AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5024456-09.2012.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ CARLOS CARVALHO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 995 do STJ.
Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido não seguiu os parâmetros da Corte Superior no que se refere aos honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de maneira que a aplicação do tema 995 do STJ é medida que se impõe.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recorrente insurge-se, em resumo, quanto a reafirmação da DER, alegando a impossibilidade de admitir fatos posteriores à data da entrada do requerimento administrativo (DER) que impliquem alteração do pedido , bem como para que seja afastada a sucumbência do INSS, vez que não deu causa à demanda.
No tocante à reafirmação da DER e à interpretação de que não são devidas parcelas de benefício anteriores à decisão que reafirma a DER, refiro que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
Tema STJ 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Em virtude da reiterada insurgência da Autarquia quanto à data em que serão devidas as parcelas do benefício, convém transcrever a ementa do julgamento referente ao Tema STJ 995:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
O acórdão acima não deixa dúvida de que a reafirmação da DER deve coincidir com a data em que foram implementados os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Para embasar sua insurgência, o INSS pinçou os trechos extraídos do voto que analisou os embargos de declaração no paradigma do tema em questão, e que lidos isoladamente podem dar a impressão de que teria sido determinada a fixação do termo inicial do benefício na data da seu efetivo reconhecimento judicial, não havendo, portanto, parcelas atrasadas. Todavia, essa interpretação não é o que se extrai da íntegra do voto que fixou a tese na Corte Superior.
Veja-se que o STJ, ao acolher os embargos de declaração apresentados após firmar a tese, sem conferir-lhes efeitos modificativos, esclareceu a questão, sendo ementado nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
Conforme se observa do trecho grifado, ficou bem claro que o termo inicial do benefício será fixado pela decisão que reconhecer o direito e não na decisão, como quer fazer crer o INSS, sendo devido, o benefício, a partir da data em que implementados os requisitos para sua concessão.
Por fim, em relação aos honorários de sucumbência, descabida a alegação do recorrente uma vez que, mesmo que a parte não fizesse jus ao benefício, houve a condenação à averbação do tempo reconhecido como especial, não havendo como afastar a sucumbência da Autarquia ao argumento de que não teria dado causa à demanda.
Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior.
Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Da análise dos autos, resta claro que o julgamento está em consonância com a tese estabelecida no Tema 995 do STJ (Evento 41 - RELVOTO2):
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar em sede de Recurso Especial Repetitivo o Tema 995 (REsp nº 1727063, 1727064 e 1727069), fixou a seguinte tese acerca da reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo - DER:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No caso dos autos, de acordo com o CNIS, ao qual ambas as partes têm acesso, nota-se que o segurado manteve o vínculo empregatício, junto à empresa Raizen Combustiveis S.A., na função "auxiliar de escritorio em geral", pelo menos, até abril de 2020 (realcei):
(...)
O voto ora em análise (ev. 8, RELVOTO2) fixou 32 anos, 1 mês e 2 dias de contribuição até a DER de 02/09/2011.
Assim, é possível incluir, na contagem do tempo de contribuição, o período de 03/9/2011 a 30/7/2014, com acréscimo de 2 anos, 10 meses e 28 dias de contribuição ao período já reconhecido.
Em suma, reafirmo a DER para 30/7/2014, momento em que a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, em valor integral, com direito a pagamento de quantias atrasadas desde tal data.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, reformar o acórdão quanto à reafirmação da DER, nos termos da fundamentação.
Acerca das alegações remanescentes, a Turma, ao solver os embargos de declaração, esclareceu bem a questão (Evento 53 - RELVOTO2):
(...)
Quanto à reafirmação da DER, em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:
Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.
Com base na decisão acima, passo a suprir as omissões do julgado.
Quanto ao termo inicial, consigno que o benefício é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, isso é, a data da DER reafirmada. Essa, ademais, deve ser considerada como data de início do benefício - DIB. Fixada a DIB na DER reafirmada, há parcelas vencidas decorrentes da condenação judicial a partir dessa data, até a sua implantação.
Quanto aos honorários de sucumbência, esses ficam fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a partir da DIB (DER reafirmada) até a data do acórdão de reafirmação da DER, nos termos da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Como se nota, ao contrário do que alega o embargante, é cabível a incidência de honorários advocatícios de sucumbência, todavia de acordo com as balizas acima referidas.
Quanto aos juros de mora, tratando-se de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidem apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. Como se nota, ao contrário do que alega o embargante, é cabível a incidência de juros de mora, todavia de acordo com tais parâmetros.
Logo, dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para suprir as omissões apontadas, nos termos acima.
É evidente, portanto, que a decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Ademais, há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002481802v2 e do código CRC a548ca3e.Informações adicionais da assinatura:
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5024456-09.2012.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ CARLOS CARVALHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
3. Dessa forma, a aplicação do tema 995 do STJ ao caso, é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002481803v3 e do código CRC b11ce954.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/04/2021 A 28/04/2021
Apelação Cível Nº 5024456-09.2012.4.04.7000/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: LUIZ CARLOS CARVALHO
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/04/2021, às 00:00, a 28/04/2021, às 16:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 09/04/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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