AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004987-20.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ANTONIO ALADIM DE VARGAS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. FORMULÁRIO PPP. OMISSÕES E IRREGULARIDADES. NECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE.
1. Havendo omissões e irregularidades no preenchimento da documentação fornecida pelo empregador (PPP), revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar as reais condições laborativas do segurado nas empresas Supermercados Zottis Ltda. e Central de Distribuição de Alimentos Ltda..
2. Despicienda a realização de perícia técnica em relação aos períodos laborados nas empresas AEB Estruturas Metálicas Ltda. e Agropecuária Grande Sul Ltda. e a expedição de ofício à empresa AEB Táxi Aéreo e Transportes Especiais Ltda., na medida em que os formulários PPPs e DSS 8030 e os laudos técnicos afiguram-se suficientes à formação de um juízo sobre a especialidade das atividades laborativas exercidas pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a realização de perícia técnica em relação aos períodos trabalhados nas empresas Supermercados Zottis Ltda. e Central de Distribuição de Alimentos Ltda., nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004987-20.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ANTONIO ALADIM DE VARGAS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de (a) realização de perícia técnica em relação aos períodos laborados nas empresas Supermercados Zottis Ltda., AEB Estruturas Metálicas Ltda., Central de Distribuição de Alimentos Ltda. e Agropecuária Grande Sul Ltda.; (b) expedição de ofício para a empresa AEB Táxi Aéreo e Transportes Especiais Ltda. (Evento 23).
Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, a necessidade da prova pericial, bem como da expedição de ofício, a fim de comprovar o exercício do labor em condições nocivas à saúde, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi assim examinado:
"[...] Despicienda a realização de perícia técnica em relação aos períodos laborados nas empresas AEB Estruturas Metálicas Ltda. (de 29/04/1998 a 02/09/2010) e Agropecuária Grande Sul Ltda. (de 01/09/1993 a 04/01/1994), tampouco a expedição de ofício à empresa AEB Táxi Aéreo e Transportes Especiais Ltda. (de 24/09/2007 a 01/08/2008; de 15/04/2009 a 02/09/2009 e de 19/11/2009 a 01/03/2010), na medida em que os formulários PPPs e DSS 8030 e os laudos técnicos afiguram-se suficientes à formação de um juízo sobre a especialidade das atividades laborativas exercidas pelo segurado.
Com efeito, o PPPs das empresas AEB Estruturas Metálicas Ltda. e AEB Táxi Aéreo e Transportes Especiais Ltda. abrangem todos os períodos em que o autor prestou-lhes serviços, e estão devidamente preenchidos, com referência ao(s) responsável(is) técnico(s) legalmente habilitado(s), à(s) atividade(s) exercida(s) pelo demandante, bem como ao(s) agente(s) nocivo(s) a que esteve submetido (Evento 01 - PROCADM7, fls. 24/25 e 191/196, respectivamente).
Quanto à empresa Agropecuária Grande Sul Ltda., inobstante o respectivo formulário DSS 8030 refira a existência de ruído sem especificar sua intensidade (Evento 1 - PROCADM7, fls. 146/147), observo que o laudo técnico acostado aos autos pela parte autora supre, aparentemente, tal omissão (Evento 1 - PROCADM7, fls. 148/169).
Todavia, necessária a realização de perícia técnica em relação aos períodos laborados junto às empresas Supermercados Zottis Ltda. (de 13/02/1985 a 24/11/1985) e Central de Distribuição de Alimentos Ltda. (de 10/09/1991 a 05/04/1993), tendo em vista que os correspondentes PPPs não foram devidamente preenchidos, porquanto não há indicação do responsável técnico legalmente habilitado em relação à integralidade do período dentro do qual o autor prestou-lhes serviços (Evento 01 - PROCADM7, fls. 06/07 e 137, respectivamente). Ademais, não foram juntados aos autos laudos técnicos das empresas em comento. O formulário daquela indica a inexistência de laudo técnico para o referido período; esta, instada pelo demandante via correspondência eletrônica, restou silente (Evento 01 - PROCADM7, fl. 138).
Diante desse contexto, concluo que a documentação acostada ao feito suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado nas empresas Supermercados Zottis Ltda. e Central de Distribuição de Alimentos Ltda., sendo necessária a produção de prova pericial a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.
ISTO POSTO, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a realização de perícia técnica em relação aos períodos trabalhados nas empresas Supermercados Zottis Ltda. e Central de Distribuição de Alimentos Ltda..
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004987-20.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50346393520144047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | ANTONIO ALADIM DE VARGAS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 394, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS TRABALHADOS NAS EMPRESAS SUPERMERCADOS ZOTTIS LTDA. E CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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