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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA AFASTADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. TRF4. 5055355-77.2018.4.04.7000

Data da publicação: 21/05/2021 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA AFASTADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Afastada a iliquidez da sentença, para fins de dispensa da remessa ex officio, quando evidenciado, de plano, por simples cálculo aritmético direto, que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos, previstos no art. 496, §3º, I, do CPC. 3. Caso em que não realizada mera estimativa da condenação, mas sim observados os critérios objetivamente estabelecidos na sentença, considerando o valor da renda, o número de meses, correção monetária e juros de mora até a data em que prolatada a sentença. 4. Quando a dispensa ao reexame necessário constar da sentença, cabe à parte interessada manifestar seu inconformismo por meio do recurso hábil a modificar o provimento, ou seja, por meio da apelação, sob pena de preclusão da matéria. (TRF4, AC 5055355-77.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5055355-77.2018.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055355-77.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: ALFONSO PRESTES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JESSICA FERRAZ DE LIMA

RELATÓRIO

O INSS apelou de sentença que reconheceu o exercício de atividade sob condições especiais em diversos períodos entre 05/03/1983 a 27/03/2017, dizendo, em síntese, que não se pode presumir especial o ambiente de trabalho de frentista e que não houve quantificação dos óleos minerais, desconsiderando-se, ainda, a informação sobre EPI eficaz.

O autor apresentou contrarrazões, sustentando que o recurso não atende às condições de admissibilidade.

Proferida decisão monocrática, com base no art. 932, III, do CPC, não conhecendo do apelo (evento 2).

Contra esta decisão, o INSS interpôs o agravo interno do evento 9, argumentando que a remessa necessária não deve ser dispensada nos casos de sentenças ilíquidas, a teor do Tema STJ 17 e Súmula 490. Afirma que a demanda possui conteúdo econômico incerto, de modo que cabível a remessa necessária.

Intimada, a parte agravada não apresentou resposta ao agravo interno.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002473969v2 e do código CRC 83bcf0c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:18:58


5055355-77.2018.4.04.7000
40002473969 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5055355-77.2018.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055355-77.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: ALFONSO PRESTES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JESSICA FERRAZ DE LIMA

VOTO

Com base no art. 932, III, do CPC, foi proferida a seguinte decisão:

A sentença reconheceu o exercício de atividade sob condições especiais de 05/03/1983 a 04/08/1986 e de 26/01/1987 a 06/05/1988 em razão da exposição a hidrocarbonetos no exercício da atividade de mecânico.

De 09/05/1988 a 20/04/1995, o enquadramento foi feito em face da exposição a ruído.

De 01/03/1996 a 03/05/1999, de 01/05/1999 a 28/02/2003,de 01/04/2003 a 31/03/2007 e de 01/05/2007 a 27/03/2017, períodos nos quais o autor foi contribuinte individual, o reconhecimento de atividade especial se deveu à exposição a carboneto de tungstênio, que é considerado um carcinogênico animal, e a óleo mineral. Além disso, o enquaramento foi feito também em relação ao ruído no período decorrido até 05/03/1997.

O apelado tem razão quando argumenta que o recurso do INSS não pode ser conhecido, pois se distancia do caso concreto e lança argumentos genéricos, sem impugnar especificamente a avaliação da prova feita pela sentença. Além do mais, parte da premissa que o autor exerceu a profissão de frentista, o que não é certo. Assim, não se pode entender que a apelação atenda ao art. 1.010, II e III, do CPC:

Não se conhece de apelação genérica e abstrata, que não enfrenta os fundamentos da sentença. (TRF4 5018291-91.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/12/2020)

Os honorários advocatícios são majorados em 50% em relação ao quanto estabelecido pela decisão recorrida, observados os limites do art. 85 e §§ do CPC.

Ante o exposto, não conheço da apelação, conforme o art. 932, III, do CPC.

O INSS, em sede de agravo, defende a obrigatoriedade do reexame da sentença ilíquida, requerendo seja observado o Tema 17 e a Súmula 490 do STJ.

Todavia, consoante exposto, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos, previstos no art. 496, §3º, I, do CPC.

Tal conclusão é fruto de cálculos aritméticos, considerando o valor da renda, o número de meses, correção monetária e juros de mora até a data em que prolatada a sentença.

Não se trata de mera estimativa, mas certeza de que o valor da condenação não atinge o limite legal estabelecido no Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. Não se mostrando suficiente para formar o convencimento do juízo, faz-se necessária a complementação do laudo pericial. 3. Conversão do julgamento em diligência.

(TRF4 5026101-49.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10-6-2020)

A par do entendimento expressado, porém, ressalta-se que a dispensa do reexame necessário constou da própria sentença, não tendo o INSS manifestado seu inconformismo oportunamente, estando a matéria submetida à preclusão.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trazendo os embargos de declaração argumento não apresentado anteriormente, referente ao cabimento da remessa necessária, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada ou discutida anteriomente à sua interposição, operando-se a preclusão. 2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

(TRF4, AC 5001609-15.2019.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18-3-2021) (grifei)

Mantida a decisão agravada que não conheceu da remessa necessária.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002473970v4 e do código CRC 900f9ea2.Informações adicionais da assinatura:
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5055355-77.2018.4.04.7000
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5055355-77.2018.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055355-77.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: ALFONSO PRESTES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JESSICA FERRAZ DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA AFASTADA. preclusão da matéria.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. Afastada a iliquidez da sentença, para fins de dispensa da remessa ex officio, quando evidenciado, de plano, por simples cálculo aritmético direto, que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos, previstos no art. 496, §3º, I, do CPC.

3. Caso em que não realizada mera estimativa da condenação, mas sim observados os critérios objetivamente estabelecidos na sentença, considerando o valor da renda, o número de meses, correção monetária e juros de mora até a data em que prolatada a sentença.

4. Quando a dispensa ao reexame necessário constar da sentença, cabe à parte interessada manifestar seu inconformismo por meio do recurso hábil a modificar o provimento, ou seja, por meio da apelação, sob pena de preclusão da matéria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



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Data e Hora: 12/5/2021, às 22:18:59


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5055355-77.2018.4.04.7000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALFONSO PRESTES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JESSICA FERRAZ DE LIMA (OAB PR081015)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 412, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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