Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDAS JUDICIALMENTE. VALORES EXCEDENTES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. TRF4. 5004884-74.2021.4.04.7122

Data da publicação: 01/12/2022, 07:01:02

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDAS JUDICIALMENTE. VALORES EXCEDENTES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. Os valores oriundos do pagamento de benefício de aposentadoria são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. (TRF4, AC 5004884-74.2021.4.04.7122, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004884-74.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: NELSON GONCALVES MACIEL (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Nelson Gonçalves Maciel interpôs apelação contra sentença proferida em embargos à execução fiscal 50005089020124047112, movida pela União, deixando de reconhecer a impenhorabilidade dos valores recebidos em ação previdenciária que ultrapassam o limite de 50 salários mínimos.

O apelante deduz os seguintes fundamentos (e34d1 na origem):

  • Os valores penhorados na Ação de Concessão de Aposentadoria por tempo de Contribuição em face do INSS onde o Apelante é beneficiário não pode ser objeto de penhora eis que equivocado o entendimento do Juiz a quo, visto que, o benefício previdenciário do Apelante é impenhorável ainda que acumulados, não podendo afastar a regra geral da impenhorabilidade pois se trata de pagamentos não realizados na época devida e ainda guardam de natureza alimentar.
  • se mantida a decisão de Primeiro Grau, o Apelante receberá apenas o montante de R$ 23.955,00, já que deverá pagar os honorários advocatícios da advogada que trabalhou no êxito dos recebimentos dos atrasados, eis que não houve reserva da verba antecipadamente nos autos do processo onde houve a penhora, o que lhe trará grandes prejuízos a sua subsistência, devido a dívida de R$31.045,00 título de honorários a serem pagos
  • Assim no caso em tela, frente a verba alimentar dos honorários advocatícios do patrono da ação de concessão da aposentadoria do Apelante eis que tal pagamento terá de sair dos 50 salários mínimos que lhe restaram, recebendo portanto, apenas R$ 23.955,00 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), ou seja, praticamente quase TODA A VERBA DE APOSENTADORIA dos seus atrasados serão sucumbidos de proveito alimentar.

Com contrarrazões (e37d1 na origem), veio o processo a esta Corte.

VOTO

Exame de admissibilidade

O recurso foi interposto por parte legítima, é tempestivo, e guarda pertinência com a decisão recorrida.

penhorabilidade de DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDAS JUDICIALMENTE, valores excedentes a 50 salários mínimos

Conforme o inc. IV do art. 833 do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

Entretanto, essas verbas são impenhoráveis somente quando necessárias ao sustento do devedor e de sua família, ou seja, quando tais verbas perfazem ganhos de natureza alimentar. Tanto é assim que o §2º do art. 833 do CPC relativiza impenhorabilidade dessas verbas, tornando-as penhoráveis para pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida, e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.

Nesse sentido, o STJ já decidiu que o valor não consumido integralmente no suprimento de necessidades básicas passa à esfera de disponibilidade do devedor, tanto que definiu que o salário ou provento protegido pela impenhorabilidade assegurada pelo inc. IV do art. 833 do CPC, é apenas o último percebido - o do último mês vencido -, perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do seguinte (STJ, Segunda Seção, EREsp 1330567/RS, 10dez.2014).

Esta Turma já decidiu que Os valores oriundos do pagamento de benefício de aposentadoria são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. (TRF4, Primeira Turma, AG 5016922-18.2019.4.04.0000, 10jul.2019).

Nesse caso, mostra-se possível a penhora de crédito oriundo de demanda previdenciária na parte em que excede a cinquenta salários-mínimos, conforme disposto no §2° do art. 833 do CPC.

Destaque-se que já houve decisão transitada em julgado nesse mesmo sentido no agravo de instrumento 50022840920214040000, oposto pelo apelante contra decisão na execução fiscal embargada (TRF4, Primeira Turma, AG 5002284-09.2021.4.04.0000 19mar.2021).

conclusão

A apelação não comporta provimento.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC.


dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003613145v8 e do código CRC 38d45b12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 24/11/2022, às 9:49:41


5004884-74.2021.4.04.7122
40003613145.V8


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004884-74.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: NELSON GONCALVES MACIEL (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

EMENTA

apelação cível. embargos à execução fiscal. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDAS JUDICIALMENTE. valores excedentes a 50 salários mínimos. PENHORABILIDADE.

Os valores oriundos do pagamento de benefício de aposentadoria são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003613146v3 e do código CRC 93b15b19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 24/11/2022, às 9:49:41


5004884-74.2021.4.04.7122
40003613146 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5004884-74.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: NELSON GONCALVES MACIEL (EMBARGANTE)

ADVOGADO(A): MARCIA IVONETE ANTUNES CAPIS (OAB RS099549)

ADVOGADO(A): SINARA CRISTIANE SANDER (OAB RS111584)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/11/2022, na sequência 415, disponibilizada no DE de 11/11/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:01.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora