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EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO DE ADESÃO FACULTATIVA. "NOVO PLANO". QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS NO REGRAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER PRIVADO. ARTS. 840 E 841 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. TRF4. 5000504-37.2018.4.04.7114

Data da publicação: 03/02/2023, 07:00:59

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO DE ADESÃO FACULTATIVA. "NOVO PLANO". QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS NO REGRAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER PRIVADO. ARTS. 840 E 841 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. A parcela discutida nesta ação não fazia parte do salário de participação da parte autora no momento em que aderiu ao Novo Plano, tendo constado, no parágrafo único da cláusula terceira do termo de adesão, a irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores. A adesão ao "Novo Plano", de natureza facultativa, implicou, por consequência, a renúncia da parte autora aos direitos previstos no regramento a que estava submetida anteriormente. Trata-se de transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. (TRF4, AC 5000504-37.2018.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/01/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000504-37.2018.4.04.7114/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000504-37.2018.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: SILVANE FIEGENBAUM MALLMANN (AUTOR)

ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)

ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)

ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)

ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)

ADVOGADO: DAISSON FLACH (OAB RS036768)

ADVOGADO: DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SILVANE FIEGENBAUM MALLMANN em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer: a) ordenar à FUNCEF que proceda ao recálculo do benefício saldado de complementação de aposentadoria em vista das diferenças salariais deferidas na reclamatória trabalhista nº. 0192100-20.2007.5.04.0771, bem como dos valores creditados no Fundo de Acumulação de Benefício – FAB, considerando o CTVA pago, com repercussão no valor do benefício de complementação de aposentadoria, sob pena de multa (536, § 1º. do CPC/2015); b) condenar a FUNCEF, desde logo, ao pagamento da complementação devida, segundo o valor recalculado do benefício saldado do Fundo de Acumulação de Benefício – FAB, em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, atualizadas pelo índice do plano e juros legais; c) Condenar a CEF à recomposição das reservas matemáticas necessárias ao pleno custeio do benefício, na medida em que deu causa ao recolhimento tardio das contribuições; d) Condenar a CEF à recomposição das reservas matemáticas alocadas no FAB para devido custeio do fundo de acumulação.

A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para:

(a) reconhecer o direito da Parte Autora à inclusão no seu salário de participação das diferenças salariais reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 0192100-20.2007.5.04.0771, com o consequente recálculo do benefício;

(b) condenar a CAIXA a proceder ao recolhimento das contribuições sobre as diferenças apuradas na reclamatória trabalhista nº 0192100-20.2007.5.04.0771, com os respectivos encargos previstos no regulamento, integralizando as reservas matemáticas com a consideração dos valores auferidos pela parte autora a título de Cargo Comissionado e vantagens pessoais, parcelas vencidas e vincendas, bem como labor extraordinário, nos termos da fundamentação;

(c) condenar a FUNCEF a proceder ao recálculo do benefício de complementação de aposentadoria em vista das diferenças salariais deferidas na reclamatória rrabalhista nº 0192100-20.2007.5.04.0771, bem como efetuar o pagamento em favor da parte autora das diferenças provenientes do recálculo ora determinado, acrescido de juros e correção monetária definidos na fundamentação e observada a prescrição quinquenal no tocante às parcelas vencidas.

Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no disposto no §2º do artigo 85 do CPC, e que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da publicação desta sentença até a data do efetivo pagamento.

Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

A CEF apelou alegando: a) ausência de interesse da Caixa já que na reclamação trabalhista anterior foi determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas empregador e empregado) com o fim de serem incorporadas ao custeio em relação às diferenças devidas, e já tendo sido efetivadas as contribuições da Patrocinadora e da Participante, relativas a todo o período; b) o ato de desvinculação do REG/REPLAN e adesão ao NOVO PLANO da FUNCEF se deu em conjunto com a TRANSAÇÃO expressa quanto a eventuais direitos que o optante entendesse fazer jus, evitando ou extinguindo litígios, na forma do art. 840 do Código Civil; c) o CTVA é um complemento remuneratório temporário e variável (apesar de sua natureza salarial), percebido durante o exercício de cargo em comissão, cuja variação está relacionada à situação funcional do empregado – trajetória na carreira efetiva, ao valor da gratificação do cargo em comissão e ao valor de piso salarial de mercado definido para o cargo comissionado ... não consta como elencada para fins de integração no salário de contribuição da FUNCEF ao REG/REPLAN; d) eventual revisão da reserva matemática implicará na realização de aporte superior a soma de todas as contribuições do empregado em favor da FUNCEF; e) no caso de manutenção da sentença, seja determinado (e autorizado) também o recolhimento da contribuição correspondente do Autor, a ser aportado por ele.

A FUNCEF do mesmo modo apelou afirmando: a) o CTVA jamais fez parte do salário de participação da Apelada, fazendo incidir, inclusive, o disposto no item III da tese inerente ao Tema 955; b) a FUNCEF não integrou o polo passivo da reclamatória trabalhista; c) a apelada firmou o Termo de Adesão às Regras do Saldamento do REG/REPLAN, aderindo ao Novo Plano; d) qualquer alteração no cálculo do benefício impacta, substancialmente, todas as premissas atuariais que envolvem a própria saúde financeira do Plano de Benefícios, não sendo possível qualquer majoração de benefício sem que haja o repasse da fonte de custeio.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SILVANE FIEGENBAUM MALLMANN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, objetivando a condenação da FUNCEF ao recálculo do benefício de complementação de aposentadoria em vista das diferenças salariais deferidas na Reclamatória Trabalhista nº. 0192100-20.2007.5.04.0771, com repercussão no valor do benefício de complementação de aposentadoria, pagando as diferenças vencidas e vincendas, bem como a condenação CEF à recomposição da reserva matemática em vista do recálculo do valor do benefício.

