
Apelação Cível Nº 5062415-97.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: BORYS POLCHOWICZ (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, em que alegou, em síntese, que os valores executados pelo credor são absolutamente indevidos, em razão de erro na revisão pelo direito ao melhor benefício, uma vez que, na data da DIB original, a renda mensal reajustada a partir da RMI na DIB fictícia é inferior à RMI administrativa, tendo o STF decidido, no caso líder da matéria, que as revisões posteriores não devem ser levadas em conta para a definição do direito à revisão do melhor benefício.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (
):ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo INSS para fins de, reconhecendo como indevidos os valores computados na memória de cálculo que embasa a execução, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC/2015.
Fixação dos honorários: O Código de Processo Civil ora vigente estabeleceu inovação em relação à fixação dos honorários advocatícios, prescrevendo pormenorizadamente critérios de apuração, faixas de "valor da condenação" e limites mínimos e máximos dos percentuais, tudo no artigo 85. No caso dos embargos à execução acolhidos integralmente, ou seja, verificada a sucumbência da parte embargada e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), também é devido o pagamento, pela parte embargada, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, observada a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima. A base de cálculo/proveito econômico, sobre a qual, após a devida correção monetária pelo INPC, incidirão os honorários é a diferença entre o valor executado (R$ 97.498,41) e o valor acima reconhecido (R$ 0,00), ou seja sobre R$ 97.498,41. Enquanto não regulamentada a percepção de tal verba honorária pelas carreiras da advocacia pública, inviável restassem os sucumbentes isentos de arcar com os ônus processuais, até mesmo face ao preceito do artigo 7º, a determinar a paridade de tratamento em relação aos ônus e deveres processuais. Sendo assim, referida verba honorária será paga – ante à ausência de regulamentação - à instituição demandada. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual também desnecessária a apuração em futura liquidação.
Demanda isenta de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apela a parte autora, postulando, em síntese: (a) a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula n 260 do TFR e IRDR n.º 14 do TRF4); (b) aplicação do art. 58 do ADCT na data do direito adquirido; (c) manutenção da execução nos termos do cálculo apresentados pela exequente, sem prejuízo de apresentação de nova conta.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Na fase de conhecimento, a parte autora obteve o direito à revisão da renda mensal inicial do seu benefício, com base na tese do direito adquirido ao melhor benefício, em julgado assim ementado (Embargos Infringentes n.º 2007.71.00.002111-7 /RS, D.E. em 02/12/2010):
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE RMI. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
1. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada ainda que ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da CF/88.
2. Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado n.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido." (Precedentes)
No que diz respeito à observância do direito ao melhor benefício, com o cálculo da renda mensal que seria devida em data anterior à do requerimento, há que se observar cuidadosamente o que restou definido pelo STF no Tema 334 da repercussão geral. Por oportuno, colaciono trecho do voto da Relatora Ministra Ellen Gracie no acórdão paradigma (RE 630501):
"11. Para que se tenha uma idéia mais clara dos efeitos da tese ora acolhida, passo a indicar dados e números exemplificativos.
A época da aposentadoria do recorrente, por exemplo, o salário-de-benefício correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 37 do Decreto 83.080/1979. Esse o período base de cálculo. O MPAS indicava coeficientes de reajustamento dos salários de contribuição anteriores aos 12 (dozes) últimos para fins de cálculo do salário de benefício, conforme o § 1º do mesmo art. 37. Mas a Súmula 2 do TRF4 determinava a aplicação dos índices da OTN/ORTN, e a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos determinava o primeiro reajuste integral.
O benefício que o autor vem recebendo, com Data de Início do Benefício em 01/11/1980 (a rescisão de trabalho foi em 30/09/1980 e gozou ainda de um mês de aviso prévio com contribuição), teve como Renda Mensal Inicial o valor de Cr$ 47.161,00 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e um cruzeiros).
A alteração da DIB para 01/10/1979 (data do preenchimento dos requisitos) implica consideração de outro período base de cálculo e dos respectivos salários-de-contribuição, anteriores a tal data, os quais, atualizados, apontam salário-de-benefício superior e conseqüente renda mensal inicial melhor que a obtida originariamente, configurando, pois, melhor benefício. Há reflexo, ainda, na equivalência salarial, justificando o interesse do autor na revisão.
Considerando a nova DIB e a evolução da renda com 1º reajuste integral, o valor do benefício, em 11/1980, seria de R$ 53.916,00, maior, portanto, que a RMI de concessão. Os efeitos reflexos para fins de aplicação do art. 58 do ADCT, por sua vez, também são positivos, porquanto a equivalência ao salário mínimo passaria de 8,15 para 9,31 salários. O aumento na renda mensal inicial tem repercussão na renda mensal atual, implicando sua revisão e pagamento de atrasados, observada a prescrição.
