
Agravo de Instrumento Nº 5008621-82.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES CARMINATTI CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que assim dispôs - in verbis:
"Tendo em vista as informações e o cálculo do evento 104, demonstrando que não houve até o momento a revisão da pensão por morte da exequente, intime-se a APSADJ para que, no prazo de 30 dias, proceda tal revisão.
Deverá o executado comprovar nos autos o cumprimento da ordem, bem como pagar todos os valores devidos à pensionista, mediante complemento positivo."
Alega o INSS que o título executivo não determina a revisão da pensão por morte e, portanto, se a sucessora do impetrante entende que a renda do seu benefício é inferior à efetivamente devida, deve formular requerimento próprio na via administrativa. Refere que não pode ser compelido a revisar benefício diverso daquele sobre o qual versa a presente ação. Por fim, faz referência a burla do regime de precatório, não sendo possível o pagamento por meio de complemento positivo como foi determinado.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 05).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"Transcrevo, de início, as percucientes considerações da juíza a quo a respeito da questão posta na decisão anexada ao evento 98, as quais deixam evidente a recalcitrância do INSS em cumprir sua própria decisão administrativa e justificam os meios adotados na decisão agravada para o fiel cumprimento da sentença:
Postula o Impetrante por meio do presente mandado de segurança a obtenção de provimento judicial para compelir o impetrado a cumprir integralmente decisão obtida em recurso administrativo, realizando novo cálculo de seu benefício previdenciário.
devidamente processado o feito, adveio sentença concedendo em parte a ordem para determinar que a autoridade impetrada cumprisse integralmente decisão proferida em recurso administrativo, com a consequente realização de recálculo do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, nos termos da legislação vigente na data do pedido, em especial o art. 55, II, da Lei 8.213/91.
Com recurso das partes, subiram os autos ao TRF4ª Região, o qual, dando provimento ao recurso da parte autora, afirmou que a decisão administrativa determinou a transformação do benefício aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade e, ainda, afirmou que os os salários percebidos pelo segurado nos períodos em que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez (01/05/1979 a 10/04/2007) devem integrar o período básico de cálculo do novo benefício, a qual deve ser cumprida pelo INSS dessa forma.
Em 06.02.2018 o STJ, em decisão da Ministra Regina Helena Costa, negou seguimento ao Recurso Especial do INSS, transitando em julgado a decisão.
A parte autora, em 08.02.2018, após o retorno dos autos ao primeiro grau, requereu a notificação do INSS para que imediatamente revise o benefício de Aposentadoria por Idade que o Segurado -Impetrante percebe, nos termos da decisão emanada pela 17ª JRPS, contabilizando-se para todos os fins os períodos em que recebeu benefícios por incapacidade (inclusive no cálculo do fator previdenciário), pouco importando se intercalados ou não com períodos de atividade, pagando-se as diferenças devidas desde a impetração do presente Mandado de Segurança, em conformidade com a decisão transitada em julgado, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento de ordem judicial.
O INSS, ao evento 81, em 26.09.2018, apresentou nova RMI da Aposentadoria por Invalidez em 11/04/2007, sem RMA ante falecido do autor em 08.11.2010. Há informação de transformação do benefício em pensão por morte.
Há comprovação de falecimento do autor em 08.11.2010, com habilitação da pensionista.
Determinação judicial ao evento 92 para autuação dos autos com cumprimento de sentença contra a fazenda pública, incluindo-se a viúva pensionista no polo ativo da lide - Maria de Lourdes Carminatti Castro.
Pois bem.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificação se o cálculo da RMI da Aposentadoria por Invalidez do falecido autor com DIB em 11/04/2007 apresentado pelo INSS está correto - evento 81 - e, bem assim, se houve esse reflexo (da revisão determinada judicialmente) na pensão que agora a autora percebe.
Em correta o valor da pensão, após revisão do benefício do titular, cumprida a determinação exarada nesse Mandado de Segurança.