Para tanto, disse que foi funcionário da CEF, de 31/07/1989 a 16/08/2017, quando se desligou em razão da aposentadoria. Desde o início da relação de trabalho esteve vinculada à entidade de previdência privada (FUNCEF), aderiu ao plano de benefícios REG/REPLAN administrado pela FUNCEF e que tem a CEF como patrocinadora. Quando da aposentadoria, o cálculo do valor do benefício não considerou as diferenças reconhecidas pela Justiça do Trabalho, as quais repercutem necessariamente no valor do benefício de complementação de aposentadoria a que faz jus. Alega que a decisão proferida na reclamatória trabalhista nº. 0192100-20.2007.5.04.0771 redefiniu o valor do “cargo em comissão” e das “vantagens pessoais”, determinando a incorporação do valor equivalente às diferenças salariais.

Sustentou que a devida composição das reservas matemáticas constitui direito subjetivo do participante do plano de complementação de aposentadoria. A correta composição das reservas matemáticas, além de exigência legal, é essencial ao equilíbrio do plano de benefícios, com reflexo na composição e gestão do fundo e constitui garantia necessária ao pagamento do benefício. A respaldar a existência de direito subjetivo à correta composição das reservas matemáticas, a legislação contempla, entre os direitos do participante, o de portar suas reservas para outras entidades previdenciárias, se assim quiser, evidenciando que as reservas se incorporam ao patrimônio jurídico do autor, tratando-se de “direito acumulado”, conforme a expressiva dicção do legislador. Observou que a questão aqui não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria, a cargo da FUNCEF. Há pedido expresso dirigido à CEF no sentido de que seja condenada ao pagamento dos valores necessários à recomposição das reservas matemáticas, cuja formação deficiente se deve ao descumprimento de suas obrigações previdenciárias ao longo do contrato de trabalho. É precisamente a obrigação de custeio que está em exame quando se pede a condenação da CEF à recomposição das reservas matemáticas e a sua legitimidade passiva para o pleito é manifesta. Teceu considerações acerca da legitimidade da CEF. Argumentou acerca da necessidade de composição das reservas matemáticas e pagamento das contribuições da patrocinadora. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos. Juntou documentos. Pagou custas.

Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação. Inicialmente, falou sobre o vínculo da parte autora e observou que considerando a aposentadoria, o reclamante está em fase de gozo do benefício ajustado. Arguiu que a partir do Julgamento do RE 586453/SE, inequívoca a competência da Justiça Comum para o julgamento do presente feito, ressaltando que a decisão doSTF não deixa dúvidas da desvinculação da relação previdenciária com a relação trabalhista, o que restou expresso na ementa. Nesse norte, a competência da Justiça Comum é determinada pelo pleito de revisão do benefício previdenciário com a inclusão de parcela no salário de participação do REG/REPLAN, mantido junto à FUNCEF – e não pela relação trabalhista mantida entre a autora e a CAIXA. Destacou que falece à Justiça Federal competência para determinar, por conta do contrato de trabalho, qualquer pagamento ou alterar a natureza de qualquer parcela paga no âmbito da relação trabalhista; a competência da Justiça Federal é determinada pelo pleito de revisão do Plano de Previdência Privada mantido pela FUNCEF. Sustentou a ilegitimidade passiva da patrocinadora, aduzindo inexistir qualquer previsão legal, regulamentar fática a justificar a pretensão do autor contra a CAIXA. Defendeu a ocorrência da prescrição total. No mérito propriamente dito, sustentou a extinção do contrato de trabalho como marco final de qualquer obrigação relacionada ao contrato de trabalho. Refutou o pleito quanto às diferenças de complementação decorrentes da hipotética procedência da ação n. 0192100-20.2007.5.04.0771, sustentando que o deferimento por sentença trabalhista definitiva de verbas salariais não justifica o recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria complementar privada já concedida.

Afirmou que a FUNCEF, entidade de previdência complementar, mantém até os dias atuais um plano de benefício definido chamado REG/REPLAN4, que, em sucintas linhas, dá ao participante o direito a uma complementação de aposentadoria equivalente à diferença entre o benefício pago pelo INSS e a média dos salários de contribuição (previstos no próprio plano de benefícios) dos últimos 12 (doze) meses de trabalho. Assim, vislumbra-se a inocorrência de qualquer prejuízo ao reclamante, uma vez que ele não contribuiu sobre a parcela que pretende ver inclusa no salário de benefício, sendo forçoso preservar o equilíbrio atuarial do Plano. Destacou que reserva matemática é uma estimativa do valor necessário ao pagamento do benefício e seu cálculo presta-se, em regra, à avaliação da saúde financeira das entidades de previdência complementar para, por exemplo, determinar se há necessidade de redução ou majoração das contribuições. A reserva matemática é uma estimativa do valor necessário ao pagamento do benefício e seu cálculo presta-se, em regra, à avaliação da saúde financeira das entidades de previdência complementar para, por exemplo, determinar se há necessidade de redução ou majoração das contribuições. A requerente/participante não tem direito a um único centavo da reserva matemática e ela não influi em nada no acolhimento ou não dos pedidos formulados na inicial. Salientou que, qualquer que seja o plano de benefícios, o custeio é efetuado pelos participantes e patrocinadores. Participantes e patrocinadores contribuem com percentual previamente definido incidente sobre o salário de participação e, em caso de déficit atuarial, todos são chamados a responder pelo reequilíbrio do plano, seja por meio de aporte de recursos, quando ocorre o de aumento na contribuição, seja pela redução de benefícios. Em resumo, na remota hipótese de se acolher o pleito da parte autora quanto à integração do CTVA na base de cálculo dos recolhimentos ao Plano REG REPLAN e consequente repercussão no seu Saldamento, mesmo assim, não gera por si só a obrigação da CEF como Patrocinadora ter que arcar com a reserva matemática equivalente, pois tal aporte só é exigível legalmente, se o referido Plano REG REPLAN apresentar Déficit de forma geral, situação esta em que nem Patrocinadora como participantes tem que arcar com contribuições extraordinárias para suprir o déficit, conforme previsto na legislação. Por fim, em caso procedência, requereu que seja determinada que a parte autora arque com com sua cota-parte nas contribuições para reserva técnica, conforme previsto na legislação vigente e regulamentos próprios dos Planos de Previdência. Juntou documentos (E11).

