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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5001278-44.2011.4.04.7104...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:36:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Agravo retido provido para anular a sentença e reabrir a instrução, com elaboração de novo laudo pericial. (TRF4, APELREEX 5001278-44.2011.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001278-44.2011.4.04.7104/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ANTENOR LUIZ PAVIN
ADVOGADO
:
IVAN JOSÉ DAMETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Agravo retido provido para anular a sentença e reabrir a instrução, com elaboração de novo laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8158230v4 e, se solicitado, do código CRC 1EFBD3D6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 07/04/2016 16:04:50




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001278-44.2011.4.04.7104/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ANTENOR LUIZ PAVIN
ADVOGADO
:
IVAN JOSÉ DAMETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ANTENOR LUIZ PAVIN ajuizou ação ordinária contra o INSS em 5mar.2008, postulando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DER/DIB em 8fev.2008), ou a concessão de aposentadoria especial. Afirmou ter exercido atividades especiais nos seguintes períodos: 1ºjul.1973 a 23fev.1976, 16set.1976 a 6set.1978, e de 21fev.1994 até a DER. Alega que o reconhecimento da especialidade dos períodos permite a revisão do benefício, bem como a retroação da DIB para a primeira DER (16mar.2007).
Deferida e efetuada a produção de prova pericial indireta, o autor impugnou o laudo apresentado, requerendo a produção de nova perícia (Evento 1-PET45), pedido que foi indeferido (Evento 2-DECISÃO/50). Contra essa decisão, foi apresentado agravo retido (Evento 2-AGRRETID47).
A sentença (Evento 2-SENT51) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a :
a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas referentes aos períodos de 1ºjul.1973 a 23fev.1976, 16set.1976 a 6set.1978, e de 21fev.1994 até 5mar.1997;
b) revisar a RMI do benefício do autor, recalculando-a conforme a legislação vigente na primeira DER(16mar.2007), ou em 16dez.1998, a que for mais vantajosa;
c) pagar as parcelas vencidas com correção monetária desde cada vencimento (de acordo com o IGP-DI até março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e pela TR a partir de então) e juros desde a citação à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009 e, após, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança);
d) ressarcir o valor dos honorários periciais e pagar honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença.
O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O autor apelou (Evento 2-APELAÇÃO52), requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido, onde se postula a realização e nova perícia. Afirma também ser possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 6mar.1997 a 8fev.2008, o que lhe daria direito à concessão de aposentadoria especial. Requer, ao final, o afastamento da aplicação da L 11.960/2009 em relação aos consectários.
O INSS apelou (Evento 2-APELAÇÃO53), alegando, em síntese, não estar comprovado o exercício de atividade especial em conformidade com a legislação de regência.
Com contrarrazões do autor, vieram os recursos a este Tribunal.
VOTO
AGRAVO RETIDO
Assiste razão ao demandante. O objetivo da elaboração do laudo pericial, conforme explicitado na decisão do Evento 2-DECISÃO/27, é verificar a existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho. No entanto, o laudo apresentado, (Evento 2-LAUDO/43) complementação do anterior, limitou-se a mencionar que o autor estava exposto ao agente nocivo ruído, sem precisar qual o grau de pressão sonora. Contudo, o laudo pericial inicialmente apresentado pelo mesmo perito (Evento 2-LAUDO/30), baseado em elementos fornecidos pela própria empresa, indica que o ruído ambiental, no ano de 2000, estaria "em torno de 83 decibéis" - resposta ao item D - e que tal medição "foi realizada com o motor em funcionamento, mas com o veículo parado, que interfere nos resultados" . O perito conclui dizendo que "mesmo com essa análise, no ASO demissional datado de 2003 consta como risco ocupacional ruído, o que só se explica se houver um PPRA desse mesmo ano com medições diferentes. Como o documento não foi encontrado, supõe-se, pelo ASO, que realmente havia esse agente nocivo presente na atividade laboral do autor".
No laudo apresentado no Evento2-LAUSO/30, o perito alega que a exposição ao agente nocivo ruído teria se dado no início do contrato de trabalho, tendo diminuído com a melhora na tecnologia, tornando os caminhões mais silenciosos. No entanto, o autor trabalhou como motorista de caminhão na mesma empresa, com razões sociais diferentes, durante mais de 30 anos, entre 1973 e 2007 (Evento 2-ANEXOS PET INI5-p. 10-15), e a controvérsia remanesce precisamente ao relação ao período final desse labor, tanto que a sentença (Evento 2-SENT51) limitou o reconhecimento da especialidade a 5mar.1997 exatamente pela ausência de comprovação da exposição ao ruído no período posterior.
Além disso, como, no caso, o próprio documento fornecido, referido pelo perito, indica que, no ano 2000, a pressão sonora era em torno de 83 decibéis, não há como concluir, de imediato, pelo afastamento do agente insalubre nesse período.
Dá-se provimento ao agravo retido para anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução, com a elaboração de novo laudo pericial que observe, na sua feitura, a efetiva sujeição a agentes nocivos durante a rotina normal de trabalho, particularmente com a medição sendo efetuada com caminhão em movimento. Fica prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução, prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8155424v35 e, se solicitado, do código CRC 52296BA3.
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Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 07/04/2016 16:04:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001278-44.2011.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50012784420114047104
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
ANTENOR LUIZ PAVIN
ADVOGADO
:
IVAN JOSÉ DAMETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO, PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241224v1 e, se solicitado, do código CRC 222DC2E3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/04/2016 15:07




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