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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRF4. 5022988-77.2020.4.04.0000

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:34

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário. 2. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento. (TRF4, AG 5022988-77.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022988-77.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: MARLISE HEDVIGES RAMGRAB

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Marlise Hedviges Ramgrab interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em relação aos períodos de 02/11/2006 a 10/01/2007 e de 20/01/2010 a 05/05/2011, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada, de acordo com o que dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC).

A agravante relatou que, na ação nº 5009210-37.2012.404.7108/RS, embora tenha postulado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/11/2006 a 10/01/2007 e 20/01/2010 a 05/05/2011, a decisão lá proferida não reconheceu tal pedido, pelo fato de os períodos corresponderem a lapso em que a segurada estava em gozo de auxílio-doença e, por isso, não estaria exposta a agentes agressivos. Argumentou que, em relação a outros períodos anteriores e posteriores à vigência do benefício por incapacidade, a atividade nociva foi devidamente reconhecida. Defendeu que o julgador anterior não teve condições de conhecer os fatos adequadamente para declarar, de forma definitiva, a existência do direito. Sustentou, pois, que a decisão anterior não é capaz de declarar, em nível de cognição exauriente, se as atividades desenvolvidas pela autora são ou não especiais, uma vez que a especialidade fora afastada com fundamento único e exclusivo no fato de a segurada estar em gozo de auxílio-doença. Afirmou que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento originado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8, afirmou que é possível o reconhecimento da especialidade para o período abrangido pelo auxílio-doença, quando intercalado com períodos em que houve comprovação da exposição a agentes agressivos. Requereu fosse aceita a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, a fim de que fosse admitida nova ação a partir de novas provas.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.

A agravante interpôs agravo interno, sustentando que é possível o reconhecimento de especialidade, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no IRDR nº 8.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Cumpre, na hipótese, apreciar conjuntamente o agravo interno e o agravo de instrumento, uma vez que ambos os recursos devem ser submetidos à turma e estão em condições de julgamento.

Conforme dispõe o artigo 337, §4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo artigo, no §2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

A ação nº 5009210-37.2012.4.04.7108/RS, tramitou pelo procedimento do Juizado Especial Cível, no Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo, cuja sentença (evento 28 do processo referido) julgou parcialmente procedente o pedido e, em relação aos períodos objeto do agravo, assim dispôs:

[...]

Períodos: 02/11/2006 a 10/01/2007 e 20/01/2010 a 05/05/2011 Empresa: Cooperativa dos Suinocultores do Caí Superior Ltda Fundamento:

Nestes períodos, consoante resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, não estando exposta, assim, a agentes nocivos.

[...]

A segurada não interpôs recurso contra a sentença, razão pela qual o título transitou em julgado sem o reconhecimento da especialidade dos períodos que foram acima mencionados.

O trânsito em julgado ocorreu em 02/03/2016.

Nesse contexto, portanto, é necessário apreciar a questão sob o enfoque da eficácia preclusiva da coisa julgada, que tem expressa previsão no art. 508 do CPC: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

A redação do dispositivo, para abranger não apenas a sentença, mas toda e qualquer decisão judicial, quanto ao mais, repete o que estava disposto no art. 474 do Código de Processo Civil.

Araken de Assis (in Processo Civil Brasileiro, v. III Parte Especial: Procedimento Comum - da demanda à coisa julgada; Revista dos Tribunais, 2ª ed. revista e atualizada) transcreve lição de Barbosa Moreira que a define (cf. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro, nº 3, p. 110): impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de influir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial.

E esclarece, na mesma obra acima referida (p. 1.459) o renomado processualista do Rio Grande do Sul: O propósito manifesto da eficácia preclusiva consiste em aumentar a proteção conferida à regra jurídica concreta formulada na sentença. O vínculo especial derivado da autoridade da coisa julgada impede o juiz de apreciar, outra vez, o objeto litigioso anteriormente julgado, individualizado por seus três elementos - as partes, a causa petendi, e o pedido - considerando as questões suscitadas, debatidas e decididas.

E prossegue: Ora, a eficácia (ou função) negativa da coisa julgada, ou o veto à discussão e julgamento da repetição do autor, em primeiro lugar revela-se insuficiente para garantir a segurança jurídica do réu vitorioso. Pouca ou quase nenhuma utilidade ostentaria a coisa julgada, estabilizando a regra jurídica concreta formulada pela autoridade judiciária em benefício da paz social, limitando-se a obstar a reprodução de demanda idêntica em processo ulterior (art. 337, §4º). O autor reabriria o conflito, invocando causa petendi preexistente ao julgado - não há dúvida de que a coisa julgada não alcançará fatos supervenientes à última oportunidade de alegação no processo antecedente - e, poderia fazê-lo paulatinamente, submetendo o réu a investidas periódicas, sob o pretexto da falta de identidade total das pretensões. Eis o motivo por que não é aceitável, em princípio, a tese segundo a qual todos os fatos constitutivos concebíveis não constituem premissa necessária do juízo de improcedência.

Assim, não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, requerer que idênticos intervalos de tempo sejam agora novamente examinados sob enfoque diverso. É isso exatamente o que acontece, pois, ainda que os fundamentos que embasam o pedido de reconhecimento de atividade especial sejam diversos, já houve pronunciamento de mérito sobre os períodos referidos.

Segue, nesse sentido, precedente da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário. 2. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento. (TRF4, AG 5004969-23.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/12/2020)

Demais, registre-se que, no presente caso, sequer os fundamentos que embasam o pedido de reconhecimento de atividade especial são diversos.

Ao invés, o fundamento jurídico ora invocado restringe-se a afirmar que, no processo anterior, não houve exame de fato das atividades desempenhadas no período questionado, pretendendo, por essa razão, fazer valer a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 998 (originado do IRDR n.° 8 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Se a segurada não concordou com a decisão exarada pelo magistrado nos autos do processo 5009210-37.2012.4.04.7108/RS, deveria ter se insurgido pelos meios próprios e no momento adequado.

Desta forma, a decisão agravada deve ser mantida.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002519244v4 e do código CRC 064484b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:9:55


5022988-77.2020.4.04.0000
40002519244.V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022988-77.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: MARLISE HEDVIGES RAMGRAB

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário.

2. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002519245v4 e do código CRC 90e7c581.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/5/2021, às 18:9:55


5022988-77.2020.4.04.0000
40002519245 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5022988-77.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: MARLISE HEDVIGES RAMGRAB

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 554, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:33.

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