A FUNCEF contestou, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica de formação de grupo econômico entre a FUNCEF e a CAIXA, bem com impossibilidade jurídica do pedido. Defendeu a extinção da ação em razão da transação/novação realizada no curso da relação civil-previdenciária existente entre as partes, referindo que a parte autora aderiu ao Saldamento do REG/REPLAN (2006), oportunidade em que transacionou acerca de direitos em relação ao plano anterior (REG/REPLAN). Teceu considerações sobre a natureza jurídica da FUNCEF e alegou que eventual pagamento de parcelas que não integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária, sem o correspondente aporte contributivo, acarreta desequilíbrios aos planos de benefícios. Sustentou que verbas deferidas em reclamação trabalhista não foram incluídas no salário de contribuição e, por consequência, o autor não contribuiu para o benefício que deseja receber. A FUNCEF não foi chamada na Reclamatoria Trabalhista nº 0192100-20.2007.5.04.0771, não foi oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Defendeu a improcedência da integração do CTVA na complementação de aposentadoria bem como do ônus de reajuste da referida parcela pela FUNCEF. Falou sobre contrato previdenciário e a necessidade de respeito ao princípio do Pacta Sunt Servanda. Defendeu a importância de realização de perícia atuarial em casos que envolvam benefícios relacionados à previdência privada, requerendo sua realização para o caso dos autos. Para o caso de procedência, postulou que seja determinado o custeio e a recomposição das reservas matemáticas (E14).

Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares formuladas e as contestações das rés, reiterando o pedido de procedência da demanda, nos termos da exordial (E21).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Pretende a parte autora que a FUNCEF proceda ao recálculo do benefício de complementação aposentadoria em vista das diferenças salariais reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº. 0192100-20.2007.5.04.0771, com repercussão no valor do benefício de complementação de aposentadoria; bem como a condenação da CAIXA para que proceda à recomposição da reserva matemática em vista do recálculo do valor do benefício.

Dos pedidos de provas

Cinge-se a questão unicamente em matéria de direito, não se prestando a perícia para examinar a questão jurídica referente à inclusão da CTVA no salário de contribuição. Tal auxílio será necessário em momento processual posterior, qual seja: uma futura liquidação de sentença, caso seja julgada procedente a ação.

Da mesma forma, desnecessária a realização de prova testemunhal e depoimento pessoal, assim como suficiente a prova documental, para prolação da sentença.

Desse modo, vai indeferido os pedidos de provas.

PRELIMINARES:

Da inépcia da Inicial:

Indefiro o pedido, porquanto não há na Inicial quaisquer dos vícios elencados no art. 330, §1º, do CPC. Narra os fatos, suas razões jurídicas e delimita os pedidos.

Junta, no E1, os documentos afetos à reclamatória trabalhista cujos encargos laborais obteve êxito em seu reconhecimento, elencando-os em sua narrativa.

No que concerne ao fato de a FUNCEF não fazer parte naquela relação processual, não importa impedimento à discussão judicial neste feito, em que se observou o contraditório e em que se possibilitou a sua ampla defesa, sendo este o foro competente para exame da matéria previdenciária complementar.

Pretende-se apenas verificar se há legalidade no refazimento dos cálculos afetos ao benefício complementar diante da sentença laboral, razão pela qual não há exigibilidade de a Ré participar daquele processo.

Da legitimidade passiva da FUNCEF e da CEF

A presente ação não busca o reconhecimento de uma unidade jurídica entre FUNCEF e a CEF, tampouco uma responsabilidade solidária. A inicial é clara ao buscar condenações distintas às requeridas, postulando, no que se refere a primeira, o recálculo do benefício com base nos encargos laborais reconhecidos perante o Juízo Trabalhista, efetuando o pagamento das diferenças devidas; enquanto que em relação a segunda, a condenação ao refazimento da reserva matemática, a fim de assegurar o equilíbrio financeiro, efetuando o recolhimento das contribuições que são devidas pelo empregador.

No que tange à CEF, as contribuições para os planos de previdência privada são vertidas com a participação do empregador e do empregado, sendo que, nos presentes autos, discute-se a respeito da base de cálculo sobre a qual as contribuições vêm sendo vertidas para formação do Fundo, mediante a reposição de valores de complementação de aposentadoria, bem como sobre a recomposição das reservas matemáticas relativas a esses pagamentos, cujos recolhimentos são de responsabilidade da CEF em razão do dever de custeio do referido plano e repasse à FUNCEF.

Logo, estando bem delineadas as responsabilidades a que visa o autor, não há falar em ilegitimidade passiva da FUNCEF, sendo que outros argumentos confundem-se com o mérito.

Na mesma linha, a CEF é parte legítima para atuar no polo passivo da demanda, considerando que eventual procedência do feito repercutirá em sua esfera jurídica, tendo em vista a possibilidade de majoração de sua contribuição.

