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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1102, DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA JÁ JUDICIALIZADA NA CORTE SUPREMA. TRF4. 5002429-94.2023.4.04.0000

Data da publicação: 19/05/2023, 07:01:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1102, DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA JÁ JUDICIALIZADA NA CORTE SUPREMA. A suspensão dos efeitos do Tema 1102 do STF é matéria já judicializada no âmbito da Corte Suprema, não havendo qualquer sentido prático ou jurídico desloca-la à jurisdição de primeiro ou segundo grau. A manutenção dos processos no "status quo" precedente à fixação da tese é medida que, por ora, se impõe. (TRF4, AG 5002429-94.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5002429-94.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO HUTHER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que ordenou a suspensão do processo de origem até o trânsito em julgado do Tema nº 999 do STJ e do Tema nº 1.102 do STF.

Agrava a parte autora sustentando a inviabilidade de sobrestamento do processo antes de determinar a angularização do processo com a citação da ré, ademais as questões controvertidas e não abrangidas pelos Temas devem ter seu regular processamento com a realização de quaisquer atos não tendentes a apreciar a questão afetada pelas Cortes Superiores.

Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

É o Relatório.

VOTO

Deferi da tutela de urgência, todavia reputo que outra solução se impõe.

Os precedentes desta 6ª Turma, ao analisar pedidos de prosseguimento de ações suspensas em razão de temas já julgados em sede de repercussão geral, mas ainda não transitados em julgado, têm se orientado, de fato, pela ausência de fatores legais a motivar a permanência da suspensão, como evidenciam, mutatis mutandis, os arestos a seguir transcritos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO. IAC Nº 5033888-90.2018.4.04.0000. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Considerando o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.000 0, pela Terceira Seção deste Tribunal, em 25/11/2020, definindo a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judi-cial individualizada, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito na ori-gem (TRF4, AG 5044511-14.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/12/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA-TIVIDADE MITIGADA. STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 1.005 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. PRESCRIÇÃO. SOBRESTAMENTO OU SUS-PENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxativi-dade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando ve-rificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ, RESP em REPETITIVO 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 19/12/2018) 2. In casu, dá-se trânsito ao recurso porquanto não remanescerá utilidade à eventual futura apelação após a produção de efeitos irreversíveis pela decisão agravada. 3. É orientação desta Sexta Turma que, pendente de julgamento no STJ o Tema 1005 ("Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para re-cebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele ante-riormente formulado em ação civil pública"), para que não haja maior demora no desfecho da fase de conhecimento, é possível, em tese, desde logo assegurar-se, se for o caso, o direito à revisão do benefício, bem como ao recebimento das parcelas vencidas, cabendo ao juízo de origem, nessa hipótese, na fase de cumprimento, e à vista e nos limites do que vier a ser decidido pela Corte Superior, autorizar o paga-mento dos valores atrasados. Precedentes. 4. Nesse contexto, merece reforma a deci-são agravada, determinando-se o prosseguimento do processo de origem e poster-gando-se a análise da interrupção da prescrição para a fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5017005-63.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos 12/7/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 979 STJ. SUSPENSÃO. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ris-co ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinada a concessão do benefício assistencial. 2. O benefício alimentar, na pro-teção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. 3. O Tema 979, no STJ, que discute questão relativa à necessidade de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social, já foi decidido, inclusive com solução modulatória de efeitos, o que permite que o feito tenha prosseguimento na origem, mesmo antes do trânsito em julgado nos tribunais supe-riores. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, AG 5031778-50.2020.4.04.0000, SEX-TA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 7/05/2021)

No caso dos autos, todavia, formulou o INSS pedido de suspensão dos efeitos do julgado proferido no RE 1.276.977-DF, que deu origem ao ventilado Tema 1102, do que sobreveio a seguinte decisão do Ministro Relator Alexandre de Moraes:

O Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é au-tomática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019).

Na presente hipótese, são relevantes os argumentos aduzidos pelo INSS quanto às a-tuais dificuldades operacionais e técnicas para a implantação da revisão dos benefí-cios, haja vista que a medida determinada retroage a julho de 1994.

Por outro lado, o relevante impacto social deste precedente impõe que a análise de eventual suspensão seja realizada sob condições claras e definidas.

De fato, milhões de beneficiários da Previdência Social aguardam há anos por uma resposta do Poder Judiciário, em matéria relacionada a direitos fundamentais bási-cos, ligados à própria subsistência e à dignidade da pessoa humana.

Não é razoável que, estabelecida pelo SUPREMO a orientação para a questão, fi-que sem qualquer previsão o resultado prático do comando judicial.

Assim, é preciso que a autarquia previdenciária requerente informe de que modo e em que prazos se propõe a dar efetividade ao entendimento definido pelo SUPRE-MO TRIBUNAL FEDERAL.

A medida de suspensão dos processos será avaliada após a juntada do referido pla-no.

Por todo o exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o INSTITUTO NA-CIONAL DO SEGURO SOCIAL apresente cronograma de aplicação da diretriz for-mada no Tema 1102 da repercussão geral.

Com esses contornos, entendo que a decisão de 1ª Instância não merece reparos. A suspensão dos efeitos do Tema 1102 do STF é matéria já judicializada no âmbito da Corte Suprema, não havendo qualquer sentido prático ou jurídico desloca-la à jurisdição de primeiro ou segundo grau. A manutenação dos processos no "status quo" precendente à fixação da tese é medida que, por ora, se impõe.

Isto posto,voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003870351v5 e do código CRC f70cef3a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 12/5/2023, às 3:58:41


5002429-94.2023.4.04.0000
40003870351.V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5002429-94.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO HUTHER

ADVOGADO(A): IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. Tema 1102, do STF. pedido de suspensão do processo. matéria já judicializada na corte suprema.

A suspensão dos efeitos do Tema 1102 do STF é matéria já judicializada no âmbito da Corte Suprema, não havendo qualquer sentido prático ou jurídico desloca-la à jurisdição de primeiro ou segundo grau. A manutenção dos processos no "status quo" precedente à fixação da tese é medida que, por ora, se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003884710v3 e do código CRC a59d694a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/5/2023, às 3:58:41


5002429-94.2023.4.04.0000
40003884710 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002429-94.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO HUTHER

ADVOGADO(A): IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/05/2023, na sequência 82, disponibilizada no DE de 20/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:31.

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