AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012981-02.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO SOARES ALVES |
ADVOGADO | : | ANDERSON TOMASI RIBEIRO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA RMI. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ DO SEGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEVOLUÇÃO. COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Sem prejuízo do direito/dever da Administração de revisar seus próprios atos, até prova em contrário, presume-se a boa fé do segurado no recebimento de valores pagos a maior por erro administrativo.
Consoante entendimento majoritário no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, são irrepetíveis valores pagos a maior, de natureza alimentar, recebidos de boa fé por segurado da Previdência Social.
A pretensão de recebimento, por antecipação de tutela e via complemento positivo, de valores descontados de benéfico previdenciário não atende o requisito de urgência e confronta com o regime de pagamento de dívidas da Fazenda Pública instituído pela Constituição Federal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7489873v5 e, se solicitado, do código CRC 37B23AB2. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012981-02.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO SOARES ALVES |
ADVOGADO | : | ANDERSON TOMASI RIBEIRO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre - RS, Exmo. Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli, que, em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição objetivando o restabelecimento da renda mensal originária e a declaração de inexigibilidade de valores supostamente recebidos a maior, postergou o exame da antecipação de tutela para após a contestação (evento 3, DESPADEC1):
"Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Considerando a ausência de elementos suficientes à demonstração da verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, notadamente no que se à irregularidade da revisão administrativa procedida pelo INSS, POSTERGO a apreciação da antecipação da tutela para após a contestação.
Cite-se o INSS, requisitando-se-lhe, no prazo da contestação, a cópia integral do processo administrativo do benefício do segurado (NB 42/144.670.324-7).
Apresentada a contestação, ou decorrido o prazo sem a mesma, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se."
Inconformado, o Agravante relata que por força de revisão administrativa que culminou na redução do seu tempo total de contribuição, teve a renda mensal da respectiva aposentadoria que recebe desde 06/09/2007 reduzida de R$ 3.066,56 para R$ 2.672,62, lhe sendo cobrada ainda a restituição do total de R$ 27.633,45 mediante desconto mensal de R$ 851,73.
Alega, todavia, que o cômputo a maior do tempo de contribuição referente ao período laborado na Prefeitura Municipal de Porto Alegre decorreu de erro exclusivo do INSS, para o qual não contribui de qualquer forma. Além disso, sustenta irregularidade no processo administrativo de revisão por inobservância dos prazos legais de defesa.
Afirma que os descontos que vêm sendo realizados mensalmente em seu benefício lhe acarretam grave prejuízo dada a natureza alimentar da prestação. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do agravo para que se obste os descontos e se determine ao INSS a restituição por complemento positivo do que já foi descontado.
O recurso foi recebido e deferida parcialmente a antecipação dos defeitos da tutela recursal para obstar a cobrança por parte do INSS dos valores supostamente indevidos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, importa registrar que, a despeito da pertinente cautela adotada pelo Juízo a quo em aguardar a instauração do contraditório para posterior exame da antecipação de tutela, penso que, sem prejuízo de eventual e futura reconsideração da presente decisão, a particularidade do caso concreto recomenda solução diversa.
Ocorre que se trata de segurado com 68 anos de idade; que tem na aposentadoria a sua única fonte de renda; que vinha recebendo o benefício com base na RMI originária por mais de sete anos; e que, além de tê-la reduzida em torno de 12%, sobre esse valor reduzido, desde fevereiro de 2015 já está sofrendo desconto de aproximadamente 30% a título de restituição de indébito (ação originária, evento 1, INFBEN10).
A urgência do provimento, portanto, resulta da constrição de parcela significativa da remuneração mensal.
Pois bem. No que diz respeito à verossimilhança da pretensão deduzida, tenho que, a despeito da regularidade ou não do procedimento administrativo - cuja demonstração pressupõe, necessariamente, maior dilação probatória -, é de se presumir a boa fé do segurado no recebimento dos valores pagos a maior por erro administrativo do INSS.
Com efeito, ao menos a partir de um exame preliminar, não se identifica qualquer conduta potencialmente dolosa ou fraudulenta por parte do segurado que possa ter induzido ou contribuído para o erro consistente no cômputo a maior de tempo de contribuição e, via de consequência, numa RMI superior à efetivamente devida.
Por fim, especificamente quanto à exigibilidade de restituição do suposto indébito, em situação similares, tenho entendido que há necessidade de se relativizar as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, a exemplo dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS EM DUPLICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. COMPLEMENTO NEGATIVO. DESCABIMENTO. 1. O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé pela parte autora, eis que em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores. 2. In casu, a aposentadoria por invalidez, não obstante o cálculo judicial findasse no mês 01.2011 (inclusive), não teve início em 02.2011, mas somente em 05.2011. Ou seja, não houve pagamento em duplicidade no que concerne aos meses 02.2011,03.2011 e 04.2011, razão pela qual não havia justificativa para o complemento negativo informado tanto nos autos eletrônicos no presente mandamus. 3. A informação prestada pela Contadoria Judicial neste processo não deixa dúvida a esse respeito. 4. O impetrante logrou demonstrar que não houve pagamento em duplicidade e, portanto, não são devidos os descontos efetuados pela autarquia previdenciária em seu benefício de aposentadoria por invalidez, de modo que faz jus à segurança pleiteada. (TRF4, APELREEX 5003598-94.2012.404.7213, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 23/01/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E DECORRENTE PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1.(...). 10. Apesar de não ser ignorado que a Administração pode e deve rever os atos, se eivados de ilegalidade, também não pode ser ignorada a segurança jurídica que deve escudar aqueles mesmos atos, em especial se o segurado percebe de boa-fé, em valor superior ao devido, como decorrência de erro administrativo devidamente reconhecido nos autos. 11. Incabível a devolução de eventuais valores percebidos pelo segurado em decorrência de erro administrativo, porquanto trata-se de quantia recebida de boa-fé. 12. Hipótese na qual devida a reapreciação do ato concessório de auxílio-doença que gerou o direito à pensão desde a data em que verificado o equívoco administrativo. (TRF4, AC 5002061-14.2012.404.7003, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 09/12/2013)
Não é outro o entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. 1. Descumprido o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade da repetição dos valores pagos indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria administração pública quando se constata que o recebimento das prestações de caráter alimentar, pelo beneficiado, se deu de boa-fé, como expressamente reconhecido nas instâncias ordinárias. 3. Precedentes: AgRg no AREsp 182.327/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2014; AgRg no REsp 1.267.416/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 8/9/2014; AgRg no AREsp 522.247/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014; AgRg no REsp 1.448.462/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/6/2014; AgRg no REsp 1.431.725/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2014; AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/5/2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 598.161/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA SEGURADA. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. (II) INAPLICABILIDADE DO ART. 97 DA CF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente. 2. Em face da natureza alimentar do benefício e a condição de hipossuficiência da parte segurada, torna-se inviável impor-lhe o desconto de seu já reduzido benefício, comprometendo, inclusive, a sua própria sobrevivência. 3. Em caso semelhante, a 1a. Seção/STJ, no julgamento do REsp. 1.244.182/PB, representativo de controvérsia, manifestou-se quanto à impossibilidade de restituição de valores indevidamente recebidos por servidor público quando a Administração interpreta erroneamente uma lei. 4. Não houve (e não há necessidade de) declaração, sequer parcial, de inconstitucionalidade dos arts. 115 da Lei 8.213/91, 273, § 2o., e 475-O, do CPC, sendo despropositada a argumentação em torno do art. 97 da CF. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 06/05/2014)
Por outro lado, verifica-se que a ação foi ajuizada apenas em 24/03/2015, após já ter sido consumado o desconto na parcela do benefício referente ao mês de fevereiro, depositada em 05/03/2015.
Ora, tendo em vista que o provimento antecipatório objetiva tão somente evitar a ocorrência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação potencialmente advindo da postergação da entrega jurisdicional apenas no final do processo, seus efeitos se projetam para o futuro.
Desta forma, a reparação de dano já concretizado, por não se revestir da mesma urgência, deve ser perseguido, via de regra, pelo rito ordinário de tramitação do processo. Mesmo porque, no caso em exame, o pagamento administrativo por complemento positivo do valor descontado confrontaria com o regime constitucional (art. 100, caput, e §8º, da CF/88), que institui o precatório como forma de pagamento das dívidas do Poder Público e veda o fracionamento da execução. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federa. (TRF4, Agr. Reg. no AI n.º 5017240-74.2014.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, unânime, juntado aos autos em 14/10/2014; TRF4, REOAC n.º 5007964-95.2011.404.7122, 5a. Turma, de minha relatoria, Unânime, juntados aos autos em 01/08/2013; AgReg no RE 501.840-7/RS, Rel. Exma Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 08/10/2009).
Ante o exposto, defiro parcialmente a atribuição de efeito suspensivo para obstar, a partir desse momento, a cobrança por parte do INSS dos valores supostamente indevidos.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012981-02.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50181146520154047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO SOARES ALVES |
ADVOGADO | : | ANDERSON TOMASI RIBEIRO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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