
Agravo de Instrumento Nº 5038644-74.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: CLOVIS ZANOTTI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o agravante se insurge contra decisão que fixou os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no percentual de 5% (Evento 1 - DECISÃO/2, p. 52).
Sustenta, em síntese, que são devidos os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85 do CPC, no percentual de 10%. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Observo que se trata de cumprimento de sentença, em que o autor formula o seguinte pedido:
"... requer seja a presente execução julgada totalmente procedente para determinar o efetivo cumprimento da sentença transitada em julgado, mantendo-se o benefício de auxílio-doença em nome do autor, até conclusão do processo de reabilitação, bem como pagar eventuais atrasados em complemento positivo".
Não há, a rigor, execução de parcelas em atraso, pois não foi apresentado cálculo do valor eventualmente devido. A parte visa o pagamento por meio de complemento positivo, ou seja, trata-se apenas de uma obrigação de fazer.
Tratando-se, portanto, de uma obrigação de fazer, cuja sistemática executiva mandamental, na espécie, é lato senso, se operando por mero impulso oficial, regida por dispositivos legais diversos daqueles da obrigação de pagar, não há razão para fixação de honorários advocatícios pela fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido:
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
O cumprimento da sentença em relação à obrigação de fazer é regido pelo art. 497 do CPC, que não prevê a fixação de honorários advocatícios. (Apelação Cível Nº 5033512-80.2018.4.04.9999/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, data da decisão: 03/04/2019, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5038644-74.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: CLOVIS ZANOTTI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
Agravo de instrumento. processual civil. cumprimento de sentença. obrigação de fazer. honorários advocatícios.
Tratando-se a hipótese de uma obrigação de fazer ou dar (restabelecimento de benefício e pagamento de atrasados por meio de complemento positivo), não há razão para fixação de honorários advocatícios, pois a sistemática executiva mandamental, na espécie, é lato senso, se operando por mero impulso oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5038644-74.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: CLOVIS ZANOTTI
ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)
ADVOGADO: PLINIO GIRARDI (OAB RS041902)
ADVOGADO: INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 479, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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