
Apelação Cível Nº 5005907-86.2023.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002573-84.2019.8.16.0111/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade.
Processado o feito, sobreveio sentença (evento 159), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de:
a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, a partir de 29/03/2021;
b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, compreendendo o período desde a Data de Início do Benefício (DIB), acima fixada, até o dia imediatamente anterior à Data de Início de Pagamento Administrativo (DIP) que vier a ser fixada pelo INSS quando da implantação.
Sobre as parcelas vencidas, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o débito deverá ser atualizado, a partir da data do vencimento de cada parcela, pelo INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. “(REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Já os juros de mora deverão incidir a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à razão de 1% (um por cento) ao mês até a vigência da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de então, segundo o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao(s) procurador(es) do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, CPC; da Súmula nº 76 do TRF4; e da Súmula nº 111 do STJ.
[...]
Houve acolhimento dos embargos de declaração, passando a parte dispositiva da sentença a ter o seguinte teor no tocante aos consectários legais (evento 170):
“Sobre as parcelas vencidas, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o débito deverá ser atualizado, a partir da data do vencimento de cada parcela, pelo INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. “(REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Já os juros de mora deverão incidir a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à razão de 1% (um por cento) ao mês até a vigência da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de então, segundo o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Por sua vez, em relação às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária será a Taxa Selic, a qual incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da EC 113/21”
A parte autora apela (evento 172). Pede a alteração da DIB para sua fixação na propositura da ação, em 13/11/2019. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 576 do STJ, porque ela foi editada para as situações de ausência de requerimento e, no seu caso, usufruiu de benefício, apenas teve sua incapacidade laboral fixada em momento posterior à DCB e antes da propositura da ação. Assevera que houve uma demora excessiva entre o ajuizamento e a citação, o que lhe prejudicou, explicando que a antecipação da perícia médica em relação à citação custou mais de 24 meses de direito ao benefício por incapacidade. Alega que o INSS foi intimado da futura realização da perícia em 27/11/2019, momento que tomou ciência da demanda.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Centra-se a discussão do apelo na DIB do benefício de aposentadoria por invalidez concedido na sentença.
O juiz de origem fixou-a na data da citação do INSS, ocorrida em 29/03/2021 (evento 80), fazendo as seguintes considerações (evento 159):
[...]
A partir desse julgamento, foi editada a Súmula nº 576 do STJ, que determina:
Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
Além do mais, o Tribunal de Justiça do Paraná editou o enunciado nº 19, nos seguintes termos:
Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.
No caso dos autos, o perito constatou que a incapacidade da segurada teve início após a retirada do câncer de pele, em 17/05/2019 – data posterior ao requerimento administrativo da benesse (20/09 /2018).
Nesses termos, como: (a) a incapacidade laboral da autora não é decorrente da mesma patologia que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença administrativamente; (b) não houve requerimento administrativo para concessão da aposentadoria por invalidez; e (c) o INSS teve conhecimento da situação incapacitante quando da sua citação, tem-se que o termo inicial da benesse deve ser o da citação válida da autarquia previdenciária, tal como dispõe o enunciado 19 citado acima.
Por essas razões, o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez deve ser julgado procedente, fixando-se, como termo inicial, a data da citação do INSS, ou seja, 29/03/2021 (mov. 80.0).
[...]
Compulsando os autos, verifico que o Extrato de Dossiê Previdenciário traz as seguintes informações sobre benefícios (evento 78 - OUT3):
Portanto, o último benefício concedido cessou em 23/04/2018, havendo apenas um requerimento de auxílio-doença posterior, datado de 20/09/2018.
No exame pericial (evento 75), ocorrido em 26/10/2020, foi constatado que a autora (atualmente com 63 anos, trabalhadora rural) tem diagnóstico de Crises Convulsivas e Câncer de Pele e, em decorrência dessa última doença, apresenta incapacidade total e permanente para o labor rural, porque necessária sua não exposição ao sol para prevenir novos tumores de pele. No laudo complementar (evento 104), é afirmado que, na data do atestado médico de 17/05/2019, já havia incapacidade pelo câncer.
Observo que a parte autora, em seu recurso, não postula que seja fixada a DII em momento anterior a 17/05/2019. E essa, efetivamente, foi a data considerada pelo juízo de origem como termo inicial da incapacidade.
Não alterada a data de início da incapacidade, inexiste razão para cogitar-se em modificação da DIB fixada, pois esta Turma entende que, nas situações que a DII é posterior à DCB/DER e anterior à citação, fixa-se a DIB na data da citação. Sobre a questão, cito os julgados que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DII POSTERIOR À DCB E ANTERIOR À CITAÇÃO. 1. Nas situações que a DII é posterior à DCB e anterior à citação, fixa-se a DIB na data da citação, consoante precedentes da Turma. 2. Apelação não provida. (TRF4, AC 5007972-98.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. DII POSTERIOR DCB. [...] 2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data de citação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016765-16.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2023, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. DII POSTERIOR À DER/DCB. [...] 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo ou a cessação do benefício anterior, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025115-61.2020.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/03/2021, grifei)
Logo, desprovido o recurso da parte autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante da ausência de condenação da parte autora em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004767545v15 e do código CRC 1d3447db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 14/11/2024, às 0:24:2
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5005907-86.2023.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002573-84.2019.8.16.0111/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DII POSTERIOR À DCB/DER E ANTERIOR À CITAÇÃO.
1. Nas situações que a DII é posterior à DCB/DER e anterior à citação, fixa-se a DIB na data da citação, consoante precedentes da Turma.
2. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004767546v4 e do código CRC b482cf0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 14/11/2024, às 0:24:2
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5005907-86.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 378, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas