APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001278-44.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ANTENOR LUIZ PAVIN |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Agravo retido provido para anular a sentença e reabrir a instrução, com elaboração de novo laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8158230v4 e, se solicitado, do código CRC 1EFBD3D6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
| Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
| Data e Hora: | 07/04/2016 16:04:50 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001278-44.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ANTENOR LUIZ PAVIN |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ANTENOR LUIZ PAVIN ajuizou ação ordinária contra o INSS em 5mar.2008, postulando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DER/DIB em 8fev.2008), ou a concessão de aposentadoria especial. Afirmou ter exercido atividades especiais nos seguintes períodos: 1ºjul.1973 a 23fev.1976, 16set.1976 a 6set.1978, e de 21fev.1994 até a DER. Alega que o reconhecimento da especialidade dos períodos permite a revisão do benefício, bem como a retroação da DIB para a primeira DER (16mar.2007).
Deferida e efetuada a produção de prova pericial indireta, o autor impugnou o laudo apresentado, requerendo a produção de nova perícia (Evento 1-PET45), pedido que foi indeferido (Evento 2-DECISÃO/50). Contra essa decisão, foi apresentado agravo retido (Evento 2-AGRRETID47).
A sentença (Evento 2-SENT51) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a :
a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas referentes aos períodos de 1ºjul.1973 a 23fev.1976, 16set.1976 a 6set.1978, e de 21fev.1994 até 5mar.1997;
b) revisar a RMI do benefício do autor, recalculando-a conforme a legislação vigente na primeira DER(16mar.2007), ou em 16dez.1998, a que for mais vantajosa;
c) pagar as parcelas vencidas com correção monetária desde cada vencimento (de acordo com o IGP-DI até março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e pela TR a partir de então) e juros desde a citação à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009 e, após, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança);
d) ressarcir o valor dos honorários periciais e pagar honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença.
O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O autor apelou (Evento 2-APELAÇÃO52), requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido, onde se postula a realização e nova perícia. Afirma também ser possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 6mar.1997 a 8fev.2008, o que lhe daria direito à concessão de aposentadoria especial. Requer, ao final, o afastamento da aplicação da L 11.960/2009 em relação aos consectários.
O INSS apelou (Evento 2-APELAÇÃO53), alegando, em síntese, não estar comprovado o exercício de atividade especial em conformidade com a legislação de regência.
Com contrarrazões do autor, vieram os recursos a este Tribunal.
VOTO
AGRAVO RETIDO
Assiste razão ao demandante. O objetivo da elaboração do laudo pericial, conforme explicitado na decisão do Evento 2-DECISÃO/27, é verificar a existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho. No entanto, o laudo apresentado, (Evento 2-LAUDO/43) complementação do anterior, limitou-se a mencionar que o autor estava exposto ao agente nocivo ruído, sem precisar qual o grau de pressão sonora. Contudo, o laudo pericial inicialmente apresentado pelo mesmo perito (Evento 2-LAUDO/30), baseado em elementos fornecidos pela própria empresa, indica que o ruído ambiental, no ano de 2000, estaria "em torno de 83 decibéis" - resposta ao item D - e que tal medição "foi realizada com o motor em funcionamento, mas com o veículo parado, que interfere nos resultados" . O perito conclui dizendo que "mesmo com essa análise, no ASO demissional datado de 2003 consta como risco ocupacional ruído, o que só se explica se houver um PPRA desse mesmo ano com medições diferentes. Como o documento não foi encontrado, supõe-se, pelo ASO, que realmente havia esse agente nocivo presente na atividade laboral do autor".
No laudo apresentado no Evento2-LAUSO/30, o perito alega que a exposição ao agente nocivo ruído teria se dado no início do contrato de trabalho, tendo diminuído com a melhora na tecnologia, tornando os caminhões mais silenciosos. No entanto, o autor trabalhou como motorista de caminhão na mesma empresa, com razões sociais diferentes, durante mais de 30 anos, entre 1973 e 2007 (Evento 2-ANEXOS PET INI5-p. 10-15), e a controvérsia remanesce precisamente ao relação ao período final desse labor, tanto que a sentença (Evento 2-SENT51) limitou o reconhecimento da especialidade a 5mar.1997 exatamente pela ausência de comprovação da exposição ao ruído no período posterior.
Além disso, como, no caso, o próprio documento fornecido, referido pelo perito, indica que, no ano 2000, a pressão sonora era em torno de 83 decibéis, não há como concluir, de imediato, pelo afastamento do agente insalubre nesse período.
Dá-se provimento ao agravo retido para anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução, com a elaboração de novo laudo pericial que observe, na sua feitura, a efetiva sujeição a agentes nocivos durante a rotina normal de trabalho, particularmente com a medição sendo efetuada com caminhão em movimento. Fica prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução, prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8155424v35 e, se solicitado, do código CRC 52296BA3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
| Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
| Data e Hora: | 07/04/2016 16:04:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001278-44.2011.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50012784420114047104
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | ANTENOR LUIZ PAVIN |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO, PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241224v1 e, se solicitado, do código CRC 222DC2E3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/04/2016 15:07 |