As considerações numéricas ora efetuadas são para fins exclusivos de exemplificação, não dispensando, por certo, a elaboração de cálculos por ocasião de liquidação de sentença e a solução das questões que eventualmente vierem a ser suscitadas quanto aos critérios que não constituem o objeto específico da questão, constitucional do direito adquirido ao melhor benefício, ora analisada."
Como se vê, para comparar as rendas pretendidas e apurar o melhor benefício, faz-se necessária a evolução do valor da RMI da data do direito adquirido (DIB ficta) até a data do requerimento (DER). Dessa forma, é o valor da RMI na DIB ficta, atualizado para a DER, que será comparado com o valor da RMI original. Se o valor da RMI retroagida (e atualizada) resultar superior ao da RMI original, o autor tem direito à revisão.
No tocante à aplicação do art. 58 do ADCT, é predominante o entendimento nesta Corte no sentido de que a equivalência salarial ali prevista deve ser feita na data da DIB ficta, e não na DIB real, como se vê dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO. MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. ART. 58 DO ADCT. CONVERSÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício. 2. Não se conhece de pedido que se limita a apontar a existência de valores a serem abatidos na execução, sem a devida fundamentação. (TRF4, AC 5022007-64.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC 1973. COMPENSAÇÃO. 1. Transitada em julgado decisão reconhecendo o direito à retroação da data de cálculo do benefício para aquela em que já implementadas as condições para a concessão, tratando-se de benefício com data de início anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício. 2. Incabível a compensação dos honorários devidos na ação de conhecimento com os fixados nos embargos à execução. 3. Considerando que o devedor nos embargos procedentes, no caso, é a parte autora da ação principal, e que o credor no processo de conhecimento é seu advogado, a possibilidade de compensação implicaria onerar o causídico com obrigação de seu constituinte. (APELREEX 5053269-32.2015.4.04.7100/RS, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 13/09/2017)
Quanto à aplicação do primeiro reajuste integral, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese jurídica:
"É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda" (TRF4 5039249-54.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/06/2021)(grifei)
Confira-se trecho do voto do Relator do incidente, que elucida muito bem a aplicação do primeiro reajuste integral:
"Aqui abro um pequeno parênteses para explicar o porquê de, na Sexta Turma, se entender pela aplicação da Súmula 260 do TFR nos casos de direito adquirido ao melhor benefício (embora atualmente com alguma dissidência), a despeito de não haver parcelas a receber a este título, por prescritas, e independentemente da recuperação ensejada pela mera revisão prevista no art. 58 do ADCT.
Quando do julgamento do RE nº 630.501, a Min. Ellen Gracie fixou parâmetro para que seja admitida como melhor renda aquela calculada com base na DIB ficta. Segundo a Relatora, é necessário que a renda obtida a partir da DIB ficta atualizada seja superior à renda calculada na DER. Sendo assim, não admitido o primeiro reajuste integral, existirão casos em que evoluída até a DER, a renda será menor, e então o segurado não fará jus à revisão em razão do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, mesmo que revisões tidas por legítimas, definidas em súmula ou outras decisões de caráter vinculante posteriores, garantam uma renda melhor.
Transcrevo trecho do julgamento do RExt nº 564.354/SE no ponto em que interessa para a compreensão do que pondero:
A alteração da DIB para 01/10/1979 (data do preenchimento dos requisitos) implica consideração de outro período base de cálculo e dos respectivos salários-de-contribuição, anteriores a tal data, os quais, atualizados, apontam salário-de-benefício superior e consequente renda mensal inicial melhor que a obtida originariamente, configurando, pois, melhor benefício. Há reflexo, ainda, na equivalência salarial, justificando o interesse do autor na revisão.
Considerando a nova DIB e a evolução da renda com 1º reajuste integral, o valor do benefício, em 11/1980, seria de R$ 53.916,00, maior, portanto, que a RMI de concessão. Os efeitos reflexos para fins de aplicação do art. 58 do ADCT, por sua vez, também são positivos.
