AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029168-85.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | PLATAFORMA DE PESCA PRAIA DO RINCAO |
ADVOGADO | : | RODOLFO IGNACIO MARTINELLI |
: | Rosana Guimarães Corrêa | |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO RINCÃO/SC |
: | MUNICÍPIO DE IÇARA/SC | |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. ADVOGADO. INCAPACIDADE LABORAL. FORÇA MAIOR. INDEFERIMENTO TENDO EM VISTAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
- Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou antecipação da pretensão recursal, necessário se verifique a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação, consoante prescreve o art. 527, III, em combinação com o art. 558, ambos do CPC.
- Ainda que comprovada a incapacidade do procurador para o exercício da atividade laboral por motivo de doença, não é razoável o adiamento de audiência se o impedimento tem previsão para período superior a seis meses, de modo a recomendar o substabelecimento para que o processo não sofra solução de continuidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que nos autos de ação civil pública, indeferiu pedido de adiamento da audiência designada para 12/08/2015, determinando a intimação do advogado e da ré, pessoalmente, por mandado e em regime de plantão, para que, no prazo de 10 dias, substabeleça/constitua procurador que patrocine o feito na impossibilidade do advogado ora constituído, sob pena de revelia (CPC, art. 13, II).
Assevera a agravante a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que o procurador constituído nos autos passou por procedimento cirúrgico de urgência, estando impedido de exercer suas atividades laborais. Salienta que deve ser determinada a redesignação da audiência para data em que possibilite o procurador da agravante o devido comparecimento, tendo em vista o princípio da livre escolha do defensor e o princípio da garantia a ampla defesa.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 2), a interessada União manifestou ciência (evento 10), já o interessado Município Balneário Rincão/SC e a agravada apresentaram contraminuta (eventos 13 e 15).
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029168-85.2015.4.04.0000/SC
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AGRAVANTE | : | PLATAFORMA DE PESCA PRAIA DO RINCAO |
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VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
"No presente caso, observo que o advogado RODOLFO IGNÁCIO MARTINELLI realizou procedimento cirúrgico de amputação da perna, estando em gozo do benefício de auxílio-doença até 31/01/2016 por incapacidade laboral (NB 31/603.483.466-3, evento 1/PERÍCIA2). Assim, solicitou o adiamento da audiência designada para 12/08/2015, o que restou indeferido pelo Juízo singular, nos seguintes termos (evento 202 do processo originário):
Não é crível que não exista em toda a região outro profissional capaz de substituir, ainda que provisoriamente, o advogado RODOLFO IGNÁCIO MARTINELLI, por maior que seja a confiança que sua constituinte nele deposita. O fato é que a nota de pessoalidade do mandato para a prestação de serviços advocatícios não pode ir ao extremo de sustar o curso da marcha processual por mais de 6 meses, no aguardo da recuperação da saúde do advogado da parte. Cabe registrar que nem mesmo a morte do advogado da parte possui tal efeito, cumprindo ao cliente do falecido profissional, nesse caso, constituir outro procurador no prazo de 20 dias (CPC, art. 265, § 2º).
Assim, no que pesem o enorme respeito que este magistrado tem para com o advogado RODOLFO IGNÁCIO MARTINELLI e a sua grave condição de saúde, a exigir procedimento cirúrgico de amputação de membro e o seu afastamento de suas atividades profissionais por longo período (até 31/01/2016, segundo noticiado), não há prova de que o mandato que lhe foi outorgado não possa por ele ser substabelecido a outro profissional de sua inteira confiança, como usualmente ocorre nas lides forenses. E, sem tal prova, não há força maior a justificar a suspensão do processo.
Nesse sentido (grifei):
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ADVOGADO. DOENÇA. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1.- Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de pedido de reconsideração como Agravo Regimental. 2.- A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como motivo de força maior quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Precedentes. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ, RCDESP no AREsp 214.715/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 20/03/2013).
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA e DETERMINO a intimação do advogado RODOLFO IGNÁCIO MARTINELLI e da ré PLATAFORMA DE PESCA PRAIA DO RINCÃO, pessoalmente, por mandado e em regime de plantão, para que, no prazo de 10 dias, substabeleça/constitua procurador para patrocinar o feito na impossibilidade do advogado ora constituído, sob pena de revelia (CPC, art. 13, II).
Sobre o tema, dispõe o art. 453, II e § 1º, do CPC:
Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
(...)
Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
§ 1º Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
Na hipótese em apreço, embora demonstrada a incapacidade do procurador para o exercício da atividade laboral por motivo de doença, não é razoável aguardar até 31/01/2016 para a realização da audiência de conciliação e instrução, sabendo-se que o advogado poderá substabelecer a outro profissional de sua confiança para comparecer ao ato, sem qualquer prejuízo à defesa da parte e ao andamento do processo.
Ademais, sem olvidar que o benefício previdenciário poderá ser novamente prorrogado, causando maior retardo à instrução do feito, as demais partes já manifestaram ciência quanto à designação da audiência para o dia 12/08/2015 e inclusive arrolaram testemunhas.
Do exposto, indefiro a antecipação da pretensão recursal.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC."
Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029168-85.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50048211220124047204
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | PLATAFORMA DE PESCA PRAIA DO RINCAO |
ADVOGADO | : | RODOLFO IGNACIO MARTINELLI |
: | Rosana Guimarães Corrêa | |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO RINCÃO/SC |
: | MUNICÍPIO DE IÇARA/SC | |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/10/2015, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 16/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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