
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000455-65.2019.4.04.7015/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000455-65.2019.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: ADENIR DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso do INSS contra sentença que o condenou a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria do demandante, em razão do reconhecimento de tempo de serviço especial de 08/01/1973 a 13/06/2008.
O autor ofereceu contrarrazões.
Proferida decisão monocrática, com base no art. 932, III, do CPC, não conhecendo da apelação (evento 2).
Contra esta decisão, o INSS interpôs o agravo interno do evento 7, argumentando que a remessa necessária não deve ser dispensada nos casos de sentenças ilíquidas, a teor do Tema STJ 17 e Súmula 490. Afirma que a demanda possui conteúdo econômico incerto, de modo que cabível a remessa necessária. Requer seja retificado o erro material apontado.
Intimada, a parte agravada não apresentou resposta ao agravo interno.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492534v2 e do código CRC 544fd4cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:17:2
Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:00:59.

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000455-65.2019.4.04.7015/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000455-65.2019.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: ADENIR DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR
VOTO
Com base no art. 932, IV, b, do CPC, foi proferida a seguinte decisão:
A apelação do INSS não atende ao princípio da dialeticidade, pois veicula argumentação abstrata que poderia ser deduzida em qualquer caso sobre aposentadoria especial e deixa de conectá-la ao caso particular e, em especial, aos fundamentos específicos da sentença, que fez uma detida análise da prova.
Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma. Essas exigências não se satisfazem com meras alegações abstratas, sem cotejo com o caso concreto:
Não se conhece de apelação formulado em termos genéricos ou que não impugne especificamente os fundamentos da sentença. (TRF4 5001431-83.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/02/2020)
Por essas razões, não deve ser conhecida a apelação interposta, com aplicação do art. 932, III, do CPC.
Mantida a sentença, devem ser majorados os honorários de sucumbência em 50%, relativamente ao valor estabelecido pela sentença.
Ante o exposto, não conheço da apelação.
O INSS, em sede de agravo, defende a obrigatoriedade do reexame da sentença ilíquida, requerendo seja observado o Tema 17 e a Súmula 490 do STJ.
Todavia, consoante exposto, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos, previstos no art. 496, §3º, I, do CPC.
Tal conclusão é fruto de cálculos aritméticos, considerando o valor da renda, o número de meses, correção monetária e juros de mora até a data em que prolatada a sentença.
Não se trata de mera estimativa, mas certeza de que o valor da condenação não atinge o limite legal estabelecido no Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. Não se mostrando suficiente para formar o convencimento do juízo, faz-se necessária a complementação do laudo pericial. 3. Conversão do julgamento em diligência.
(TRF4 5026101-49.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10-6-2020)
A par do entendimento expressado, ressalta-se que a dispensa do reexame necessário constou da própria sentença, não tendo o INSS manifestado seu inconformismo oportunamente, estando a matéria submetida à preclusão.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trazendo os embargos de declaração argumento não apresentado anteriormente, referente ao cabimento da remessa necessária, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada ou discutida anteriomente à sua interposição, operando-se a preclusão. 2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
(TRF4, AC 5001609-15.2019.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18-3-2021) (grifei)
Mantida a decisão agravada que não conheceu da remessa necessária.
Quanto ao erro material apontado, cabível retificar o relatório para fazer constar que se trata de reconhecimento de tempo especial entre 8-1-1973 a 13-6-2008 e não tempo rural.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Agravo interno parcialmente provido apenas para retificação do erro material.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492535v2 e do código CRC 3c7dc7d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:17:2
Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:00:59.

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000455-65.2019.4.04.7015/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000455-65.2019.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: ADENIR DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA AFASTADA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Afastada a iliquidez da sentença, para fins de dispensa da remessa ex officio, quando evidenciado, de plano, por simples cálculo aritmético direto, que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos, previstos no art. 496, §3º, I, do CPC.
3. Caso em que não realizada mera estimativa da condenação, mas sim observados os critérios objetivamente estabelecidos na sentença, considerando o valor da renda, o número de meses, correção monetária e juros de mora até a data em que prolatada a sentença.
4. Retificação do erro material apontado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492536v3 e do código CRC d9691878.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:17:2
Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:00:59.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5000455-65.2019.4.04.7015/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ADENIR DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:00:59.