Mais recentemente, o RE 1153266, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 14/09/2018, publicado em processo eletrônico DJe-195 divulgado em 17/09/2018, publicação em 18/09/2018 (em repercussão), constrói na linha de que revisões posteriores como a ensejada pelo art. 58 do ADCT, caso resultasse em valor superior, não teria o condão de resultar possibilidade de execução do título:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA RENDA MENSAL INICIAL INFERIOR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SERIA MAIS VANTAJOSO, CONSIDERADOS OS CRITÉRIOS SUPERVENIENTES DE RECOMPOSIÇÃO OU REAJUSTE DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. RE 630.201. TEMA 334 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. RMI MAIS VANTAJOSA. 1. Tendo o voto condutor do acórdão condenado o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, in casu, contando a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição em 23-06-1986, aferível, de plano que, em abril de 1985, a parte autora detinha tempo de serviço suficiente para concessão do benefício. 2. Levando-se em conta a revisão do artigo 58, do ADCT, o benefício recalculado em 04/1985 passa a ser mais vantajoso, uma vez que corresponde a um número maior de salários mínimos.” (Doc. 31) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso. É o relatório.
DECIDO. O recurso merece prosperar. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 630.501, redator para o acórdão Min. Marco Aurélio, Tema 334 da repercussão geral, assentou que o segurado tem direito a escolher o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido. Por oportuno, trago à colação a ementa do referido julgado: “APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.”
Naquela oportunidade, firmou-se entendimento no sentido de que, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios. A respeito, confira-se trecho do voto condutor do acórdão: “Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo. O fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor é inusitado, mas não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido. A invocação do direito adquirido, ainda que implique efeitos futuros, exige que se olhe para o passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteie retroação da DIB (Data de Início do Benefício).“ Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, sob o argumento de que, embora o valor da nova RMI reajustada seja inferior à RMI original do benefício, a partir da revisão pelo artigo 58 do ADCT, pela equivalência salarial, o benefício recalculado em 04/1985 passa a ser mais vantajoso ao autor, tendo em vista que corresponde a um número maior de salários mínimos. É o que se observa do seguinte trecho do acórdão impugnado: "Encaminhados os autos à contadoria deste Tribunal, foi emitida informação nos seguintes termos (evento 5 - INF1): [...] Diante do exposto, verificamos que se for considerado apenas a data da DER como parâmetro para a comparação do melhor benefício, ou seja, em 23/06/1986, não existem diferenças em favor do autor, uma vez que a RMI recalculada é inferior a que foi concedida à época. Já se a comparação levar em conta a revisão do artigo 58, do ADCT, o benefício recalculado em 04/1985 passa a ser mais vantajoso, uma vez que corresponde a um número maior de salários mínimos, conforme cálculo elaborado pelo NCJ do primeiro grau. [...] Assim, tenho como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria deste Tribunal. Logo, merece acolhida o recurso da embargada no ponto." (Doc. 30, fls. 3-4)
Logo, o acórdão recorrido divergiu da orientação deste Supremo Tribunal. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 932, V, do CPC/2015, para para restabelecer a sentença de primeiro grau. Publique-se. Brasília, 14 de setembro de 2018. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente.
Tal julgado, para assim concluir, se vale de precedente com repercussão geral RE 630.201 Tema 334, Relator MIn. Marco Aurélio, que não implica na conclusão a que chegou o eminente Relator.
O Tema 334 assim deixou assegurado: "- Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão" cuja tese foi fixada da seguinte forma: "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas". observando que a "Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015".
Me permito um pequena digressão, em relação a redação da tese referida, salvo melhor juízo, me parece tenha sido formulada para favorecer, dar opção ao segurado e não o oposto.
Não me parece que o intuito tenha sido o de excluir a opção, restringindo o direito, logo não pode invocada ampliativamente para afirmar," pouco importando o acréscimo remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria".
Logo, o Tema 334 não serviria, com toda a vênia, para dar lastro às conclusões a que chegou o Relator do RE 1153266 e que vem sendo, sistematicamente, utilizado para afastar o direito adquirido ao melhor benefício, quando os reajustes implicam em acréscimo remuneratório.
Ademais, perceba-se que aqui, e embora não concorde com tal construção (dado que não há como se aplicar apenas índices de atualização monetária para atualizar um benefício previdenciário reposicionando-o na DER, por ficção ou criação de critério que não é o utilizado para a evolução/atualização dos benefícios, considerando-se ainda que se tivesse efetivamente sido deferido chegaria a valor superior na DER efetiva), este critério de reajuste (art. 58 do ADCT) ou revisão difere da sistemática do primeiro reajuste integral, eis que o primeiro reajuste integral é empregado em razão da ausência de atualização (no passado) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício com reflexos diretos na RMI e que foi instituído justamente para corrigir a defasagem na própria RMI (prejuízo causado na RMI pela sistemática adotada pela não atualização integral dos salário de contribuições do PBC para os que não tiveram o benefício deferido em mês de atualização do salário mínimo).