Desse modo, tanto a CEF quanto a FUNCEF devem integrar o polo passivo da ação. Nesse sentido é o entendimento sedimentado no e. TRF da 4ª Região:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FUNCEF E CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. - Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais possuem legitimidade passiva em ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada. - Havendo legitimidade da CEF e da FUNCEF para atuarem no pólo passivo da lide, mantém-se a competência da Justiça Federal para julgar tal demanda - Na esteira dos precedentes da 2ª Seção desta Corte, é de se reconhecer que a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Com efeito, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio, de modo que determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, AC 5010156-55.2016.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/10/2017)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. FUNCEF. - A Terceira Turma desta Corte, em recente julgado (AC nº 5061133-92.2013.4.04.7100/RS), firmou orientação no sentido de que a CEF tem legitimidade para compor juntamente com a FUNCEF causas como a presente, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. - Na hipótese, , reconheço a legitimidade da CEF para compor juntamente com a FUNCEF a presente demanda, pois, em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado). (TRF4, AG 5003969-90.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/05/2017)

Da competência da Justiça Federal

Afasto a preliminar arguida pela CEF, salientando que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no âmbito de repercussão geral, concluiu competir à Justiça Comum (e não à Justiça do Trabalho) a apreciação dos litígios envolvendo os participantes de planos de previdência complementar e a respectiva entidade de previdência (RE 586.453, Tribunal Pleno, DJe 06/06/2013).

Ademais, na demanda trabalhista a parte autora postulou declaração da natureza salarial e direito à sua inclusão na remuneração-base e no salário de contribuição. Na presente demanda, objetiva o recálculo de benefício de complementação da aposentadoria, bem como recomposição de reservas matemáticas. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Reconhecida a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para compor a demanda juntamente com a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, bem como a competência da Justiça Federal, pois, em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário, quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF e, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora, repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal - CEF. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5049521-15.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/10/2017) (Grifei)

Assim, a competência da Justiça Federal é determinada pelo pleito de revisão do Plano de Previdência Privada mantido pela FUNCEF.

Impossibilidade jurídica do pedido Termo de Adesão e Renúncia - Ato jurídico perfeito.

A FUNCEF requer, ainda, a extinção do feito em face da transação - ato jurídico perfeito, ao argumento de que a autora, de forma livre e espontânea, aderiu às regras de saldamento do REG/REPLAN e novação de direitos previdenciários, dando quitação a todas as verbas eventualmente devidas em razão da sua antiga vinculação ao respectivo plano, não podendo, pois, vir em Juízo pleitear ou questionar através da presente ação as regras fixada no plano de previdência a que estava vinculado.

A preliminar, no entanto, merece ser afastada, considerando que a alegação confunde-se com o mérito da demanda e com ele será analisada.

Prejudicial de Mérito - Prescrição:

A jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sendo que a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. Nesse sentido cito: TRF4, AC 5005311-31.2012.404.7205, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014.

Dessa forma, tratando-se da complementação de aposentadoria, não incidente a prescrição total, restando prescritos apenas os créditos anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.

MÉRITO:

A parte autora pretende o recálculo de benefício de complementação da aposentadoria, bem como recomposição de reservas matemáticas.

Inicialmente, registro serem inaplicáveis as disposições do CDC ao caso concreto, nos termos da Súmula 563 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

Extrai-se dos autos que a Parte Autora obteve êxito em demanda trabalhista proposta contra a CAIXA, buscando o recebimento de diferenças salariais.

Foi proferida sentença de improcedência pelo Exmo. Juiz Rogério Donizete Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado.

O TRT4 deu provimento ao recurso da parte autora, para condenar a Caixa ao pagamento de indenização pela supressão do labor extraordinário, e negou provimento ao recurso da Caixa (E1, OUT11, página 18):.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que a reclamada considere a parcela complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado - CTVA, como componente do salário de contribuição à FUNCEF, e julgar extinto, sem resolução do mérito o pedido de incorporação da CTVA ou estabilidade financeira. Valor da condenação que se arbitra em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para os fins legais. Custas de R$ 120,00, revertidas, de responsabilidade da reclamada

Restou esclarecido na liquidação, em sede de agravo de petição, que :

Portanto, tem-se que foi deferido o pedido de inclusão da CTVA no cálculo das contribuições devidas à previdência privada (Funcef), tendo a decisão determinado que a reclamada considere a parcela complemento temporário variável de ajuste aopido de mercado - CTVA, como componente do salário de contribuição à FUNCEF, entende-se que não há apenas conteúdo declaratótio no título,mas sim determinação para que a reclamada considere a parcela CTVA como componente do salário de ontribuição, a ensejar, portanto, a correspondente execução, cujo prosseguimento foi obstado na origem.

A ação transitou em julgado em 15/02/2012.

Diante disso, a parte autora requer que sejam consideradas as diferenças salariais decorrentes da inclusão das parcelas reconhecidas pela Justiça do Trabalho na base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, e, por consequência, a recomposição das reservas matemáticas necessárias que refletirão em benefício complementar.

A relação do Autor com a FUNCEF era disciplinada originariamente pelo Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNCEF – REPLAN, instituído em 1978, que posteriormente veio a ser modificado por um novo regulamento, aprovado em 22/12/2005 e introduzido em 2006. Esse novo regulamento assim dispôs quanto ao salário de participação:

Art. 3º (...)

XLVII – SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO: Valor adotado como base para o cálculo da CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO PARTICIPANTE e do PATROCINADOR;

Quanto à contribuição, é o art. 65 que regula o assunto, aventando que a "CONTRIBUIÇÃO NORMAL dos PARTICIPANTES incidirá percentualmente sobre o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO e será estabelecida por meio de avaliação atuarial". Especificamente sobre "salário de participação", cumpre examinar o teor do art. 13:

Art. 13 – As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.

Por sua vez, a Norma de Serviço 025/85 da FUNCEF, de 20.05.1985, assim estabeleceu (evento 1, OUT12):

[...]

1 Para os fins do subitem 6.1.1 do novo REPLAN, a remuneração mensal será constituída, conforme o caso, pelas seguintes parcelas:

- salário padrão;

- adicional por tempo de serviço;

- função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);

- vantagens pessoais;

- adicional noturno;

- adicional insalubridade;

- horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da Parte "B" do Quadro de Pessoal da CEF);

- 13º salário (Gratificação de Natal).

[...]

Da mesma forma, por meio da Circular Normativa 018/98 (CN DIBEN – 018/98 de 23/11/98), a CEF definiu as parcelas que integravam o salário de contribuição da FUNCEF, nos seguintes termos (evento 1, OUT13):

CONCEITO

Salário de Contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social para a FUNCEF.

[...]

Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF.

- Salário-padrão;

- Adicional por tempo de serviço;

- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);

- Vantagens pessoais;

- Adicional noturno;

- Adicional de insalubridade;

- Adicional de Periculosidade;

- Adicional Compensatório de perda de função;

- Cargo em Comissão;

- Quebra de Caixa;

- 13º Salário (Gratificação de natal).

[...]

Depreende-se do resultado da demanda trabalhista, que a CAIXA foi condenada ao pagamento de diferenças de salário padrão, decorrentes da inclusão de de ganhos afetos ao exercício de cargo comissionado na base de cálculo das vantagens pessoais, com os respectivos reflexos na remuneração final. Esse acréscimo remuneratório implicou em incremento no salário padrão da parte autora, o que torna inequívoca a inclusão de tais rubricas no salário de participação. Assim, se a CAIXA tivesse agido na época apropriada de acordo com a lei, o incremento da remuneração da parte autora teria inequivocamente redundado no aumento do benefício complementar ora pleiteado, porquanto sobre essa diferença incidiria também a contribuição a cargo da patrocinadora do plano (CAIXA).

Desse modo, a não consideração dessas rubricas na base de cálculo das contribuições para o plano de previdência complementar foi ilegal, uma vez que possuem natureza salarial, conforme assentado pela Justiça do Trabalho em demanda ajuizada pelo Autor. Esse mesmo entendimento, aliás, vem sendo externado pelo TRF da 4ª Região, como se extrai dos seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal quanto ao pedido de parcelas de complementação de aposentadoria. 2. No caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente. 3. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)." 4. Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. 5. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. 6. Impõe-se, consequentemente, a obrigação da CAIXA e da FUNCEF em integralizar a reserva matemática, bem como recalcular a complementação da aposentadoria. (TRF4, AC 5066051-42.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28/05/2015) (Grifei)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE. PARCELA CTVA. NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A parcela denominada CTVA, instituída e paga pela CEF, para complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, tem natureza jurídica salarial. 2. A ação originária deve ser processada e julgada perante a Justiça do Trabalho. Precedentes TST. (TRF4, AG 5004092-59.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 08/04/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. OMISSÃO RECONHECIDA. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. PRECEDENTE DA CORTE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Alterando posição anterior, curvo-me ao entendimento perfilhado pela Terceira Turma desta Corte, no julgamento da AC nº 5018991-49.2013.404.7108, quanto à legitimidade da CEF para compor juntamente com a FUNCEF causas como a presente, fixando a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. 2. É que, em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, EDAG 5032678-43.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 19/03/2015)

Logo, por deter natureza salarial, as parcelas devem ser integralizadas no cálculo da complementação da aposentadoria.

Ademais, no que tange à alegação de que a Parte Autora transacionou ao aderir ao Novo Plano, tenho por pertinente trazer as seguintes considerações:.

O Demandante, integrante dos quadros funcionais da CEF desde 31/07/1989, está vinculada ao plano REG/REPLAN, Plano de Cargos, Salários e Benefícios de 1989 (aprovado pela OC DIRHU 009/88) e às alterações posteriores introduzidas pelo Plano de Cargos e Salários e pelo Plano de Cargos em Comissão editados em 1998. Não procede a alegação de adesão ao saldamento.

De todo modo, segundo tem sido reconhecido pelo TRT da 4.ª Região, o termo de adesão não obsta o direito do Postulante ao recálculo do valor saldado com a consideração dos valores aos quais tenha sido reconhecida a natureza salarial, pois o direito do empregador propor alterações esbarra na irrenunciabilidade de direitos trabalhistas e na inalterabilidade contratual in pejus estampada no art. 468 da CLT (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0000145-92.2011.5.04.0791 (RO), em 07/12/2011, Juiz Convocado André Reverbel Fernandes - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, Desembargador José Felipe Ledur).

Cumpre acrescentar que, no julgamento da AC nº 5018991-49.2013.404.7108/RS, a Terceira Turma reconheceu a ineficácia do termo de transação extrajudicial no que pertine à cláusula que estabelece 'plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar', sob a mesma fundamentação acima explanada.

Nesse contexto, impõe-se a procedência dos pedidos, devendo as obrigações serem delimitadas da seguinte forma:

Consoante o Regulamento do Plano de Benefícios (E1, OUT18), a CAIXA é o único PATROCINADOR deste Plano (art. 4º) e, como tal, tem a responsabilidade de verter contribuições juntamente com o participante para o custeio dos benefícios. Em suma, ela tem a responsabilidade de efetuar o recolhimento das contribuições e repassá-las para a entidade de previdência complementar.

À FUNCEF, por outro lado, cabe gerir o plano de previdência complementar objeto da lide, administrando as reservas matemáticas e repassando os recursos ao empregado na época própria na forma de benefícios. A FUNCEF não possui obrigação de integralizar as reservas matemáticas para custeio do plano de benefícios, mas tão somente de administrar os recursos que lhe são repassados pelo patrocinador do plano, no caso, a CAIXA.

Assim, com a alteração da base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, novos valores deverão ser recolhidos para o custeio da previdência complementar do Demandante, a cargo da Parte Autora e da CEF (observada a respectiva cota de participação no custeio do plano de previdência complementar).

