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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. HIPÓTES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRF4. 5005814-...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:53:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. HIPÓTES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O atual CPC estabelece limitações intransponíveis à interposição de agravo de instrumento, não sendo viável sua utilização em face de decisões que digam respeito à retificação do valor da causa. (TRF4, AG 5005814-60.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005814-60.2017.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
MARIA CONCEICAO ALVES
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. HIPÓTES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O atual CPC estabelece limitações intransponíveis à interposição de agravo de instrumento, não sendo viável sua utilização em face de decisões que digam respeito à retificação do valor da causa.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, não conhecer do presente agravo de instrumento, por manifestadamente inadmissível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8968395v10 e, se solicitado, do código CRC 8707DC2C.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 13/06/2017 15:01




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005814-60.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
MARIA CONCEICAO ALVES
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, em face da seguinte decisão:
"Cuida-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio doença, alternativamente aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais.
Foi atribuído à causa o importe de R$55.321,06, decorrente da soma de parcelas devidas desde a DER (R$17.100,53), mais 12 parcelas vincendas (R$10.560,00), além de pretensa indenização por supostos danos morais sofridos em razão do indeferimento do pedido formulado no âmbito administrativo (R$27.660,53).
Considerando a natureza eminentemente previdenciária da demanda, "...a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido..." (TRF4, AG 5008008-38.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 20.8.2014).
Por outro lado, ainda que observado referido parâmetro, "...em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas se o propósito é o de burlar regra de competência, o valor pode ser alterado, inclusive de ofício, devendo ser indicado valor razoável e justificado..." (TRF4 5019194-92.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 19.9.2013 - destacou-se). Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADMINISTRATIVO. 1. O magistrado pode alterar, de ofício, o valor dado à causa, sobretudo se a parte pretender com o valor atribuído deslocar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal (Precedentes do STJ). 2. Não obstante, a necessidade de se considerar, na fixação do valor da causa, a indenização por danos morais, o valor a ser acrescido a este título deve ser adequado à situação dos autos, evitando-se excessos. Danos morais considerados em valor igual ao da pretendida indenização por danos materiais." (TRF4, AG 5014605-57.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 19/09/2013) (destacou-se)
De mais a mais, o montante pleiteado a título de danos morais em casos deste jaez deve ser norteado pela razoabilidade, a qual, de acordo com a novel legislação civil, é também parâmetro para atuação do magistrado e aplicação do ordenamento jurídico, conforme art. 8º do CPC:
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Nesse ínterim, o e. Superior Tribunal de Justiça há muito adota entendimento no sentido de que "...na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso..." (REsp 243.093/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14.3.2000, DJ 18.9.2000, p. 135).
Em outros termos, a parte não pode pleitear indenização por danos morais dissociada da situação fática narrada, como se observa na hipótese em apreço, em que se requer condenação, àquele título, no valor de R$28.960,00 tão somente pelo indeferimento administrativo de seu benefício.
Casos de notória gravidade são indenizados com valores próximos ou mesmo inferiores àqueles aqui pleiteados. A título de exemplo, pode ser mencionada recente decisão que limitou a R$ 65.000,00 indenização por danos morais decorrentes de sequelas advindas de erro médico (REsp 1.279.546-SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 08.9.2016). Do mesmo modo, arbitrou-se em R$ 55.000,00 indenização por danos morais decorrentes de erro médico e cirurgias realizadas, por duas vezes, em local diverso do necessário pelo consumidor (AREsp 751.909-SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 08.9.2016) e em R$ 50.000,00 aquela decorrente de revista íntima abusiva e causadora de lesões físicas (AREsp 565.138-BA, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 23.9.2014).
Já em casos afetos a vícios na prestação de serviços de saúde, há jurisprudência fixando a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (AREsp 962.917-DF, Ministro RAUL ARAÚJO, 08.9.2016; REsp 1.432.505-DF, Ministro RAUL ARAÚJO, 10.11.2015), tudo isso evidenciando a desproporcionalidade das pretensões formuladas pela parte autora neste particular.