Não há que se falar em valores atrasados nessa ação, porquanto a decisão judicial apenas compeliu a autarquia a dar cumprimento à determinação exarada na própria esfera administrativa. Ou seja, não houve decisão de mérito do Poder Judiciário de modo a substituir aquela proferida no âmbito administrativo.
Portanto, o pagamento dos valores atrasados dar-se-á através de complemento positivo, decorrente simplesmente do cumprimento correto e integral da decisão administrativa!
Cumpra-se.
Dito isso, quanto ao primeiro ponto do recurso, questão do reflexo da revisão determinada no benefício de pensão por morte, tenho que não assiste razão ao INSS. Dessarte, a respeito do tema, a 3ª Seção desta Corte assim decidiu - in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (Embargos Infringentes nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida) (grifei).
No referido voto, percucientemente, foi referido:
"A questão é saber se em uma ação voltada à revisão de aposentadoria, é possível incluir no cálculo do valor da condenação, parcelas pertinentes ao benefício de pensão, que decorreu da aposentadoria que recebia o instituidor.
Não há dúvidas de que a revisão determinada na sentença exequenda produz efeitos sobre a pensão - benefício decorrente, cuja base de cálculo observa os parâmetros da aposentadoria antes mantida pelo instituidor.
Quanto à inclusão, nas parcelas vencidas, destas diferença de pensão, afigura-se de todo lógico. Trata-se atualmente do mesmo credor e de crédito com origem no mesmo fato gerador. Remeter-se a autora, hoje com 82 anos de idade, para, em ação própria, buscar o direito que lhe decorreu da sentença neste processo, não é lógico nem razoável. O processo é instrumento para a realização do direito material. Este, o direito material, não pode ser escravo das amarras processuais, impondo-se extrair dos termos da lei adjetiva o conteúdo que com maior efetividade realiza o direito substantivo daquele que vem a juízo.
A matéria de fundo está definitivamente superada em sentença transitada em julgado, não havendo qualquer prejuízo em se processar, nestes mesmos autos, os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão, os quais, só não se fizeram oportunamente, por culpa do réu que, de forma ilegal, mantinha o benefício sendo pago em valores menores que os devidos." (grifei).
Considerando o exposto, resta evidente que a revisão da aposentadoria reflete no benefício de pensão por morte e, da mesma forma, seja feito o pagamento das parcelas devidas após o óbito, pois é admitida a conversão da aposentadoria em pensão por morte.
Quanto ao segundo óbice trazido, da mesma forma, a decisão a quo não merece qualquer reparo, tendo sido suficientemente fundamentada. Ressalto que não há falar em burla ao sistema de precatório, porque não se trata de condenação judicial, mas, sim, como dito pela magistrada, "simplesmente do cumprimento correto e integral da decisão administrativa." (evento 98).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001116914v2 e do código CRC 549fa6eb.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5008621-82.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES CARMINATTI CASTRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. pensão. reflexos. possibilidade. pagamento. cumprimento de decisão administrativa. complemento positivo.
A 3ª desta Corte já decidiu que, "Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça." (Embargos Infringentes nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida) (grifei).
Não há falar em burla ao sistema de precatório se o pagamento é determinado por meio de complemento positivo, quando não se trata de condenação judicial, mas, sim, de cumprimento de decisão administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001116915v3 e do código CRC 38f6745f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019
Agravo de Instrumento Nº 5008621-82.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES CARMINATTI CASTRO
ADVOGADO: ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589)
ADVOGADO: LUCAS DE COSTA ALBERTON (OAB SC028795)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 131, disponibilizada no DE de 12/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:09.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019
Agravo de Instrumento Nº 5008621-82.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES CARMINATTI CASTRO
ADVOGADO: ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589)
ADVOGADO: LUCAS DE COSTA ALBERTON (OAB SC028795)
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
IMPEDIDA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:09.