
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5026813-49.2018.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026813-49.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: MAURO CESAR CHEVONICA (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANO CELSO DE SOUZA
RELATÓRIO
A sentença acolheu o pedido do autor para, mediante o reconhecimento do direito à conversão em comum de tempo de serviço especial, condenar o réu a lhe pagar o benefício de aposentadoria, com DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação:
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 01/10/1992 a 20/11/1993, 22/11/1993 a 05/03/1997 e de 1/8/1999 a 21/11/2017 - com fator de conversão 1,4;
b) implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 187.903.404-0), na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde a data do ajuizamento da ação - 28/06/2018. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente na forma da fundamentação.
O INSS se volta, nas razões de apelação, contra a reafirmação da DER, medida que contraria a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Por meio da decisão monocrática do evento 2 foi negado provimento ao recurso, na forma do art. 932, IV, b, do CPC.
Contra esta decisão, o INSS interpôs o agravo interno do evento 9, argumentando que a decisão contraria o entendimento do STJ no Tema 995, no qual vedada a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação. Afirma que não há interesse processual para tal hipótese, impondo-se a extinção do processo. Aduz que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de implementação dos requisitos, sendo que o INSS somente foi constituído em mora após a citação.
Intimada, a parte agravada apresentou resposta ao agravo interno.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492152v2 e do código CRC 4a128565.Informações adicionais da assinatura:
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5026813-49.2018.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026813-49.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: MAURO CESAR CHEVONICA (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANO CELSO DE SOUZA
VOTO
Quando do exame de admissibilidade recursal, foi proferida a seguinte decisão:
A questão devolvida pela apelação ao colegiado comporta julgamento pelo relator, conforme art. 9432, IV, b, do CPC, tendo em vista que já apreciada em recurso repetitivo pelo STJ.
Ao julgar a controvérsia relacionada ao tema 995, o STJ o seguinte entendimento: é possível a reafirmação da DER (data da entrada do requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Entendeu-se que a reafirmação da DER é providência autorizada pelo art. 493 do CPC, desde que o fato superveniente, ocorrido até o julgamento do recurso pelas instâncias ordinárias, seja de fácil e pronta comprovação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório.
Pela tese que foi adotada, o indeferimento do requerimento administrativo de benefício é o suficiente para caracterizar a lide, cujo acertamento judicial poderá ser feito com a consideração de fato superveniente ao ajuizamento da ação. Assim, atende-se ao prévio requerimento administrativo, não havendo que se falar de inobservância da tese consagrada pelo STF na apreciação do tema 350.
O precedente do STJ também veiculou a compreensão de que julgar a causa com base em fato superveniente não implica inovação, rechaçando a ideia de pronunciamento extra ou ultra petita.
Assim, diante da tese adotada em recurso representativo de controvérsia, não há espaço para a insurgência manifestada pelo INSS, por melhores que possam ser seus argumentos, pois cabe às instâncias ordinária aplicar o precedente qualificado.
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser majorada a verba honorária em 50% em relação ao valor estabelecido pela sentença recorrida, observada a súmula 111 do STJ e o art. 85 e §§ do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do CPC, nego provimento à apelação.
A parte agravante questiona a possibilidade de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação.
Contudo, a sentença prolatada na origem e mantida em grau recursal expressamente autorizou a reafirmação da DER para a data de propositura da ação e não para data anterior, in verbis:
b) implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 187.903.404-0), na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde a data do ajuizamento da ação - 28/06/2018. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente na forma da fundamentação.
Logo, perfeitamente aplicável ao caso o precedente de observância obrigatória e vinculante firmado pelo STJ no julgamento do Tema 995.
Quanto aos demais argumentos, cabível os seguintes acréscimos à fundamentação:
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - ATRASADOS
As parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
Vide excerto do voto do Relator no julgamento do Tema 995/STJ: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
No acórdão embargado do Tema 995 ficou expresso o seguinte: “fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário”. Logo, analisando sistematicamente os acórdãos, conclui-se que a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, conquanto reconhecido o direito somente no acórdão que julgar o pedido de reafirmação da DER, razão porque os atrasados são devidos desde então.
Quando o julgado repetitivo fala "sem atrasados" ou "sem pagamento de valores pretéritos" remete à inexistência de parcelas vencidas antes da DER reafirmada, as quais, obviamente, são indevidas.
Observa-se que o julgamento estabeleceu que a DIB corresponde à data em que reconhecido o direito, no caso, em que demonstrada a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
Hipótese em que, sendo reconhecida a incidência de atrasados entre a DIB até a implantação do benefício, a data inicial da correção monetária é a própria DIB.
JUROS MORATÓRIOS
Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são majorados em 50% em relação ao valor estabelecido pela sentença recorrida, observada a súmula 111 do STJ e o art. 85 e §§ do CPC, considerando que o INSS não reconheceu a procedência do pedido, opondo-se ao reconhecimento do fato novo.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) agravo interno do INSS: parcialmente provido, para estabelecer os critérios de aplicação do Tema 995 ao caso concreto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo interno.
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ADVOGADO: ADRIANO CELSO DE SOUZA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRASADOS A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS DE MORA. DISPENSADOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS.
1. Autorizada a reafirmação da DER para a data de ajuizamento da ação, perfeitamente aplicável ao caso o precedente de observância obrigatória e vinculante firmado pelo STJ no julgamento do Tema 995.
2. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
3. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
4. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
5. Os honorários advocatícios são majorados em 50% em relação ao valor estabelecido pela sentença recorrida, observada a súmula 111 do STJ e o art. 85 e §§ do CPC, considerando que o INSS não reconheceu a procedência do pedido, opondo-se ao reconhecimento do fato novo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492154v3 e do código CRC 61d51303.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5026813-49.2018.4.04.7000/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MAURO CESAR CHEVONICA (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANO CELSO DE SOUZA (OAB PR070463)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 306, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
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