Em paralelo, convém salientar que aquele e. Tribunal vem também, de forma reiterada, ratificando decisões das inferiores instâncias que reconhecem a inexistência de danos morais em situações como a presente, visto que o simples indeferimento de pedido administrativo, por si só, não implicaria direito à indenização, já que a Administração atua no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Nesse sentido, dentre outros, leia-se: AREsp 934.670-RS, Ministro BENEDITO GONÇALVES, 18.8.2016; REsp 1.618.465-RS, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 17.8.2016; e REsp 1.606.658-PA, Ministra REGINA HELENA COSTA, 17.8.2016.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência do e. TRF da 4ª Região:
"ADMINISTRATIVO. indeferimento DE BENEFÍCIO previdenciário NA VIA ADMINISTRATIVA. concessão POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. (...) (TRF4, AC 5013990-15.2015.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/09/2016) (destacou-se)
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. (...)" (TRF4, AC 5023483-88.2011.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/05/2016) (destacou-se)
Deveras, não é lógico tampouco jurídico o argumento de que a simples decisão administrativa contrária às pretensões da parte ocasionaria, por si só, danos morais passíveis de indenização, mormente quando, comumente, o que se pretende com tal artifício é tão somente a majoração do valor da causa para alteração da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais trazida pelo art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, o que não se pode admitir.
Convém destacar que não se está prematuramente reconhecendo a inexistência de eventuais danos morais sofridos pela parte autora, tampouco rejeitando sua cumulação com o pedido previdenciário principal nos moldes dos incisos I a III do art. 327 do CPC. Está-se, por outro lado, adequando referido pleito a montante razoável, inclusive com supedâneo na iterativa jurisprudência dos egrégios STJ e TRF da 4ª Região, como mencionado alhures.
É sabido que o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido e, caso esse não seja passível de imediata apuração, deverá ser atribuído por cálculo estimado, não podendo se distanciar da realidade econômica verificável na pretensão ora deduzida (CPC, art. 291).
As regras para determinação do valor da causa são de ordem pública e, portanto, passível de retificação de ofício pelo Julgador, especialmente quando, em tese, discrepante do proveito econômico almejado.
Dito isso, com supedâneo na jurisprudência supracitada, ante a irrazoabilidade da indenização aqui pleiteada a título de danos morais e a impossibilidade de se deixar ao alvedrio da parte a alteração do valor da causa para modificação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, tenho que eventuais prejuízos psíquicos - se, de fato, existiram - não poderão ultrapassar o montante que, somado à pretensão material, alcance 60 salários mínimos, na data da propositura da demanda.
Em razão disso, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, altero, de ofício, o valor da causa para 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação, ou seja, R$50.800,00, consubstanciados na soma das eventuais diferenças devidas em razão da concessão do benefício com o pedido de indenização por danos morais, a ser aferido pelo Juízo competente, conforme abaixo declinado.
Portanto, cuidando-se de demanda precipuamente previdenciária de valor de até 60 salários mínimos, deve o feito ser redistribuído a uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário desta Subseção, visto o disposto no art. 1º da Resolução 51 da Presidência do e. TRF da 4ª Região, de 16 de maio de 2012:
"CONSIDERANDO a necessidade de readequar a distribuição de competências entre as Varas Federais da Subseção Judiciária de londrina às respectivas demandas jurisdicionais, resolve:
Art. 1º Alterar competência de varas da subseção de londrina, da seguinte forma:
I - As 1ª, 2ª e 3ª varas do juizado especial cível, passam a processar e julgar exclusivamente as causas do juizado especial previdenciário.
II - As 1ª, 2ª e 3ª varas do juízo cível comum, passam a processar e julgar também as causas cíveis não-previdenciárias do juizado especial."
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do Juízo e declino da competência a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária com competência para exame de ações previdenciárias afetas ao rito dos Juizados Especiais Federais, à qual os presentes autos deverão ser remetidos com nossas homenagens."
Sustentou a parte agravante, em síntese, que restou evidenciado que, o juiz a quo, ao proferir decisão interlocutória, atingiu, mesmo que em parte, o mérito da lide, uma vez que o pedido de indenização a título de dano moral faz parte dos requerimentos, constando na peça inaugural. Aduziu que o valor apresentado na exordial a título de danos morais não se mostra excessivo, eis que foram definidos próximos aos valores atrasados a serem pagos pela Autarquia.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise sob a ótica da lei atualmente em vigor.
Consigno que o art. 1.015 do CPC/2015 disciplina taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Como se vê, o atual CPC estabelece limitações intransponíveis à interposição de agravo de instrumento, não sendo viável sua utilização em face de decisões que digam respeito à retificação do valor da causa.
ISTO POSTO, voto por não conhecer do presente agravo de instrumento, forte no art. 932, III, do CPC/2015, por manifestadamente inadmissível.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8968394v10 e, se solicitado, do código CRC A15EDD43.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005814-60.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
MARIA CONCEICAO ALVES
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir.

