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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇ...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1. Não houve cerceamento de defesa quando do indeferimento de laudo complementar. Agravo retido improvido. 2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é pedreiro e possui visão monocular, nem a ocorrência de acidente, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, AC 0019475-12.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11/09/2015)


D.E.

Publicado em 14/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019475-12.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARINO ALOISIO ENGELMANN
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. Não houve cerceamento de defesa quando do indeferimento de laudo complementar. Agravo retido improvido. 2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é pedreiro e possui visão monocular, nem a ocorrência de acidente, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7738030v3 e, se solicitado, do código CRC 4ABD913F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/09/2015 14:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019475-12.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARINO ALOISIO ENGELMANN
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Sustenta o apelante, em suma, que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de laudo complementar, merecendo provimento o agravo retido com a anulação da sentença, ou que restou comprovado nos autos que está incapacitado para o seu trabalho de pedreiro.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte que declinou da competência para o TJ, tendo esse suscitado conflito negativo de competência perante o STJ que decidiu pela competência deste TRF.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Considerando não haver qualquer discussão acerca da condição de segurado da Previdência Social, passa-se desde logo à análise da incapacidade laborativa da parte autora.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

In casu, foi realizada perícia médico-judicial, em 22-01-13, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 87/91):

a) enfermidade: diz o perito que Sim. H17.9, H27.1, H50.9.. Evoluiu para perda de visão no olho esquerdo;
b) incapacidade: responde o perito que Tem limitações para tarefas que exijam binocularidade... Para sua profissão não está impedido, deve evitar tarefas que exijam binocularidade... Limitação para tarefas que exijam binocularidade... Não há incapacidade... Pedreiro. 7152-10.

Dos autos, constam outras informações sobre parte autora:

a) idade: 58 anos (nascimento em 28-03-57 - fl. 16);
b) profissão: pedreiro (fls. 20/31 e 55/56);
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 23-11-10, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 11 e 53/58); ajuizou a presente ação em 05-01-11;
d) atestado de oftalmologista de 04-1-10 (fl. 13), referindo CID H27.1, H17.9, H50.9;
e) laudo do INSS de 06-12-10 (fl. 58), cujo diagnóstico foi de CID H27.1 (deslocamento do cristalino).

Diante do conjunto probatório, entendo que é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

Com efeito, o laudo judicial concluiu que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual do autor que é de pedreiro, o que vai ao encontro das seguintes decisões deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado. II. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento segundo o qual a visão monocular somente incapacita o trabalhador cuja atividade habitual exige visão binocular, o que não é o caso do pedreiro ou trabalhador da construção civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015798-71.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 02/06/2014) (negritei)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. A visão monocular não implica, necessariamente, incapacidade laboral, pois há profissões que não exigem visão binocular. É o caso da atividade de pedreiro. Demonstrado que o autor não se encontra incapacitado para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência, não faz jus ao auxílio-doença. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007262-42.2011.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/01/2013, PUBLICAÇÃO EM 23/01/2013) (negritei)

Assim, não é caso de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Quanto ao pedido de auxílio-acidente, também não merece provimento o apelo, pois não há qualquer prova nos autos quanto à ocorrência de acidente, sendo que o próprio autor nada refere acerca de tal evento na petição inicial.

Também, nego provimento ao agravo retido interposto pelo autor, pois não houve cerceamento de defesa quando do indeferimento de laudo complementar, sendo que a sua realização em nada alteraria o entendimento acima de que a visão monocular não incapacita para a atividade de pedreiro.

Desta forma, não merece reforma a sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7738029v2 e, se solicitado, do código CRC 70F42F4A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019475-12.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000327920118210124
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
MARINO ALOISIO ENGELMANN
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7810646v1 e, se solicitado, do código CRC D28DB76A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:40




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