Os valores devem ser corrigidos monetariamente, devendo ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela. Juros moratórios a serem arcados pela CEF, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês (Súmulas 204 do STJ e 75 do TRF da 4ª Região).

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de provas, rejeito as preliminares, bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado pela autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

(a) reconhecer o direito da Parte Autora à inclusão no seu salário de participação das diferenças salariais reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 0192100-20.2007.5.04.0771, com o consequente recálculo do benefício;

(b) condenar a CAIXA a proceder ao recolhimento das contribuições sobre as diferenças apuradas na reclamatória trabalhista nº 0192100-20.2007.5.04.0771, com os respectivos encargos previstos no regulamento, integralizando as reservas matemáticas com a consideração dos valores auferidos pela parte autora a título de Cargo Comissionado e vantagens pessoais, parcelas vencidas e vincendas, bem como labor extraordinário, nos termos da fundamentação;

(c) condenar a FUNCEF a proceder ao recálculo do benefício de complementação de aposentadoria em vista das diferenças salariais deferidas na reclamatória rrabalhista nº 0192100-20.2007.5.04.0771, bem como efetuar o pagamento em favor da parte autora das diferenças provenientes do recálculo ora determinado, acrescido de juros e correção monetária definidos na fundamentação e observada a prescrição quinquenal no tocante às parcelas vencidas.

Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no disposto no §2º do artigo 85 do CPC, e que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da publicação desta sentença até a data do efetivo pagamento.

Coisa julgada

No que respeita à coisa julgada na ação trabalhista, não merece prosperar a alegação do apelado. A despeito do reconhecimento da natureza remuneratória da CTVA na Justiça do Trabalho, a competência para a apreciação dos litígios envolvendo os participantes de planos de previdência complementar e a respectiva entidade de previdência é da Justiça Comum(RE 586.453, Tribunal Pleno, DJe 06/06/2013).

Justamemte por essa razão é que foi ajuizada a presente demanda, em face da FUNCEF, já que na demanda trabalhista não há condenação que lhe atinja. E sob esse viés é que o pedido deve ser analisado, não considerando apenas a relação de trabalho, mas a relação contratual estabelecida entre as partes que ora litigam.

Prescrição

Deve ser declarada a prescrição do fundo de direito da ação.

A respeito da prescrição em casos análogos ao presente, o Superior Tribunal de Justiça publicou as seguintes súmulas:

Súmula nº 291 - A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.

Súmula nº 427 - A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.

O marco prescricional deve ser a data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista nº 0192100-20.2007.5.04.0771 referida na inicial, em que houve o reconhecimento em favor da demandante das diferenças salariais, ou seja, 15/02/2012 (ev 1 OUT 11). Por conseguinte, tendo em vista a data do ajuizamento da presente demanda (25/01/2018), há a ocorrência da prescrição de fundo do direito.

Não se desconhece que em se tratando de prestação de trato sucessivo, o decurso do prazo prescricional quinquenal não atinge o próprio fundo do direito invocado, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Contudo, no caso em tela não se está questionando a prescrição das parcelas do benefício, mas, sim, o fato de que entre o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista e o ajuizamento da presente demanda terem transcirridos mais de 5 (cinco) anos, situação que atinge o fundo do direito.

Mutatis mutandis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Em relação aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC/15, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente sua violação, sem demonstrar, de forma clara, como o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é quinquenal o prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de valores devidos a título de benefício de previdência privada, exegese que restou cristalizada na Súmula 291/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o descumprimento de dever de prestar informação ao consumidor. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1642545/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO.
SÚMULAS N° S 291 E 427/STJ.
1. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. É pacífica a orientação desta Corte de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável tanto às entidades abertas quanto às fechadas de previdência complementar.
3. Prescrevem em cinco anos as ações que tenham por objeto diferenças de complementação de aposentadoria ou restituição de contribuição (reserva de poupança) de participantes de entidades de previdência privada que se desligaram do plano (Súmulas n°s 291 e 427/STJ), considerando-se como termo inicial "a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário" (REsp 1.111.973/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, CPC, art. 543-C).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1127003/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 291 E 427/STJ.
DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Os embargos interpostos pela Embargante tem nítido propósito infringente, assim, admite-se esse recurso como Agravo Regimental, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, e com amparo na jurisprudência assente desta Corte.
2.- A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos contados da data do pagamento (Súmulas 291 e 427/STJ).
3.- Agravo Regimental improvido.
(EDcl no AREsp 132.811/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 06/06/2012)

Mérito

Ainda que assim não fosse, a parcela correspondente ao complemento temporário variável de ajuste - CTVA é paga aos empregados da Caixa Econômica Federal ocupantes de cargo comissionado cuja remuneração resulte inferior ao "piso de mercado", conforme tabela de piso de referência. Sua finalidade é, assim, a de complementar o valor recebido pelo empregado, de modo a equipará-lo ao piso de mercado.

A 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciou a questão relativa à inclusão ou não do CTVA, entendendo não ser possível que sejam estendidas vantagens pecuniárias sem previsão de custeio para o plano de benefícios, constituindo-se como válida a adesão a novo plano de previdência complementar:

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA. 1. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada". 2. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, EINF 5004858-44.2014.4.04.7115, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/10/2016, grifou-se)

Os seguintes fundamentos do voto merecem transcrição:

Veja-se que o Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNCEF - REPLAN, de 01-01-1978, (Evento 12 - OUT10, p. 13) previa:

(...)

6. Do Salário de Contribuição

6.1. Salário de Contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social para a FUNCEF.

6.1.1. As parcelas que constituem essa remuneração serão definidas, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Instituidora-Patrocinadora, em ato normativo a ser baixado pela FUNCEF.

