AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5025396-51.2014.404.0000/TRF
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | LAURIZETE RIBEIRO CORREA |
ADVOGADO | : | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI |
: | EDSON CHAVES FILHO | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
1. Ausente a verossimilhança na alegação de ocorrência da decadência sob a fundamentação de que passados mais de dez anos entre a data da DIB do benefício originário e a data do ajuizamento da ação que objetivou a revisão da pensão por morte.
2. Questionado o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7294052v3 e, se solicitado, do código CRC 8BB91DA8. | |
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5025396-51.2014.404.0000/TRF
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | LAURIZETE RIBEIRO CORREA |
ADVOGADO | : | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI |
: | EDSON CHAVES FILHO | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituição do acórdão da Quinta Turma desta Corte, que determinou a revisão do benefício de pensão da autora, ora ré (NB 137.770.351-4, DIB 01-04-2005), em face da alteração da Renda Mensal Inicial do benefício originário (NB 42.087.283.463-8, DIB 24-02-1993).
Argumenta o agravante que a verossimilhança do direito alegado restou demonstrada, já que a ação originária foi ajuizada em 2012, buscando revisar benefício com DIB anterior a 08/1997, com reflexos no benefício de pensão por morte. Assim, transcorridos mais de 10 anos entre a concessão do benefício a ser revisto e a data de ajuizamento da ação, clara a violação ao art. 103 da Lei 8.213/91.
Alega, ainda, a inexistência de novo prazo decadencial em favor da pensionista, uma vez que a revisão pleiteada judicialmente apenas reflete no valor da renda mensal da pensão como mera decorrência da decisão favorável em relação ao benefício originário, cujo direito já foi fulminado pela decadência.
Pede, pois, a reforma da decisão, para que seja concedida a antecipação de tutela para suspender a execução do acórdão impugnado.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada é do seguinte teor:
(...)
2. Não vislumbro verossimilhança na alegação de ocorrência da decadência sob a fundamentação de que passados mais de dez anos entre a data da DIB do benefício titularizado pelo falecido marido da autora (24-02-1993) e a data do ajuizamento da ação (14-03-2012) que objetivou a revisão da pensão da demandante (DIB em 01-04-2005). Isso porque o preenchimento dos requisitos para obtenção da pensão por morte são avaliados no momento da concessão desse benefício, inclusive no que toca à sua base de cálculo (o valor da pensão equivale a percentual da aposentadoria que o segurado recebia ou da que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento). Portanto, para a pensionista, que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte, pois é nesse momento que o INSS fixa os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo, inclusive, rever a concessão do benefício originário para correção de eventuais equívocos que se refletiriam na renda mensal inicial da pensão (a favor ou contra). É dizer; embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os elementos e critérios necessários ao cálculo do valor sua RMI, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá suporte (apenas, frise-se, para fins de análise da concessão da pensão, na hipótese de que a revisão do ato de concessão do benefício originário tenha sido atingida pela decadência).
Não há verossimilhança, portanto, sob essa linha de argumentação, uma vez que não decorreu o prazo decadencial entre a data do ajuizamento da ação que pleiteou a revisão da pensão e a data da concessão desta na via administrativa, razão pela qual indefiro a tutela antecipada requerida.
Não vejo razões para modificar o entendimento acima exarado, uma vez que a parte autora não logrou trazer argumentos hábeis ao convencimento em sentido contrário.
A decisão recorrida está em conformidade com outras decisões desta Corte, v. g.:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Havendo interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo, de acordo com a segunda parte do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991.
4. Em caso de pensionista que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5028077-28.2013.404.0000/TRF, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, julgado em 24/07/2014) (grifei)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5025396-51.2014.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50039657520124047001
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | LAURIZETE RIBEIRO CORREA |
ADVOGADO | : | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI |
: | EDSON CHAVES FILHO | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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