Aqui não se está diante de mero reajuste aleatório futuro, mas a exemplo da recuperação dos tetos desprezados (EC 20 e 41), onde se permitiu a recuperação do que foi desprezado quando da elevação dos tetos, não se cuida de mero reajuste mas de reposição, de supressão passada, de limitador imposto por outro mecanismo que não o dos tetos mas análogo, a fazer com que a RMI não representasse todo esforço contributivo do segurado.
A atualização desprezada e devida nos salários de contribuição que não foi feita à época da concessão e apuração da RMI tem similitude, com a recuperação permitida pelo STF ao salário de benefício no que foi glosado (a qual vem sendo admitida na fase de execução sem constar do título), não se cuidando de mero reajuste futuro a exemplo do que ocorreu com o art. 58 do ADCT, que, de qualquer forma, repito, também entendo aplicável nesta evolução para comparação da melhor renda.
Tal reajuste decorre de obrigação legal e não deve ser suprimido por uma ficção criada no sentido do que a única forma de reposicionar o valor de um benefício previdenciário que não se trata de qualquer valor, como por exemplo, uma aplicação financeira, é atualizá-lo monetariamente até o momento da DER/DIB.
Cuida-se de interpretação descomprometida com o sentido para o qual se definiu que se o benefício tivesse sido deferido em data anterior, hoje estaria recebendo melhor benefício, não se cuida de um valor que se tivesse sido aplicado no mercado financeiro ou na poupança estaria valendo mais do que um valor aplicado em outro fundo de investimento.
Aliás, caso se fosse fazer esta comparação teriam de ser feitas atualizações pelo sistema próprio de cada forma de capitalização e não, aleatoriamente escolher que se faça esta comparação pelos índices de atualização monetária.
Cuidando-se de benefício previdenciário a evolução para data futura tem de ser feita pela forma própria de evolução dos benefícios previdenciários.
Ou seria de se admitir, dois cálculos, um para verificar se o benefício era melhor pela simples atualização monetária e caso verifica a superioridade, quando da apuração das diferenças se promover a atualização pelos reajustes dos benefícios para reposicioná-lo no momento da DER? ou vamos chegar ao absurdo de, ignorar a forma de atualização dos benefícios previdenciários e reposicioná-lo apenas pela correção monetária também para efeito de pagamento de diferenças a serem executadas?
Retomando a ausência de atualização da integralidade do PBC postergada para o primeiro momento possível, deve ser feita (para integralizar a RMI, para reposicioná-la em sua verdadeira expressão a refletir a efetividade das contribuições, suprimida pelos critérios próprios da época, que embora legais, não devem inviabilizar a recuperação garantida para o primeiro momento em que possível averiguar-se a real dimensão da RMI) ou seja, repito, logo quando do primeiro reajuste.
Até mesmo para manter a coerência das decisões judiciais, se há manifestação sumular determinando a recuperação do prejuízo na apuração da RMI apurada, pois admitiu-se que a RMI não se tratava da verdadeira expressão contributiva do segurado, como fazer esta comparação, reposicionando-a, defasada (RMI glosada), mediante simples atualização para o momento em que deferido o benefício.
Desta forma, quanto ao mérito, necessário que se empregue o disposto na Súmula 260 do TFR mesmo que tal questão não tenha sido objeto de exame na fase de conhecimento, como forma de viabilizar o direito adquirido ao melhor benefício, em sua correta extensão/expressão, por não se tratar de mero reajuste, mas sim, de recuperação do que foi desprezado por ocasião da apuração da RMI, sem a qual se inviabilizará a aferição do que faria jus para efeito de comparação com a renda apurada na DER/DIB."
Com efeito, considerando a tese firmada no IRDR nº 5039246-02.2019.4.04.0000, o cálculo exequendo deve considerar a aplicação do primeiro reajuste integral, como preceitua a súmula n.º 260 do TFR. Ademais, a equivalência salarial do art. 58 do ADCT deve ocorrer na data do direito adquirido, conforme fundamentação.
Encaminhados os autos à Contadoria deste Tribunal, foi emitida a seguinte informação:
Exmo(a). Desembargador(a)-Relator(a):
Em cumprimento ao respeitável despacho retro, informamos a Vossa Excelência o que segue:
Trata-se de recálculo da aposentadoria da parte autora (espécie 42 com DIB em 01/07/80) com retroação de cálculo para 01/04/80, objetivando a obtenção de renda mais vantajosa, sem alterar, contudo, a data de início do benefício.
Na execução de sentença, o autor encontrou uma RMI de Cr$ 25.871,72, para a DIB fictícia em 01/04/80. Para tanto, utilizou os salários-de-contribuição constantes na relação da empresa Gerdau Soc. Civil de Participações (Evento 1 - INFBEN2). Apurou um total devido de R$ 97.498,41, atualizados até 03/2015 (Evento 1 do processo de execução de sentença).
A Autarquia embargou a execução, alegando que a renda obtida na DIB retroativa é inferior a da DIB original. Apurou uma RMI, em 04/1980, de Cr$ 25.406,29, que reajustada até 07/1980, resultou em Cr$ 27.057,14, inferior à concedida originalmente, no valor de Cr$ 30.159,00. Tendo em vista que haveria redução na RMI já implantada, o INSS não calculou diferenças em favor do autor.
O processo foi encaminhado ao NCJ do 1º grau para elaboração de conta. Apurou uma RMI de Cr$ 25.512,15 que, reajustada até 07/1980, resultou na quantia de Cr$ 27.170,00, inferior a RMI original. Contudo, o NCJ informou que a revisão do benefício pelo artigo 58 do ADCT recuperou o montante inicial dos benefícios pela equivalência salarial, fazendo com que a RMI retroagida se tornasse mais vantajosa. Assim sendo, calculou um total devido de R$ 86.205,05, atualizados em 04/2015.
A sentença julgou procedentes os embargos opostos pelo INSS, extinguindo a execução, entendendo que a comparação da renda mais vantajosa deve ser realizada na DIB, em 07/1980, conforme trecho da decisão:
"...conforme memória de cálculo auxiliar elaborada pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (evento 08, INF1), a renda mensal inicial do benefício hipotético que seria devido ao segurado na competência abril, apurada com base nos critérios estabelecidos na Súmula n.º 02 do Egrégio TRF/4ª Região e atualizada até a data de início do benefício deferido ao credor na via administrativa (01-07-1980) resulta equivalente a Cr$ 27.170,00 (vinte e sete mil cento e setenta cruzeiros), sendo, portanto, inferior àquela que foi deferida na via administrativa, da ordem de Cr$ 30.159,00 (trinta mil cento e cinquenta e nove reais)..."
Apela o autor (Evento 20 - APELAÇÃO1), alegando que tomando por base a RMI apurada pelo INSS (Cr$ 25.406,29) e, sobre esta renda for aplicado o índice integral do reajuste de 05/1980 (1,3770), acrescendo, ainda, a parcela de Cr$ 469,32, a renda mensal resultará no valor de Cr$ 35.453,78, em 07/1980, ou seja, mais vantajosa que a concedida administrativamente, na quantia de Cr$ 30.159,00. Rquer, ainda a incidência do art. 58 do ADCT sobre a RMI na DIB retroagida.
Este Núcleo constatou equivocada a aplicação do índice integral no primeiro reajuste, em 05/1980, uma vez que não foi observada a aplicação do fator de redução do índice de acordo com a DIB. Conforme legislação à época, o fator de redução a ser aplicado para DIB em 04/80 é 0,1667. Assim, o índice de reajuste correto é 1,0628 (37,70% x 0,1667 = 6,28%), ou seja, o mesmo índice utilizado pelo NCJ do 1º grau.
Diante do exposto, podemos concluir que o valor da renda mensal do benefício recalculado em 04/1980 e, após, reajustado até a data da concessão administrativa, comparado em 07/1980, é inferior ao concedido administrativamente.
Contudo, se for considerado os reajustes posteriores à concessão, especialmente o art. 58 do ADCT, verifica-se que o valor do benefício retroagido para 04/1980 se torna mais vantajoso do que o concedido administrativamente, resultando em diferenças em favor do autor, conforme cálculo apresentado pelo NCJ do 1º grau.
Por se tratar de questão de direito deixa este Núcleo de se manifestar.
Era o que incumbia informar.
À consideração de Vossa Excelência.
Dessa forma, é caso de provimento do apelo, devendo os cálculos observarem os parâmetros acima expendidos.
Por consequência, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, cabendo a condenação do INSS em honorários advocatícios a serem calculados sobre o valor total da execução, aplicando-se o percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5062415-97.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: BORYS POLCHOWICZ (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. PRIMEIRO REAJUSTE INTEGRAL. TEMA 334 DO STF. SÚMULA 260 DO TFR. APLICAÇÃO.
1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER, caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução.
2. A equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
3. A Terceira Seção desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese jurídica: "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda" (TRF4 5039249-54.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, 01/06/2021).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003641899v2 e do código CRC e246f6c2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023 A 31/01/2023
Apelação Cível Nº 5062415-97.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: BORYS POLCHOWICZ (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/01/2023, às 00:00, a 31/01/2023, às 12:00, na sequência 370, disponibilizada no DE de 12/12/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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