(...)

Já a NS nº 025/85, de 20-05-1985 (Evento 12 - OUT9, p. 29), estabeleceu:

(...)

1 Para os fins do subitem 6.1.1 do novo REPLAN, a remuneração mensal será constituída, conforme o caso, pelas seguintes parcelas:

- salário padrão;

- adicional por tempo de serviço;

- função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);

- vantagens pessoais;

- adicional noturno;

- adicional insalubridade;

- horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da Parte 'B' do Quadro de Pessoal da CEF);

- 13º salário (Gratificação de Natal).

(...)

O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA foi instituído pelo Plano de Cargos Comissionados - PCC da CEF, em setembro de 1998 (PCC/98, item 9.1, Evento 12-OUT7, p. 56), sendo definido como um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência Mercado (anexo III), quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade.

Também foi fixado que o complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista trata-se de matéria constante do regulamento de benefício específico (salientado - PCC/98, item 9.2, Evento 12-OUT7, p. 56).

Em 23-11-1998, através da CN DIBEN nº 018/98 (Evento 12 - OUT9, pp. 33 e 37), a Caixa Econômica Federal definiu, de forma taxativa, as parcelas que integravam o salário de contribuição da FUNCEF, sem incluir o CTVA:

(...)

4.1. Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF.

- Salário-padrão;

- Adicional por tempo de serviço;

- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);

- Vantagens pessoais;

- Adicional noturno;

- Adicional de insalubridade;

- Adicional de Periculosidade;

- Adicional Compensatório de perda de função;

- Cargo em Comissão;

- Quebra de Caixa;

- 13º Salário (Gratificação de natal).

(...)

O REG/REPLAN de 2006 (Evento 12 - OUT10, p. 43), por sua vez previu:

(...)

Art. 13 - As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.

(...)

Na criação do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF (Evento 12 - OUT11, p. 39), em 2006, restou definido que a adesão dos empregados seria facultativa:

(...)

Art. 5º - Todos os empregados do PATROCINADOR e ex-empregados que estiverem na condição de AUTOPATROCINADO em outro Plano podem se inscrever como PARTICIPANTES do PLANO, por meio de preenchimento de formulário próprio, fornecido pela FUNCEF, devidamente instruído com os documentos que lhe forem exigidos.

§ 1º - São equiparáveis aos empregados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros, ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes do PATROCINADOR.

§ 2º - A inscrição no PLANO é facultativa.

(...)

No caso em tela, a parte autora, integrante dos quadros funcionais da CEF desde 24-07-1989, regido em 2006 pelo REG/REPLAN, firmou, em 22-08-2006, Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao NOVO PLANO e Novação de Direitos Previdenciários - Anexo Único, bem como Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários (Evento 12 - OUT12, pp. 12 a 14).

Deve-se, todavia, atentar à redação da Cláusula Terceira do referido Termo de Adesão ao Saldamento, cuja adesão foi voluntária (Evento 12 - OUT12, p. 12):

CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.

Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.

Explicitadas as regras, conclui-se que a autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil.

Sendo, portanto, válida e eficaz a transação entabulada entre as partes, a pretensão deduzida nos presentes embargos infringentes esbarra na vedação contida no preceito versado na Súmula n. 51, II, do TST:

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

[...]

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

Necessário salientar, por fim, que apesar de se tratar de relação de trabalho, aqui não se discute a questão da natureza trabalhista da verba referida (CTVA), mas apenas a questão administrativa acerca da sua composição no salário de contribuição da FUNCEF.

À vista dessas considerações, deve ser negado provimento aos embargos infringentes, para reconhecer como improcedente o pedido da parte autora/embargante.

A parcela discutida nesta ação não fazia parte do salário de participação da parte autora no momento em que aderiu ao Novo Plano, tendo constado, no parágrafo único da cláusula terceira do termo de adesão, a irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores.

A adesão ao "Novo Plano", de natureza facultativa, implicou, por consequência, a renúncia da autora aos direitos previstos no regramento a que estava submetida anteriormente. Trata-se de transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Registre-se, ademais, que não há qualquer vício atribuível ao negócio jurídico, de modo que o contrato em questão manteve-se hígido.

Com isso, está caracterizada a novação, nos termos do artigo 360 do Código Civil.

O documento acostado no evento 11 OUT 6 comprova que a apelada abriu mão de quaisquer regras anteriores, de acordo com o contido na cláusula terceira do termo firmado:

CLÁUSULA TERCEIRA – NOVAÇÃO DE DIREITOS –A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/PLAN e as regras do Regulamento do Plano de benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a)PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/PLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB. Parágrafo único –Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/PLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.

Se houve a adesão ao Novo Plano que, por certo, à época, era mais vantajoso a ela e, assim, deu plena quitação de débitos anteriores e anuiu aos ônus dele advindos. Por consequência, não pode, agora, se valer do Judiciário para garantir uma benesse posterior, da qual expressamente abriu mão, até mesmo em observância ao princípio da boa-fé objetiva, contida no artigo 422 do Código Civil.

