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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CORRESPONDENTE AO ATUAL AMPARO SOCIAL AO IDOSO OU DEFICIENTE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BEN...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:15:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CORRESPONDENTE AO ATUAL AMPARO SOCIAL AO IDOSO OU DEFICIENTE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. 1. O benefício de 'amparo previdenciário por invalidez' (benefício correspondente ao atual amparo social ao idoso ou deficiente) tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não de natureza previdenciária. 2. Se não for comprovado que o de cujus detinha a condição de segurado ao falecer ou que fazia jus ao benefício de aposentadoria, inviável cogitar-se da concessão de pensão por morte a seus dependentes (TRF4, AC 5007051-76.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007051-76.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARTA BARTOSKI
ADVOGADO
:
RONIR IRANI VINCENSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CORRESPONDENTE AO ATUAL AMPARO SOCIAL AO IDOSO OU DEFICIENTE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA.
1. O benefício de 'amparo previdenciário por invalidez' (benefício correspondente ao atual amparo social ao idoso ou deficiente) tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não de natureza previdenciária.
2. Se não for comprovado que o de cujus detinha a condição de segurado ao falecer ou que fazia jus ao benefício de aposentadoria, inviável cogitar-se da concessão de pensão por morte a seus dependentes
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7400759v10 e, se solicitado, do código CRC C81AA1F1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007051-76.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARTA BARTOSKI
ADVOGADO
:
RONIR IRANI VINCENSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Marta Bartoski, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em virtude da ausência de início de provas materiais do exercício de atividade agrícola do de cujus, não tendo sido comprovada a condição de segurado do instituidor do benefício.
A apelante alega que atende aos requisitos para o recebimento de pensão por morte.
Sem contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.

VOTO
A controvérsia nos presentes autos diz respeito à possibilidade da autora receber o benefício de pensão por morte.
Conforme consulta no sistema de pesquisa Plenus da Previdência, verifica-se que o de cujus recebia o benefício de 'amparo previdenciário por invalidez', DIB 04/04/1986, cessado em 07/03/2001 (óbito ocorrido em 15/02/2001). Na época da concessão, este era o benefício correspondente ao atual amparo social ao idoso ou deficiente.
O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por morte. Efetivamente, é um direito personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por se tratar de benefício de natureza assistencial e não de natureza previdenciária. O alcance de tal benefício restringe-se à pessoa que o recebe, sendo o espírito da lei dar amparo a quem não possui condições mínimas de sobrevivência.
Entretanto, para o deslinde da controvérsia faz-se necessário verificar se, embora não o tivesse requerido, o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial) por ocasião da concessão do benefício de amparo previdenciário.
Neste contexto, para a concessão do benefício pleiteado (pensão por morte) é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de segurado do instituidor do benefício e condição de dependente da requerente.
Quanto à qualidade de dependente da Sra. Marta Bartoski não existe dúvida, pois foi juntada certidão de casamento dela com o de cujus (evento 1.2), portanto, presumida sua dependência nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei 8.213/91.
Destarte, importa analisar a condição de segurado do instituidor, como trabalhador rural.
A demandante buscou nos autos comprovar a condição de segurado do de cujus como trabalhador rural unicamente através de prova testemunhal. Porém, para comprovar a condição de trabalhador rural, faz-se necessário um início de prova documental associada à prova testemunhal (art. 55, §3º da Lei 8.213/91 e súmula 149 do STJ). No caso, para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntado aos autos somente a certidão de casamento da autora com o falecido, lavrada em 06/04/1952, na qual o de cujus está qualificado como operário.
Desta forma, a apelante não demonstrou a qualidade de segurado do cônjuge falecido, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
Mantida a sentença em seus exatos termos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007051-76.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00006649220138160183
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
MARTA BARTOSKI
ADVOGADO
:
RONIR IRANI VINCENSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 293, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457134v1 e, se solicitado, do código CRC 1C0AE968.
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Data e Hora: 31/03/2015 13:01




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