nela não há quaisquer indícios de conluio ou fraude, nem é resultado de acordo entre as partes.

Portanto, a reclamatória trabalhista, na presente hipótese, deve ser tomada como prova plena do vínculo alegado, porquanto decorreu de um fato regularmente comprovado, sem qualquer intervenção de má-fé dos participantes da lide.

Embora esteja comprovada, conforme a sentença e os acórdãos (origem, evento 14, OUT4 e OUT5) na ação trabalhista n° 0000221-94.2012.5.04.0011, da 11a Vara de Porto Alegre/RS, a relação de emprego do instituidor com a empresa Expresso Javali S/A no período de 01/01/2002 a 29/03/2011, na função de motorista de caminhão, o salário relatado, de R$ 4.500,00, deverá ser melhor apurado em liquidação de sentença.

Não parece razoável, como bem apontou o MM. Juiz, que o salário do instituidor correspondesse a 22,4 salários mínimos em 2002, o que equivaleria hoje ao valor de R$ 22.000,00, e permanecesse o mesmo durante cerca de nove anos.

Uma vez que na reclamatória trabalhista não foi apresentada qualquer prova material dos valores pagos como verba remuneratória (a sentença trabalhista aceitou como prova dos salários apenas a afirmação do autor e a ausência de demonstração de salário distinto pela reclamada - origem, evento 14, OUT4, p. 2), é inviável tomá-los como base de cálculo dos salários de contribuição do período.

Assim, mostra-se adequada a postergação do tema para a fase de liquidação. (negritei)

[...]

No cumprimento de sentença nº 50460766320154047100, então, foi implantado o benefício, e o INSS assim se manifestou, em 16/09/2019 (evento 117, PET1, do processo originário):

A obrigação de fazer foi cumprida por força de tutela antecipada, com pagamento do benefício (NB 21-171.958.524-2) desde 01/09/2015 (DIP). Não obstante, verifica-se que a condenação possibilita ao autor eventual revisão da RMI, mediante apresentação material dos rendimentos recebidos no vínculo laboral reconhecido na Justiça Trabalhista, sob pena de considerar a renda mensal no valor do salário-mínimo.

O próprio executado, então, reconhece ser necessária a apresentação da prova dos rendimentos do pai do beneficiário para o cálculo das parcelas vencidas.

Em resposta, o pensionista informou (evento 121, PET1, do processo originário):

[...]

Por oportuno, o Demandante junta aos autos, por amostragem, alguns romaneios de coletas e entregas de mercadorias realizados pelo Senhor VALDONI SCHEFFER TRISTÃO, emitidos pela empresa EXPRESSO JAVALI S.A. (demandada na Ação Trabalhista) os quais embasaram o pagamento de seus salários, durante todo o período do pacto laboral reconhecido pela Justiça do Trabalho (01/01/02 à 29/03/11). Contudo, como referido, todos os salários percebidos pelo Senhor VALDONI eram depositados na conta bancária de seu pai JOSÉ BORBA TRISTÃO, proprietário do caminhão utilizado na prestação laboral.

[...]

O pedido foi indeferido no evento 127 e no pedido de reconsideração, pela decisão do evento 139. Contra essas decisões não foi interposto recurso.

Na petição do evento 143, houve novo requerimento de expedição de ofício a instituições bancárias, nos seguintes termos:

[...]

Em atenção ao despacho do Evento n.º 139, e visando comprovar os salários de contribuição recebidos pelo seu falecido pai, o Demandante supra nominado reitera o pedido constante na petição do Evento n.º 137 (de expedição de Ofício ao Banco Bradesco S.A, Agência Assis Brasil (n.º 2223-3), para que este forneça / junte aos autos os extratos bancários da(s) conta(s) existentes em nome de VALDONI SCHEFFER TRISTÃO, inscrito no CPF/MF n.º 359.123.160-08, do período compreendido entre 01/01/2002 e 30/08/2006), uma vez que tais documentos envolvem sigilo bancário e não são fornecidos para terceiros, sem ordem judicial (...)

Ante o exposto, o Demandante respeitosamente REQUER: A) A determinação de expedição de Ofício ao Banco Bradesco S.A, Agência Assis Brasil (n.º 2223-3), a fim de que este forneça / junte aos autos o(s) extrato(s) bancário(s) da(s) conta(s) existentes em nome de VALDONI SCHEFFER TRISTÃO, inscrito no CPF/MF n.º 359.123.160-08, do período compreendido entre 01/01/2002 e 30/08/2006, a fim de comprovar os salários por ele recebidos da empresa EXPRESSO JAVALI S.A. neste período, conforme referido na petição do Evento n.º 137;

[...]

O INSS discordou desse pedido (evento 144 do processo originário), e a decisão agravada não examinou a questão da pertinência do emprego dos dados bancários referentes ao instituidor da pensão nem a utilidade dos respectivos valores para o cálculo do valor devido. Logo, a matéria a ser analisada neste recurso é apenas a necessidade de prévio requerimento administrativo e prova do indeferimento da instituição bancária em fornecer esses dados.

Embora se trate de informação referente ao próprio pai do agravante, não pode a instituição bancária fornecê-la sem ordem judicial sob pena de quebra de sigilo das informações bancárias.

O título executivo, ainda que de forma indireta, permite que, no cumprimento de sentença, essas informações sejam obtidas, inclusive mediante solicitação dos extratos das contas em que os salários do instituidor do benefício eram depositados naquele período, na forma pretendida pelo agravante.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002730289v5 e do código CRC 2e95b22c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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5053722-11.2020.4.04.0000
40002730289.V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/09/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053722-11.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: LUCAS MARTINS TRISTAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. informações bancárias. possibilidade.

1. Não é possível negar ao exequente o direito a que as informações a respeito do salário do instituidor da pensão sejam oferecidas diretamente no próprio cumprimento de sentença, considerados os termos do título executivo.

2. A instituição bancária somente pode fornecer dados do instituidor da pensão mediante ordem judicial, motivo pelo qual é adequada a determinação de apresentação dos rendimentos do pai do beneficiário para o cálculo dos valores devidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002730290v8 e do código CRC 7ad72994.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/9/2021, às 19:1:7


5053722-11.2020.4.04.0000
40002730290 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5053722-11.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: LUCAS MARTINS TRISTAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))

ADVOGADO: JAREL CHEDID (OAB RS049106)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 14:00, na sequência 220, disponibilizada no DE de 29/07/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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