Quanto à possibilidade de cumulação dos pedidos, dimensionamento dos danos morais e estipulação do valor total da causa, já decidiu a Sexta Turma em precedente cuja ementa transcrevo a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, 'é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão', desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º). 2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não é competente para conhecer de ambos os pedidos (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos. 4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente. 5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento.
- AC nº 2008.70.12.000192-6, Rel. Celso Kipper, D.E. 15/01/2010.

Como se vê, a restrição dá-se apenas no sentido de não se admitir a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal.

Assim fixado, prossigo.

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento sofreu intensa restrição, sendo cabível somente para desafiar decisões interlocutórias taxativamente previstas pelo texto legal (art. 1.015 do NCPC). Os pronunciamentos judiciais que deliberam acerca da competência não são mais passíveis de controle pelo agravo de instrumento, já que não constam no catálogo normativo. Assim, não cabe agravo de instrumento da decisão que, por si só, declina da competência para julgamento da causa.

A despeito da controvérsia doutrinária existente sobre o tema, tenho que a ausência de recurso imediato contra as decisões que deliberam exclusivamente sobre a competência podem ser reavaliadas pela estreita via do mandado de segurança, desde que, obviamente, seja demonstrado, no caso concreto, o direito líquido e certo violado (art. 5º, LXIX, CF/88, c/c art. 5º, II, Lei 12.016/09).

Embora, recentemente, a própria 3ª Seção tenha decidido pela possibilidade de a parte suscitar conflito de competência para insurgir-se contra decisão que declina da competência (v. g. CC 0000105-32.2017.4.04.0000, julgado, por unanimidade, na sessão de 06-04-17), entendo que as ponderações permanecem válidas.

Por outro lado, variadas decisões interlocutórias tomadas no curso do processo podem ter como consequência o declínio da competência. Nessas hipóteses, o objeto do pronunciamento não é a competência em si, razão pela qual, a depender do conteúdo da decisão, poderão ser desafiadas por agravo de instrumento ou não. É o que ocorre, por exemplo, quando a decisão afasta o litisconsorte INSS do polo passivo e mantém apenas particulares na demanda, fato que não mais justificaria a competência da Justiça Federal (art. 109, CF/88). No exemplo, a decisão trata da exclusão de litisconsorte e traz por consequência a mudança da competência. O pronunciamento em questão pode ser desafiado por agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15).

Situação similar poderá ocorrer com a decisão que delibera acerca do valor da causa. De fato, antes mesmo do advento do Novo Código de Processo Civil, a 3º Seção desta Corte já havia uniformizado o entendimento de que a "decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação" (Conflito de Competência nº 5008825-05.2014.404.0000, Rel. Rogerio Favreto, j. em 09/05/2014). Essa posição pacífica pode ser identificada em variados julgamentos de ambas as turmas de Direito Previdenciário.

Com efeito, das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento por expressa disposição de lei (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; art. 1.015, XIII, CPC/15). Concluo, portanto, que a decisão interlocutória que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal pode ser desafiada por agravo de instrumento, já que representa verdadeira antecipação de julgamento (seja por extinção parcial ou por julgamento de mérito parcial). Dessa forma, tanto a decisão parcial definitiva como a terminativa são desafiáveis por agravo de instrumento.

A propósito, confira-se AI da 5ª Turma, julgado na sessão de 18.0.2017 da relatoria do eminente Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, AI nº 5006761-17.2017.4.04.0000/RS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.
Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de aposentadoria.
É incabível, liminarmente, concluir pela extinção do processo, por ausência de interesse processual, sob a alegação de que a pretensão não terá êxito. O interesse processual deve ser entendido "quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (in Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1113).
Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa e foi fixado de acordo com os parâmetros desta Corte, não há justificativa para a declinação da competência.

Não destoam do desiderato de impedir o processamento de feitos nos quais se veicula pedido de concessão de benefício previdenciário cumulados com dano moral aquelas decisões que determinam a retificação do valor da causa segundo os parâmetros do CPC, sem apontar no que consiste a discrepância, como se, no regramento processual, restasse definida tal inviabilidade. À toda evidência, também nesses casos há verdadeira antecipação de mérito pela inviabilidade de cumulação do pedido de dano moral.

