D.E. Publicado em 29/04/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003412-96.2014.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO MARCOS DE LARA |
ADVOGADO | : | Douglas Bean Bernardo |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
Demonstrada, satisfatoriamente, a incapacidade laborativa alegada, tem-se caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7348560v3 e, se solicitado, do código CRC E768F66C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 22/04/2015 17:09 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003412-96.2014.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO MARCOS DE LARA |
ADVOGADO | : | Douglas Bean Bernardo |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata implementação do benefício.
Sustenta o INSS a inexistência de elementos que permitam afirmar o implemento dos requisitos legais para a concessão imediata do benefício. Alega a ausência de verossimilhança do direito alegado pela autora, na medida em que os atestados médicos particulares não constituem prova inequívoca apta a afastar a presunção de legitimidade da perícia médica autárquica, bem como a irreversibilidade econômica do provimento antecipatório, pois o patrimônio da agravada é desconhecido e não houve prestação de qualquer tipo de caução. Pugna, assim, pela reforma do decisum.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestado médico de especialista (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, o autor juntou oito atestados médicos subscritos por três profissionais (fls. 24/28 e 44/46).
Os atestados médicos firmados pelo Dr. Luciano Freiberger (fls. 44/46), gastroenterologista e hepatologista, informam que o autor "iniciou acompanhamento por hepatopatia crônica - cirrose biliar e hepatite autoimune. No momento, com cirrose hepática descompensada (...), necessita de encaminhamento com urgência para transplante hepático", razão pela qual "necessita de afastamento de suas atividades por tempo indeterminado em sem previsão de alta".
Pois bem. Os atestados médicos subscritos pelo Dr. Luciano, médico especializado na área correspondente à patologia do agravado, são posteriores à última negativa administrativa e contundentes quanto à existência da incapacidade laborativa. Destarte, considerando que (a) a enfermidade a que se encontra acometido o autor é a mesma que ensejou a concessão do auxílio-doença anteriormente, e (b) tendo os documentos juntados confirmado não apenas a existência da moléstia, mas também a existência de inaptidão laboral dela decorrente - elemento autorizador à concessão do auxílio-doença -, faz jus o autor ao imediato implemento do benefício.
Por fim, quanto à irreversibilidade econômica do provimento antecipatório, este não constitui fundamento bastante para obstar o deferimento ou a conservação da tutela antecipada de caráter alimentar quando aferida a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, com a prova satisfatória da incapacidade laborativa, verifica-se a verossimilhança do direito alegado, razão pela qual deve ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo [...]."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7348559v2 e, se solicitado, do código CRC AE5F9D15. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 22/04/2015 17:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003412-96.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00020568220138160081
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO MARCOS DE LARA |
ADVOGADO | : | Douglas Bean Bernardo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499786v1 e, se solicitado, do código CRC E3D305C0. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 23/04/2015 14:27 |