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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. TRF4. 5049006-04.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. 1. Não é possível o desconto de valores na renda mensal de benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (artigo 201, § 2º, da Constituição Federal). 2. Os descontos efetuados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no valor da pensão por morte recebida pela agravante devem ser suspensos, uma vez que o valor total desse benefício corresponde a 1 salário mínimo. (TRF4, AG 5049006-04.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049006-04.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002075-35.2021.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: MIRIA KRUG STOCKMANN

ADVOGADO: FABIANA MATZENBACHER (OAB SC014831)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora em face de decisão que, nos autos da Ação nº 5002075-35.2021.4.04.7212, indeferiu seu pedido de tutela de urgência.

A agravante relata que "requereu em sede de liminar a tutela de urgência para que determinasse-se ao INSS/Agravado a abstenção de qualquer ato de cobrança dos valores objetos da discussão, abstendo-se de inscrever em dívida ativa e constrição de bens, bem como que cesse imediatamente o desconto de 30% em face da Pensão por Morte NB 21/135.956.818-0, eis que a Agravante, que era beneficiária de Aposentadoria Rural por Idade (NB 41/148.490.833-0), teve o benefício cessado por suposta irregularidade, gerando assim, ao procedimento de cobrança dos valores recebidos, em tese, irregularmente, mediante o desconto de 30% do benefício mínimo recebido de Pensão por Morte".

Argumenta que "sempre foi segurada especial", não tendo havido irregularidade na obtenção de aposentadoria rural por idade.

Alega que "o desconto no patamar de 30%" "atinge a reserva do mínimo essencial, eis que o valor líquido que salda à autora é de R$ 770,00".

Requer seja determinada "a cessação imediata do desconto do percentual de 30% sobre o benefício de Pensão por Morte, e bem assim, sustados atos de constrição patrimonial e inscrição em dívida ativa do crédito".

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada dispôs (evento 3 do processo de origem):

Trata-se ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MIRIA KRUG STOCKMANN, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual postula o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural NB 41/148.490.833-0, desde a data da cessação em 11/2018, com sua imediata implantação e pagamento dos valores do benefício suspenso até o restabelecimento devidamente corrigidos e atualizados; a declaração de inexistência do débito apontado por suposta irregularidade no processo administrativo correspondente e assim a cessação da cobrança e suspensão dos descontos no percentual de 30% no benefício de pensão por morte NB 21/135.956.818-0, procedendo-se à devolução dos valores indevidamente descontados; bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

Requer, em sede de tutela de urgência, que o INSS cesse qualquer ato de cobrança dos valores objeto desta discussão, bem como se abstenha de promover a inscrição em dívida ativa ou a constrição de bens, e que cesse imediatamente o desconto de 30% que faz em face da pensão por morte NB 21/135.956.681-0. Refere que o valor líquido de R$ 770,00 que vem recebendo do benefício é insuficiente para uma vida digna.

Argumenta ter comprovado a qualidade de segurada especial no período de 1990 a 2011, o que ensejou a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural NB 41/148.490.833-0, em 08.11.2011, sendo que, desde 28.08.2007, a autora era beneficiária da pensão por morte NB 21/135.956.818-0 em decorrência do óbito do seu esposo, Américo Stockmann, na época aposentado por tempo de contribuição e sócio da empresa Transportes Coletivos Stockmann Ltda.

A aposentadoria por idade foi cessada pelo INSS em 01.11.2018, após processo administrativo instaurado com base em notícia do Juízo Estadual de Concórdia, de possível fraude na concessão deste benefício, apurada na instrução da ação de revisão de pensão alimentícia nº 0304468-09.2015.8.24.0019, uma vez que a autora foi apontada pelo filho como destinatária dos lucros da empresa de transportes da família.

Alega enquadrar-se na qualidade de segurada especial, inobstante a atividade urbana do esposo e embora tenha figurado como sócia da empresa, após o inventário e partilha de bens do esposo, em razão do qual foi destinatária das cotas sociais como meeira, em 19.02.2009, porém retirou-se da sociedade em 01.11.2010.

[...]

O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Nada obstante a limitação cognitiva imanente à presente decisão, em análise superficial, tenho que o pedido de tutela provisória não pode ser deferido.

A demandante omitiu ter figurado como sócia da empresa Transportes Coletivos Stockmann Ltda ME no período de 19.02.2009 a 01.11.2010, da qual era subscritora de praticamente a totalidade das cotas sociais (evento 1, OUT12), o que evidencia que, pelo menos nesse período, restou descaracterizada a qualidade de segurada especial.

Observa-se que a autora, na entrevista rural, declarou expressamente que "nunca tiveram outra fonte de renda além da agricultura" (fl. 48, evento 1, PROCADM7) o que destoa da realidade, uma vez que o esposo era proprietário da empresa, que, depois do seu falecimento, foi destinada à autora e o filho.