Ressalto que não se está a defender que, nos casos legítimos de controle da correta fixação do valor da causa, seja possível, segundo o novo regramento processual, o manejo do agravo de instrumento.

Em vez disso, considero que, nas hipóteses anteriormente descritas, também há um prematuro desfecho do processo no que diz respeito ao dano moral e, nesse aspecto, assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de regular prosseguimento completo da demanda, com aprofundamento cognitivo acerca da existência, ou não, de dano moral. De fato, o término antecipado do processo no que refere ao pedido de indenização por dano moral seguramente causa prejuízo imediato ao direito da parte, repreensível pela via do agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º, CPC/15). É neste aspecto que o recurso deve ser provido e, por consequência, mantida a competência do juízo comum.

Cumpre ressaltar que, quando o valor pleiteado a título de danos morais encontra-se dentro dos limites habitualmente aceitos pela jurisprudência desta Corte, na medida em que proporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal não se pode sustentar desarrazoada fixação. De resto, não me parece possível, sem risco, afastar de antemão a ocorrência de danos morais. Com efeito, embora sejam raras as condenações nesse sentido, o pedido de indenização por danos morais revela-se procedente em alguns casos, devido a circunstâncias peculiares que vêm à tona durante o processo. Cito como exemplo recente o julgamento da AC nº 0018644-27.2014.4.04.9999/SC (Sexta Turma, feito de minha relatoria, por maioria, sessão de 08-03-17).

Nessa linha de raciocínio, o que se busca é a preservação de tratamento não discriminatório para situações que são idênticas entre si, na medida em que pautadas no mesmo fundamento, qual seja, a antecipação do juízo de valor acerca do descabimento do pedido de cumulação de dano moral com benefício previdenciário.

No tocante ao princípio da isonomia ou igualdade, disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, veja-se a lição de Celso Antonio Bandeira de Mello in "O conteúdo jurídico do princípio da igualdade" (São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2012, p. 25-39), em trecho que transcrevo no que aproveita a presente situação:
20. É inadmissível, perante a isonomia, discriminar pessoas ou situações ou coisas (o que resulta, em última instância, na discriminação de pessoas) mediante traço diferencial que não seja nelas mesmas residentes. Por isso, são incabíveis regimes diferentes determinados em vista de fator alheio a elas; quer-se dizer: que não seja extraído delas mesmas.
Em outras palavras: um fator neutro em relação às situações, coisas ou pessoas diferenciadas é inidôneo para distingui-las.
Então, não pode ser deferido aos magistrados ou aos advogados ou aos médicos que habitem em determinada região do país - só por isto - um tratamento mais favorável ou mais desfavorável juridicamente. Em suma, discriminação alguma pode ser feita entre eles, simplesmente em razão da área especial em que estejam sediados.
Poderão, isto sim - o que é coisa bastante diversa - existir nestes vários locais, situações ou circunstâncias, as quais sejam, elas mesmas, distintas entre si, gerando, então, por condições próprias suas, elementos diferenciais pertinentes. Em tal caso, não será a demarcação especial, mas o que nelas exista, a razão eventualmente substante para justificar discrímen entre os que se assujeitam - por sua presença contínua ali - àquelas condições e as demais pessoas que não enfrentam idênticas circunstâncias.
(...)
Ora, o princípio da isonomia preceitua que sejam tratadas igualmente as situações iguais e desigualmente as desiguais. Donde não há como desequiparar pessoas e situações quando nelas não se encontram fatores desiguais. (Grifei)

Cuida-se de situações idênticas que decorrem do fato de a inicial veicular pedido cumulativo de indenização por danos morais, obstaculizadas por fundamentos que decorrem do mesmo juízo antecipatório de mérito. Lógico, portanto, que ensejem o mesmo remédio processual para viabilizar a apreciação do mesmo direito em respeito a um princípio de ordem constitucional maior.

Ante tais fundamentos, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005814-60.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50195052720164047001
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
AGRAVANTE
:
MARIA CONCEICAO ALVES
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, FORTE NO ART. 932, III, DO CPC/2015, POR MANIFESTADAMENTE INADMISSÍVEL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005814-60.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50195052720164047001
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
MARIA CONCEICAO ALVES
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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