AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001179-22.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOANA FUTERKO |
ADVOGADO | : | MARCELO MENEZES FERNANDES CAIRES CASTAGIN |
APELADO | : | OS MESMOS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 661.256/DF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixou tese no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
2. Embora até o presente momento não tenha havido a publicação do acórdão paradigma, faz-se forçoso atentar que, ex vi do parágrafo 11, do art. 1.035 do CPC, a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
3. Para a concessão da gratuidade da justiça, a legislação de regência não exige maiores formalidades, bastando a declaração subscrita pela parte necessitada, expondo sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por Joana Futerko em face de decisão que deu provimento à apelação do INSS e julgou prejudicada sua apelação em relação ao pedido de desaposentação.
Em suas razões, sustenta a possibilidade da renúncia ao benefício da aposentadoria atual, para constituição de novo benefício, mais vantajoso. Alega não ter havido ainda a publicação do acórdão do recurso de Repercussão Geral (RE 661.256/DF). Pede a reforma da decisão, julgando procedente o pedido de desaposentação. Alternativamente, requer o deferimento da gratuidade da justiça à autora.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELADO | : | OS MESMOS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Desaposentação
Inicialmente, importante referir que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando tese contrária à pretensão da parte autora:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Importa ressaltar que, embora até o presente momento não tenha havido a publicação do acórdão paradigma, faz-se forçoso atentar que, ex vi do parágrafo 11, do art. 1.035 do CPC, a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
Dessa forma, considerando que as atas do julgamento já foram publicadas (Ata n° 31, de 26/10/2016, DJE n° 234, divulgado em 03/11/2016, e Ata n° 35, de 27/10/2016. DJE n° 237, divulgado em 07/11/2016), não vejo empeço à aplicação do julgado desde logo.
Outrossim, cabe ainda referir que a ausência de trânsito em julgado também não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. FALTA DE PUBLICAÇÃO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido.(ARE 686607 ED, 1ª Turma, rel. Ministro Dias Toffoli, j. em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).
Assim sendo, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que se pretende renunciar com o acréscimo daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a pretensão autoral não merece prosperar.
Gratuidade da Justiça
A assistência judiciária gratuita aos necessitados é um benefício de caráter legal previsto para pessoas que declararem insuficiência de recursos para ingresso em juízo, cuja finalidade é proporcionar a todos o acesso à justiça, sendo, no entanto, necessário requerer o benefício para obtê-lo (o que ocorreu na espécie).
Para sua concessão, a legislação de regência não exige maiores formalidades, bastando a declaração subscrita pela parte necessitada, expondo sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Trata-se de uma presunção relativa, comportando, por conseguinte, prova em sentido contrário.
No entanto, não havendo nos autos declaração de hipossufiência subscrita pela autora, não há como deferir o pedido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001179-22.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50011792220164047000
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | MARCELO MENEZES FERNANDES CAIRES CASTAGIN |
APELADO | : | OS MESMOS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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