Nesse contexto, o pleito contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 955 e no Tema 1021, cujas teses assim restaram firmadas:

Tema STJ 955 - I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;

II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;

III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;

IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

Tema STJ 1021 - a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."
b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

Ademais, julgados da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 4a. Região confirmam e mantêm o entendimento antes exposto:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. FUNCEF. CEF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. PREVISÃO CONTRATUAL. termo de adesão. QUITAÇÃO DE DIREITOS. 1. O autor, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Precedentes. 2. O fundamento adotado neste julgamento é diverso da questão debatida no Tema 1021 do STJ e, por si só, é suficiente para afastar o pleito do autor. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5014236-89.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/06/2020, grifou-se)

APELAÇÃO. CIVIL. PEDIDO DE INCLUSÃO DA RUBRICA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, COM A CONSEQUENTE REVISÃO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNCEF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85 DO STJ). DADA A AUTONOMIA ENTRE OS CONTRATOS, NO REGRAMENTO ESPECÍFICO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, PODE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DISPOR QUAIS PARCELAS COMPORÃO A BASE DE CONTRIBUIÇÃO, CONSIDERANDO O OBJETIVO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, QUE NÃO É ESTABELECER A PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS, MAS PROPORCIONAR UMA RENDA COMPLEMENTAR NA APOSENTADORIA, A PARTIR DA FORMAÇÃO DE UMA RESERVA FINANCEIRA. CASO EM QUE AO ADERIR VOLUNTARIAMENTE A NOVO PLANO, DE ADESÃO FACULTATIVA, O AUTOR RENUNCIOU AOS DIREITOS DO REGRAMENTO ANTERIOR E DEU QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS PORVENTURA EXISTENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5003304-30.2016.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 12/03/2020, grifou-se)

Improcede, de mesmo modo, o pedido de condenar a CEF ao recolhimento das contribuições ao Novo Plano sobre as diferenças apuradas na reclamatória trabalhista, com os encargos previstos no art. 32 do regulamento do Novo Plano.

O salário de participação tem contornos diferentes no REPLAN e do NOVO PLANO.

No regulamento do REPLAN o salário de participação é definido da seguinte forma:

Art. 13 – As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.

Art. 14 – Cada parcela sobre a qual incida CONTRIBUIÇÃO NORMAL tem retratadas as condições de sua composição no cálculo da SUPLEMENTAÇÃO, no item específico das concessões dos BENEFÍCIOS.

Parágrafo Único – O associado que for designado Presidente, Vicepresidente ou Diretor do PATROCINADOR, contribuirá também sobre o valor da maior função de confiança agregada ao salário padrão ocupado e parcelas decorrentes, em vigor na Tabela de Cargos e Salários do PATROCINADOR.

Já no regulamento do NOVO PLANO o salário de participação é assim conceituado:

Art. 19 – O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO corresponderá às parcelas que constituem a remuneração do PARTICIPANTE, sobre as quais incidem ou incidiam, no caso do AUTOPATROCINADO, as contribuições a ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.

§ 1º – Excluem-se desse SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO os valores pagos na forma de horas extras, abonos, gratificações a título de participações nos lucros, diárias de viagem, adicional de transferência, auxílio-alimentação/refeição, auxílio cesta alimentação, ou qualquer pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE.

Assim, no NOVO PLANO são excluídos do salário de participação o pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE.

A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018991-49.2013.404.7108/RS; 3ª Turma; Relatora: Salise Monteiro Sanchotene; Data do julgamento: 29/01/2015)

Assim, a despeito do reconhecimento da natureza remuneratória da CTVA, a parcela não integra em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE.

Por essa razão, no período sob exame, a CVTA não pode ser considerada no cálculo do salário de participação, sob pena de violação do art. 19 do regulamento do Novo Plano, com o qual o autor deu sua anuência e adesão.

A parte autora, nessa linha, não faz jus à inclusão do CTVA, como pretende, em seu plano de previdência complementar.

Portanto, merecem prosperar os recursos das rés.

Em razão da modificação da sentença invertidos os ônus de sucumbência. Condeno a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações da CEF e da FUNCEF.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003599812v11 e do código CRC e87882ec.Informações adicionais da assinatura:
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5000504-37.2018.4.04.7114
40003599812.V11


Conferência de autenticidade emitida em 03/02/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000504-37.2018.4.04.7114/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000504-37.2018.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: SILVANE FIEGENBAUM MALLMANN (AUTOR)

ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)

ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)

ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)

ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)

ADVOGADO: DAISSON FLACH (OAB RS036768)

ADVOGADO: DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)

EMENTA

APELAÇão. ADMINISTRATIVO. CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO DE ADESÃO FACULTATIVA. "NOVO PLANO". QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS NO REGRAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER PRIVADO. ARTS. 840 E 841 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.

A parcela discutida nesta ação não fazia parte do salário de participação da parte autora no momento em que aderiu ao Novo Plano, tendo constado, no parágrafo único da cláusula terceira do termo de adesão, a irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores.

A adesão ao "Novo Plano", de natureza facultativa, implicou, por consequência, a renúncia da parte autora aos direitos previstos no regramento a que estava submetida anteriormente. Trata-se de transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações da CEF e da FUNCEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003599813v2 e do código CRC af8245ce.Informações adicionais da assinatura:
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5000504-37.2018.4.04.7114
40003599813 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/02/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5000504-37.2018.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCUS VINICIUS JACOMINO LUPARELLI por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DIOGO PICCOLI GARCIA por SILVANE FIEGENBAUM MALLMANN

APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: SILVANE FIEGENBAUM MALLMANN (AUTOR)

ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)

ADVOGADO(A): gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)

ADVOGADO(A): Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)

ADVOGADO(A): RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)

ADVOGADO(A): DAISSON FLACH (OAB RS036768)

ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2022, na sequência 406, disponibilizada no DE de 22/11/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL DA TRIBUNA O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DA RELATORA.

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/02/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/01/2023

Apelação Cível Nº 5000504-37.2018.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: SILVANE FIEGENBAUM MALLMANN (AUTOR)

ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)

ADVOGADO(A): gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)

ADVOGADO(A): Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)

ADVOGADO(A): RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)

ADVOGADO(A): DAISSON FLACH (OAB RS036768)

ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 25/01/2023, na sequência 524, disponibilizada no DE de 13/12/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA CEF E DA FUNCEF E OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS E DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA ACOMPANHANDO A RELATORA, A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA CEF E DA FUNCEF.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/02/2023 04:00:59.

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