APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014838-41.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO VETTER |
ADVOGADO | : | JANDIRA BERNARDES DE ÁVILA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários.
2. Hipótese em que o autor não logrou comprovar a percepção de remuneração à conta de dotação orçamentária do Tesouro, no período controvertido, ainda que de forma indireta, motivo pelo qual não lhe assiste direito à contagem como tempo de serviço do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz, para fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8118437v4 e, se solicitado, do código CRC A108178E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014838-41.2011.4.04.7108/RS
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença em que o magistrado a quo rejeitou a preliminar de carência da ação e julgou improcedente o pedido de reconhecimento e cômputo do período de março de 1972 a dezembro de 1975, como aluno aprendiz. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Requer seja reconhecido o lapso temporal compreendido entre 03.1972 e 12/1975, desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, e reitera seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Sustenta que a lei não exige que o aluno seja remunerado de forma direta, e que há documentos no processo administrativo, acostado no PROCM3, os quais comprovam que houve a transferência de recursos à FETLSV, no período de 1972 a 1974.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar. Carência da ação.
De início, rejeito a preliminar de carência da ação alegada pelo INSS, adotando como razões de decidir os fundamentos lançados na sentença, nos seguintes termos:
(...)
Rejeito a preliminar.
O autor pretende o reconhecimento e cômputo do período de março de 1972 a dezembro de 1975 como aluno-aprendiz.
O fato de já ter lhe sido computado o período de 15.04.75 a 31.12.75 como empregado da Emhart Brasil Ltda. não afasta seu interesse no pedido, tendo em vista que a impossibilidade de cômputo em duplicidade do mesmo período é questão atinente ao mérito. (...)"
Mérito.
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço como aluno aprendiz (Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha), no período compreendido entre 03/1972 a 12/1975, e à condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Do período na condição de aluno-aprendiz.
Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei 3.552/59. É o que se observa dos arrestos a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ . ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. (...) Restando caracterizado que o aluno-aprendiz é aquele estudante de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. (REsp 585.511/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 05.04.2004).
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96/TCU. Esta Corte entende ser possível computar-se o tempo de estudo de aluno-aprendiz em escola pública profissional, sob expensas do poder público, para fins previdenciários. Incidência da Súmula n.º 96/TCU. (REsp 638.634/SE, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 04.06.2004).
Na esteira desse mesmo entendimento, já decidiu o Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLAS PÚBLICAS PROFISSIONAIS. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO DO TESOURO DO ESTADO E DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO RECONHECIMENTO.
1. "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas de terceiros" (Súmula n.º 96, do TCU, na redação aprovada na Sessão Administrativa de 08-12-1994; DOU, Seção I, de 03-01-1995, p. 185). Precedentes das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.(...)
2. Hipótese em que os autores lograram comprovar a percepção de remuneração à conta da dotação orçamentária do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul e da União Federal, nos períodos controvertidos, ainda que de forma indireta, motivo pelo qual assiste-lhes direito à contagem como tempo de serviço do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escolas públicas profissionais (Escola Técnica Parobé e Colégio Industrial Monteiro Lobato, na denominação original) e em escola técnica federal (Escola Técnica Federal de Pelotas, presentemente Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas) para fins previdenciários.
(...)
(AC 2000.71.00.037274-6/RS, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, DJU 29.09.2004).
Depreende-se, pois, que a jurisprudência entende ser possível a contagem de serviço ao aluno-aprendiz desde que preenchidas determinadas condições. Para tanto, faz-se mister uma clara distinção entre aluno-aprendiz e empregado-aprendiz. O empregado-aprendiz, sujeito da proteção legal, é o que recebe formação profissional na própria empresa, ou em escola vinculada a ela, cuja tutela resulta da própria relação de emprego que lhe é inerente. Na qualidade de empregado, tem sua condição de aprendiz dirigida a uma proficiência pessoal no interesse de seu empregador, por este sustentado, com todos os direitos oriundos das leis trabalhistas e previdenciárias, estando o curso de aprendizado inserido no expediente de trabalho.
Por outro lado, o aluno-aprendiz aprende trabalhando em Escola Técnica, mantida pelo Governo, durante todo o curso, recebendo ou não pecúnio à conta do Orçamento e/ou salário indireto representado pelo alimento, fardamento, atendimento médico-odontológico, alojamento, e, em determinados casos, retribuição por serviços prestados a terceiros. Deduz-se, pois, que podem ser equiparados aos empregados-aprendizes para fins de contagem de tempo de serviço aqueles alunos-aprendizes cujo trabalho seja remunerado especificamente, caracterizando esta retribuição ao trabalho efetuado a relação empregatícia ensejadora do direito previdenciário pleiteado.
No caso concreto, o Atestado acostado no evento 19 - PROCADM3 emitido pela Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha, dá conta de que o autor frequentou a referida escola, no período compreendido entre março de 1972 e dezembro de 1975, apresentando uma frequência de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias, sem mencionar outras informações pertinentes ao caso em comento.
Há comprovação de que o autor firmou contrato de estágio, em 07.06.1976, com uma empresa indicada pela escola, como se verifica pelo Certificado de Estágio acostado no evento 19 - PROCADM3.
Frisa-se que, para que seja possível o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, faz-se necessário que no período o aluno esteja recebendo remuneração, mesmo que de forma indireta, por conta do Estado. Ocorre que o documento não menciona que o aluno recebia retribuição à conta do Poder Público, mesmo que indireta. Tampouco foram carreadas provas que demonstrassem a percepção de salários, mesmo de forma indireta, ou de concessão de bolsa de estudos (para ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico-odontológico), inexistindo evidências acerca da percepção de valores decorrentes da mão-de-obra despendida pelos alunos, ainda que irrisória ou eventual.
Ressalto que o documento (Informação CAGE/GAB23/2006), acostado no evento 19 - PROCADM3 não se presta a provar que houve a transferência de recursos à FETLSVC, no período de 1972 a 1974, uma vez que não foi juntada aos autos cópia dos orçamentos Gerais do Estado, como lá referido.
Não há comprovação de que havia prestação de trabalho pelo autor, encomendas de terceiros ou qualquer retribuição pecuniária à conta do Orçamento, ainda que por meio de alimentação, fardamento ou material escolar.
Não havendo provas que embasem as alegações da parte autora, indevido o reconhecimento como tempo de serviço/contribuição do período em que o autor freqüentou a Escola Técnica de Agricultura Dr. João Simplício Alves de Carvalho.
Razão pela qual deve ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido.
Consectários
Honorários advocatícios:
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em face da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8118436v5 e, se solicitado, do código CRC 31F5AE49. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014838-41.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50148384120114047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO VETTER |
ADVOGADO | : | JANDIRA BERNARDES DE ÁVILA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 656, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:58 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (grifo nosso).Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244253v1 e, se solicitado, do código CRC C2A93A42. | |
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