Além disso, o INSS procedeu a pesquisa externa e nova entrevista a fim de apurar o indício de irregularidade, sendo obtidas as seguintes informações (fls. 60-61, evento 1, PROCADM7):

5. Subsidiariamente realizou-se Pesquisa Externa [...] visando buscar elementos para esclarecer o fato apontado nos autos judiciais.
Neste sentido, o servidor pesquisador, em 04/04/2017, após realizar entrevistas com vizinhos da segurada interessada e, inclusive, com ela, concluiu que "o recebimento do benefício é indevido, pois não se trata de segurado especial".
Revelaram as testemunhas basicamente:
a) que a Sra. Miria sempre trabalhou e tinha "parte" na empresa de ônibus, de propriedade da família, realizando agendamentos para excursões, agora cuidada pelos filhos;
b) que, inclusive, achavam que ela era "aposentada pela firma e não pela agricultura";
c) que a propriedade da pesquisada não era propícia para exploração agrícola;
d) que o marido da Sra. Miria, até falecer, em 2007, "tinha parte em uma serraria", sendo que, após o falecimento dele, ela ficou administrando a empresa até 2010;
Já a segurada, no instante da entrevista, prestou as seguintes informações:
e) que, em 2010, foi orientada por um "advogado do sindicato", falecido em 2014, a retirar seu nome da empresa para poder aposentar-se como agricultora;
f) que, então, tirou seu nome como sócia proprietária da empresa, deixando a administração sob responsabilidade dos filhos;
g) que sempre ajudou nas atividades da empresa, inclusive após aposentar-se;

Tudo isso vai ao encontro das declarações prestadas no Processo nº 0304468-09.2015.8.24.0019, da Vara da Família, Orfãos, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Concórdia, cujo autor é Mauro Stockmann, filho da autora, no sentido de que esta é a real proprietária da empresa Transportes Coletivos Stockmann, fato ocultado ao INSS por conluio, objetivando a aposentação desta como agricultora.

Desse modo, neste momento processual, o conjunto probatório afasta a probabilidade do direito invocado.

[...]

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.

[...]

Pois bem.

O conjunto probatório indica a existência de má-fé na instrução do processo administrativo, caracterizada pela omissão de informações fundamentais para a análise da qualificação da agravante como segurada especial.

De fato, a agravante omitiu informações a respeito da existência de atividade empresarial de seu grupo familiar, e a respeito de sua participação em tais atividades, a fim de ver confirmado o alegado trabalho rural como única ou principal fonte de renda da família.

As informações apuradas em pesquisa administrativa demonstram que os entrevistados, moradores da localidade rural, acreditavam que a atividade empresarial representava a única, ou mais importante, fonte de renda da família da agravante.

Sendo assim, considerando a irregularidade da instrução do processo administrativo de concessão da aposentadoria, não é cabível determinar a suspensão dos descontos efetuados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no benefício de pensão por morte a título de devolução de valores.

Igualmente, não há como determinar que, conforme requerido, sejam "sustados atos de constrição patrimonial e inscrição em dívida ativa do crédito em debate".

Por outro lado, conforme precedentes deste Tribunal, "Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88)" (AC 5006208-11.2016.4.04.7111, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 11/11/2021).

No mesmo sentido: APELREEX 0019953-83.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 28/01/2015.

Com efeito, o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal estabelece que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo".

Assim, o benefício previdenciário não pode ser inferior ao valor mínimo, sob pena de descumprimento de preceito constitucional cujo desiderato é garantir a dignidade do segurado.

Em síntese, embora se permita o desconto para fins de devolução, a quantia resultante não pode ser inferior a 1 salário mínimo.

Desta forma, os descontos efetuados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no valor da pensão por morte recebida pela agravante devem ser suspensos, uma vez que o valor total desse benefício corresponde a 1 salário mínimo (NB 21/135.956.818-0).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002993751v54 e do código CRC 7b2be91e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:46:37


5049006-04.2021.4.04.0000
40002993751.V54


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049006-04.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002075-35.2021.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: MIRIA KRUG STOCKMANN

ADVOGADO: FABIANA MATZENBACHER (OAB SC014831)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO.

1. Não é possível o desconto de valores na renda mensal de benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (artigo 201, § 2º, da Constituição Federal).

2. Os descontos efetuados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no valor da pensão por morte recebida pela agravante devem ser suspensos, uma vez que o valor total desse benefício corresponde a 1 salário mínimo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002993752v6 e do código CRC 0a8de3cb.Informações adicionais da assinatura:
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5049006-04.2021.4.04.0000
40002993752 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5049006-04.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: MIRIA KRUG STOCKMANN

ADVOGADO: FABIANA MATZENBACHER (OAB SC014831)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 888, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:46.

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