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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1. 523, DE 1996. TRF4. 5012176-39.2021.4.04.0...

Data da publicação: 22/12/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523, DE 1996. Não há incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias anterior à Medida Provisória n.º 1.523/96. (TRF4, AG 5012176-39.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012176-39.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000496-82.2019.8.21.0109/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DARLEI FATIMA DA SILVA

ADVOGADO: LUCIANO SALVAGNI (OAB RS079425)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão (originário, evento 51) MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau, proferida nos seguintes termos:

"Vistos.

Em resumo, a autora requer o cômputo dos períodos em que exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar e o labor na função de empregada doméstica. Converteu-se, assim, o julgamento em diligência, a fim de oportunizar à autora o recolhimento das contribuições referentes ao período de 01/11/1991 a 01/11/1995 (evento 36).

Em resposta, a autora, requereu a intimação do INSS para apresentação das guias de pagamento (evento 46).

Devidamente intimado, o INSS requereu que fosse postergado o recolhimento para a fase de cumprimento (evento 49).

É o relato. Decido.

Em revisão de entendimento anterior, que causava desconforto por ocasionar uma sentença condicional, em violação de regras adjetivas, agora, decide-se que o pedido de postergação da complementação das contribuições não pode ser acolhido. Ocorre que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou pela impossibilidade do reconhecimento e cômputo de período condicionado a posterior recolhimento:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao labor rurícola posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 é condição para o reconhecimento do vínculo previdenciário, não sendo, inclusive, possível reconhecer (averbar-se) tal interregno de forma condicionada ao posterior recolhimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 4. Resolve-se a esfera patrimonial do indeferimento administrativo de benefício através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. 5. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui tal ato o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 6. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5009809-86.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/06/2020) (grifei).

Assim, a fim de afastar a possibilidade de prolação de uma sentença condicional, INDEFIRO o pedido de postergação da complementação das contribuições para a fase de execução do julgado, e DETERMINO, conforme requerido de forma sucessiva, a intimação do INSS para apresentação das guias de recolhimento referentes ao período de 01/11/1991 a 01/11/1995 sem a incidência dos juros e da multa no cálculo da indenização e, após essa data, com incidência de juros e multa, cominando ao requerido o prazo de 30 dias para o recálculo e remessa à RFB, nos termos do artigo 29 da Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de 2015.

Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar o recolhimento das contribuições, sob pena de não reconhecimento do período pretendido.

Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte requerida.

Nada mais sendo requerido, conclusos para sentença.

Diligências legais."

O Agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que o indeferimento do pedido de indenização do labor rural de 01/01/1992 a 30/11/1993 inviabiliza o pedido da aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz, ainda, que se não puder pagar as respectivas contribuições antes da sentença, a sentença, ainda que reconheça o direito do autor ao respectivo pagamento, não poderá lhe conceder a aposentadoria pretendida desde a DER ou mesmo desde o pagamento mediante reafirmação da DER.

O INSS sustenta a reforma da decisão agravada. Alega, em síntese, que o valor cobrado deve ser calculado de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência do fato causador do prejuízo, ou seja, pela lei vigente à data do requerimento do benefício. Assim, a indenização deve ser calculada na forma prevista pelo art. 45, §§ 1° e 2°, da Lei n.º 8.212/91.

Sem contrarrazões.

Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/8/2022, conforme Ato nº 1304/2022.

É o relatório.

VOTO

Não procede a insurgência recursal.

A questão não comporta maiores discussões, uma vez que o e. STJ pacificou o entendimento da impossibilidade de incidência de juros e multa no pagamento da indenização relativa ao recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias relativamente a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523, de 1996. (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. 1. O recolhimento das contribuições em atraso é pressuposto para o direito ao benefício. Com efeito, somente poderá ser computado como tempo de contribuição e carência o período discutido após a indenização das contribuições. 2. A alegação de que o INSS costuma cobrar juros e multa sobre contribuições em atraso resta pacificada pela jurisprudência deste Regional, haja vista que se trata de períodos anteriores a 11/10/1996, em que não incidem juros e multa. Precedentes. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF4, AG 5018111-60.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESSUPOSTO PARA O DIREITO AO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS E MULTA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA SOMENTE NO PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. 1. O INSS é parte passiva legítima para responder nas ações que tratam da indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07. 2. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96. 3. O recolhimento das contribuições é pressuposto para o direito ao benefício, que somente poderá ter início após a indenização das contribuições relativas ao período necessário para a implementação dos requisitos de tempo de contribuição e carência. 4. Apelações desprovidas (TRF4, AC 5051425-51.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE NO PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. 1. A dispensa da exigência da indenização somente se dá quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2.º do art. 55 da Lei de Benefícios. 2. Se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural não indenizado para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto do RGPS, deve haver o recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda que o tempo a ser reconhecido seja anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca somente se dá a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n.º 8.212/91. 4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. Sendo o período que se quer averbar anterior à Medida Provisória n.º 1.523/96, no qual não existia a previsão de juros e multa, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. Precedentes. (TRF4, AG 5054719-33.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)

Nessa linha de entendimento, tenho que inexistem razões para infirmar os termos da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003629576v4 e do código CRC e8a7fae3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/12/2022, às 16:38:55


5012176-39.2021.4.04.0000
40003629576.V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012176-39.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000496-82.2019.8.21.0109/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DARLEI FATIMA DA SILVA

ADVOGADO: LUCIANO SALVAGNI (OAB RS079425)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523, de 1996.

Não há incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias anterior à Medida Provisória n.º 1.523/96.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003629577v3 e do código CRC b7c57b25.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/12/2022, às 16:38:55


5012176-39.2021.4.04.0000
40003629577 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012176-39.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DARLEI FATIMA DA SILVA

ADVOGADO(A): LUCIANO SALVAGNI (OAB RS079425)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 538, disponibilizada no DE de 01/12/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2022 04:00:59.

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