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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO NÃO EXCEDIDO. TRF4. 5003375-12.2019.4.04.7112

Data da publicação: 06/12/2022, 11:01:00

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO NÃO EXCEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. No caso dos autos, não tendo sido excedido o prazo de 120 dias da Deliberação do 32 do Fórum Interestadual Previdenciário, deve ser mantida a sentença. (TRF4, AC 5003375-12.2019.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003375-12.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: SALESIO DA SILVA VIEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

SALESIO DA SILVA VIEIRA impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Regional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Canoas, requerendo a concessão de segurança para determinar à entidade coatora que conclua o processo de requerimento do pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (requerimento 313996780, evento 1, INIC1).

Em 27/04/2019 (evento 3, SENT1) foi proferida sentença, que indeferiu a inicial da ação, lançando o seguinte dispositivo:

(...)

3. Ante o exposto, indefiro a inicial pela ausência de requisito legal para processamento do mandado de segurança com esteio no caput do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009.

Sem condenação em honorários advocatícios conforme o disposto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.

Parte impetrante isenta do pagamento de custas na forma do inciso II do artigo 4º da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Interposto recurso contra esta decisão, dê-se vista ao INSS, para apresentação de contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Irresignado, o autor apelou (evento 10, APELAÇÃO1), alegando em síntese que: (1) a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contado da conclusão da fase instrutória; (2) a Instrução Normativa do INSS indica o prazo de 45 dias para tal andamento, que também não foi observado.

Com contrarrazões, os autos subiram para este Tribunal.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo provimento do apelo (evento 4 destes autos).

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Demora na análise do pedido administrativo

Não existe, na legislação, o estabelecimento de um prazo peremptório para a prolação de decisão em processos administrativos a contar da protocolização do requerimento. Ao invés, o que a legislação define é o tempo para que seja proferida decisão, após a finalização da instrução, em processo administrativo federal. Atente-se para o que está disposto na Lei nº 9.784/99:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Também o art. 41-A, §5º, da Lei n.° 8.213 e o art. 174 do Decreto n° 3.048/99 não dispõem acerca do prazo para a conclusão do processo administrativo, pois apenas disciplinam que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Verifica-se, pois, que, na legislação, há apenas a definição de prazos para a prolação de decisão, bem como para início de pagamento do benefício, em ambos os casos apenas quando já encerrada a instrução.

Por sua vez, a autarquia previdenciária informa que, em razão do acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, vem adotando um série de ações gerenciais com o intuito de dispensar celeridade ao andamento dos processos administrativos. E, com isso, vem estipulando, administrativamente, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos (vide deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, ocorrida no final de novembro de 2018).

O prazo de 180 (cento e oitenta) dias parece, pois, estar de acordo com os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n.° 9.784), bem como corresponder à expectativa do direito à razoável duração do processo, estatuído como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Todavia, houve alteração desse prazo, segundo o que foi deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional , em 29/11/2019:

DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.

No caso dos autos, entretanto, vê-se que a impetrante ajuizou a presente ação em 04/04/2019, tendo o pedido administrativo sido formulado em 04/01/2019 (evento 1, PADM3), ou seja, em prazo inferior ao estipulado (de 120 dias) pela deliberação no Fórum Interinstitucional Regional Previdenciário, de 29/11/2019, razão pela qual a sentença deve ser mantida.

Neste sentido, julgados recentes deste Tribunal:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. No caso dos autos, não houve excesso de prazo, já que entre a data do protocolo administrativo e o ajuizamento da ação, transcorridos menos de 120 dias, prazo considerado razoável pela Deliberação 32 do Fórum Previdenciário. 3. Remessa necessária a que se dá provimento. (TRF4 5002760-29.2022.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 23/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais. 2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à conclusão das diligências necessárias e o encaminhamento do recurso administrativo ao órgão recursal competente. (TRF4, AC 5003237-52.2022.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/08/2022)

Por tais razões, improcede o apelo.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Parte impetrante isenta do pagamento de custas na forma do inciso II do artigo 4º da Lei n.º 9.289/1996.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003473900v14 e do código CRC 513ea72f.Informações adicionais da assinatura:
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5003375-12.2019.4.04.7112
40003473900.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003375-12.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: SALESIO DA SILVA VIEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

VOTO DIVERGENTE

Com a vênia do eminente Relator, apresento divergência.

A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).

 No âmbito da legislação infraconstitucional, o processo administrativo  na esfera federal é regulado pela Lei nº 9.874/99, sendo que os artigos 48 e 49 assim disciplinam:

"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

 Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

 Não se desconhece o volume e acúmulo de serviço, mas tem-se que há previsão legal para a prorrogação de prazo, desde que motivada.

Na hipótese, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao aceitável. Portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pela parte impetrante, sem qualquer justificativa para tal, não se mostra admissível.

Nesse sentido, segue o julgado:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. 1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5030334-56.2019.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 29/01/2020)

No caso dos autos, o pedido administrativo foi formulado em 04-01-2019 (evento 1, PADM3), sendo que o presente mandado de segurança foi impetrado em 04-04-2019, ou seja, superior ao prazo legal.

De outra parte, tendo decorrido o prazo previsto em lei, o entendimento de aplicação de prazo diverso da previsão legal é matéria de mérito, não justificando a extinção do feito, de plano. 

Assim, para não incorrer em supressão de instância, pois a extinção deu-se sem que a autoridade coatora fosse ouvida, a melhor solução é a anulação da sentença para o regular processamento do mandado de segurança.

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicado o apelo.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003589165v3 e do código CRC b77931cf.Informações adicionais da assinatura:
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5003375-12.2019.4.04.7112
40003589165.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003375-12.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: SALESIO DA SILVA VIEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO NÃO EXCEDIDO.

1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

2. No caso dos autos, não tendo sido excedido o prazo de 120 dias da Deliberação do 32 do Fórum Interestadual Previdenciário, deve ser mantida a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR e o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003473901v5 e do código CRC 07756f4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/11/2022, às 13:32:19


5003375-12.2019.4.04.7112
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022 A 25/10/2022

Apelação Cível Nº 5003375-12.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SALESIO DA SILVA VIEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/10/2022, às 00:00, a 25/10/2022, às 16:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 06/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADO O APELO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 111 (Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Destaque automático



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2022 A 24/11/2022

Apelação Cível Nº 5003375-12.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SALESIO DA SILVA VIEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2022, às 00:00, a 24/11/2022, às 16:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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