AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012326-25.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | LIDOMAR BREGOLINI |
ADVOGADO | : | ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa. É princípio que a má-fé não se presume. Além disso, a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa requer também a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária, o que não se verifica ter ocorrido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por maioria, vencido o Relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412213v2 e, se solicitado, do código CRC 2DCE405B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012326-25.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | LIDOMAR BREGOLINI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que extinguiu em parte ação previdenciária, em face da existência da coisa julgada, condenando o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 9% do valor atualizado da causa (R$ 5.000,00).
O agravante sustenta que não agiu de má-fé, porquanto, sendo pessoa simples, não tinha conhecimento de que em ação anterior o pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/09/1983 a 13/05/2009 já havia sido rejeitado. Alega "que não houve nenhuma má-fé ou tentativa de ludibriar o Juízo, tanto que a informação da coisa julgada parcial aportou aos autos com a defesa". Argumenta o seguinte:
"Importante destacar que no processo que tramitou no JEF, Autos n. 201072520017602, o Agravante não se aposentou, e era representado por outros procuradores, pela advogada Gezicler Luiza Sossanovicz, conforme consta no extrato da movimentação processual que ora se junta. Processo arquivado em 24/05/2011.
Quando procurou os procuradores que atualmente lhe representam, em 19/05/2016 (procuração nos autos originários), ou seja, cinco anos depois, buscou verificar a possibilidade de revisão do benefício que havia sido concedido em 2013. Sem ter conhecimento que houve processo judicial anterior, os procuradores do Agravante obtiveram em carga o processo administrativo juntado aos autos e que conferiu ao Agravante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observaram a ausência de análise de qualquer atividade especial e formularam requerimento específico de revisão."
Requer o provimento do recurso para que seja afastada a condenação ao pagamento da multa.
É o relatório.
VOTO
O julgador de primeira instância motivou a aplicação da multa por litigância de má-fé nos seguintes termos:
"Cediço que em todas as ações as partes e advogados devem agir pautados na lealdade e boa-fé, sob pena de configurar litigância de má-fé.
O significado de boa-fé é amplo, contudo, de forma geral está ligado à valores intrínsecos do indivíduo e guarda estreita ligação com a verdade e a ética. Agir com boa-fé é agir com lealdade, verdade e honestidade. Em contraponto, a má-fé é agir com engodo, deslealdade, intenção de enganar, esconder, omitir a verdade em proveito próprio ou de terceiro.
Age com deslealdade e com falta de boa fé quem deduz pretensão que sabe já julgada por outro Juízo. Pleitear novamente em juízo questão em que já sabe existente coisa julgada é acreditar e contar com a falha do Poder Judiciário e, por conclusão lógica, é deduzir pretensão contra fato incontroverso e agir de modo temerário.
Sobre o assunto, dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
(...)
Dito isso, entendo caracterizada a má-fé da parte autora.
Em se constatando que o parte agiu de má-fé deverá ser imposta condenação ao "[...] litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou" (art. 81, CPC).
No caso dos autos verifica-se que o valor da causa não é exorbitante, portanto o valor da multa deve se aproximar do máximo legal como forma de coibir que novas tentativas de burlar o sistema judiciário venham a ocorrer."
Tenho que a decisão agravada deve ser mantida.
Estão caracterizadas as hipóteses dos incisos I, V e VI do art. 80 do CPC.
O expediente abusivo de propor demanda perante o Juizado Especial Federal e, após não obter êxito, propor ação perante a Justiça Estadual, formulando os mesmos pedidos já rejeitados, tem sido utilizado amplamente. Essa conduta deve receber a devida reprimenda.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364868v3 e, se solicitado, do código CRC F4D633E4. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012326-25.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator vota por negar provimento ao agravo de instrumento.
Peço vênia para divergir no que se refere a manutenção da multa por litigância de má-fé. O voto condutor, a tal respeito, assim dispôs:
"O julgador de primeira instância motivou a aplicação da multa por litigância de má-fé nos seguintes termos:
'Cediço que em todas as ações as partes e advogados devem agir pautados na lealdade e boa-fé, sob pena de configurar litigância de má-fé.
O significado de boa-fé é amplo, contudo, de forma geral está ligado à valores intrínsecos do indivíduo e guarda estreita ligação com a verdade e a ética. Agir com boa-fé é agir com lealdade, verdade e honestidade. Em contraponto, a má-fé é agir com engodo, deslealdade, intenção de enganar, esconder, omitir a verdade em proveito próprio ou de terceiro.
Age com deslealdade e com falta de boa fé quem deduz pretensão que sabe já julgada por outro Juízo. Pleitear novamente em juízo questão em que já sabe existente coisa julgada é acreditar e contar com a falha do Poder Judiciário e, por conclusão lógica, é deduzir pretensão contra fato incontroverso e agir de modo temerário.
Sobre o assunto, dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
(...)
Dito isso, entendo caracterizada a má-fé da parte autora.
Em se constatando que o parte agiu de má-fé deverá ser imposta condenação ao "[...] litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou" (art. 81, CPC).
No caso dos autos verifica-se que o valor da causa não é exorbitante, portanto o valor da multa deve se aproximar do máximo legal como forma de coibir que novas tentativas de burlar o sistema judiciário venham a ocorrer."
Tenho que a decisão agravada deve ser mantida.
Estão caracterizadas as hipóteses dos incisos I, V e VI do art. 80 do CPC.
O expediente abusivo de propor demanda perante o Juizado Especial Federal e, após não obter êxito, propor ação perante a Justiça Estadual, formulando os mesmos pedidos já rejeitados, tem sido utilizado amplamente. Essa conduta deve receber a devida reprimenda."
Pois bem.
Sobre a litigância de má-fé, assim dispõe o art. 80 do NCPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Por sua vez, o art. 81 do NCPC estabelece o seguinte:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Diante de tal previsão, tenho que, na hipótese, deve ser afastada a condenação à multa por litigância de má-fé, porquanto não se fazem presentes as hipóteses elencadas pela lei processual.
Importa destacar que a má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa. É princípio universal que a má-fé não se presume.
Com efeito, quanto à condenação por litigância de má-fé, deve ser dito que tal não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise do elemento subjetivo. Neste caso, em razão da análise do feito, não fica evidenciada a atitude temerária ou desrespeitosa ou o agir em desconformidade com o dever de lealdade processual, pois o fato de omitir a existência de ação anterior não significa automaticamente a intenção de ludibriar, como feito pelo juízo.
O magistrado de primeiro grau considerou como conduta passível da multa, o acolhimento da preliminar de coisa julgada, julgando parcialmente extinta a ação sem julgamento do mérito.
A tal respeito ressalto que a ocorrência de coisa julgada no caso não se refere à integralidade do pedido. Sinale-se que prosseguirá a ação para o reconhecimento, ou não, da especialidade quanto ao período subseqüente a 2009, na mesma empresa e na mesma função. Dessarte, como dito pela defesa, não se pode olvidar que são ações distintas, pois na anterior, proposta em 2010, era requerida a concessão de aposentadoria, considerando o indeferimento administrativo ocorrido em 2009. Nesta, tendo em vista o deferimento do pedido de aposentadoria, pelo INSS, em 2013, se requer a revisão do benefício concedido, com o reconhecimento da atividade especial.
Da análise dos documentos juntados, não se verifica que, tanto a parte quanto o procurador, tenham agido com atitude desrespeitosa, porquanto, como visto, neste processo, o objetivo era a revisão do benefício concedido, nunca tendo constado no processo concessório ou no pedido de revisão administrativo a existência de 'coisa julgada' acerca do período referido. De mais a mais, são procuradores diversos e a parte é hipossuficiente não podendo se exigir que soubesse que poderia requerer a especialidade de um período (no caso a contar de 2009) e não daquele período anterior (na hipótese de 01/09/1983 a 13/05/2009), até porque, nestas hipóteses, muitas vezes o próprio judiciário relativiza a ocorrência de coisa julgada, em razão de diversos fatores.
Além disso, a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa requer também a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária, o que não ocorreu.
Tal é o entendimento do STJ e desta Corte:
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DO ART. 18, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DOS PREJUÍZOS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA LIDE. COISA JULGADA. ART. 610 DO CPC.
(...)
2. A condenação prevista no Art. 18, § 2º, do CPC, pressupõe dolo da parte que litiga de má-fé, além de demonstração inequívoca do prejuízo causado à parte contrária.
(...) (STJ, REsp 756885, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 17/09/2007).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
2. A litigância de má-fé não se presume, sendo, portanto, imprescindível a comprovação do dolo processual para configurá-la. (AC Nº 5044703-93.2016.4.04.9999/PR, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 26/02/2018)(grifei).
Ademais, a complexidade da ação previdenciária e a própria existência de uma linhagem jurisprudencial, inclusive nos tribunais superiores, que reconhece a possibilidade de relativização da coisa julgada no processo previdenciário, autoriza ilações no sentido de ser possível repetir o mesmo pedido. Essa circunstância, justifica os equívocos, inclusive em não se comunicar ao juízo acerca da ação anterior, na antevisão de sua inocuidade.
Sendo assim, é de ser dado provimento ao agravo para afastar a litigância de má-fé.
Ante o exposto, com a devida vênia, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012326-25.2018.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03006986720168240085
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | LIDOMAR BREGOLINI |
ADVOGADO | : | ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 626, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 11/05/2018 15:51:05 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Voto em 17/05/2018 12:15:18 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Com a vênia do E. Relator, acompanho a divergência.
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406775v1 e, se solicitado, do código CRC A4EC22C0. | |
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