| D.E. Publicado em 22/08/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017002-82.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZILCE FRANCISCA OLIBONI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Diogo Dal Toé Daniel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETO 3.048/1999. EPI. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, tendo em conta que atividades da autora estão entre aquelas relacionadas no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
4. Outrossim, no tocante ao uso de EPI eficaz, saliento que o eventual uso de luvas, máscaras e aventais não é suficiente para elidir os riscos de contaminação por agentes biológicos.
5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, com RMI à razão de 100% do salário-de-benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial; de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária, conforme decisão do STF no Tema 810; e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício aposentadoria especial - conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial (NB 146.367.339-7, CPF 269.224.509-06), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de agosto de 2018.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9451180v11 e, se solicitado, do código CRC 97F5036E. | |
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| Data e Hora: | 15/08/2018 18:34 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017002-82.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZILCE FRANCISCA OLIBONI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Diogo Dal Toé Daniel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora requer o reconhecimento de atividade especial de 1º.09.1986 a 30.09.1986, 1º.11.1986 a 30.04.1987 e de 1º.12.1989 a 21.02.2013, com conversão para tempo comum, e concessão de aposentadoria por idade urbana a contar da DER, em 21.02.2013 (NB 158.301.036-7).
Em verdade, consoante se extrai do processo administrativo, trata-se de pedido de aposentadoria especial e não aposentadoria por idade urbana.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, reconhecendo-se os períodos de atividade especial de 1º.09.1986 a 30.09.1986, 1º.11.1986 a 30.04.1987, 1º.07.2000 a 24.02.2003, 25.02.2003 a 17.09.2005, 17.08.2005 a 31.10.2007, 1º.11.2007 a 31.03.2010, 1º.04.2010 a 31.05.2012 e 1º.06.2012 a 09.10.2012, com conversão para tempo comum pelo fator 1,40 e concessão do benefício aposentadoria por idade urbana a contar da DER, com juros e correção monetária. Determinou, a Magistrada, o reexame necessário do julgado.
Em embargos de declaração afirma o INSS que não houve pedido de aposentadoria por idade na esfera administrativa. Embargos rejeitados.
Recorre o INSS afirmando ausência de atividade especial a reconhecer períodos de atividade especial com concessão de benefício previdenciário.
Com contrarrazões, subiram os autos a esse Tribunal.
VOTO
Remessa necessária
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa necessária.
1. APOSENTADORIA IDADE URBANA
Em que pese pedido de Aposentadoria Especial/Tempo de Contribuição na esfera administrativa, judicialmente a parte autora requer o benefício Aposentadoria por Idade. Assim, levando-se em conta que houve pretensão resistida do INSS, passo à análise do pedido.
A autora, nascida em 09.11.1952, completou 60 anos de idade em 09.11.2012. Assim, levando-se em conta que o pedido de Aposentadoria por Idade Urbana deu-se apenas em juízo, ou seja, em 23.04.2015, tenho como essa data a DER/DIB da Aposentadoria Idade Urbana.
Outrossim, nessa data, já contava a autora com 304 meses de contribuição à título de carência, suficientes à concessão desse benefício - art. 142 da LB.
Destarte, faz a autora jus ao benefício aposentadoria por idade a contar da DER/DIB, ajuizamento da ação, em 23.04.2015.
Quanto ao valor da renda mensal inicial, deverá ser observado o artigo 50 da Lei nº. 8.213/91, verbis:
Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
No ajuizamento da ação a autora comprovou 25 grupos de doze contribuições, motivo por que a RMI do benefício corresponderá a 95% do salário-de-benefício.
Quanto a possibilidade de se computar tempo ficto para a majoração de aposentadoria por idade, o pedido é improcedente. Isso porque é assente o entendimento no sentido de que para fins de apuração do salário-de-benefício da aposentadoria por idade urbana disposta no caput do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, não se leva em conta o tempo de serviço do segurado - de modo que não é possível a soma da atividade urbana com a especial, tal como na aposentadoria por tempo de serviço/contribuição-, mas as contribuições por ele recolhidas à Previdência Social, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91, de modo que o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum não poderá ser somado para este fim (TRF4, APELREEX 2001.71.01.000609-3, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 20/10/2008).
Dessa forma, não há se falar em utilização de tempo ficto - no caso convertido em razão da especialidade do labor - para fins de cálculo na aposentadoria por idade, como pretende a parte autora, nos termos da inicial.
2. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Ante pedido administrativo em 21.02.2013, NB 158.301.036-7, passo à análise.
Atividade Especial
Períodos: 1º.09.1986 a 30.09.1986 e de 1º.11.1986 a 30.04.1987
Empresa: Sociedade Educação e Caridade - Hospital São Judas Tadeu
Setor/cargo: higienização/serviços gerais
Descrição atividades: serviços de higienização nos diversos ambientes hospitalares.
PPP: não informa agente de risco - fld. 41/42. No entanto, o LTCAT do hospital acostado aos autos comprova a atividade habitual e permanente em contato com agentes biológicos.
Período: 1º.12.1989 a 21.02.2013
Empresa: Ass. Com. São Judas Tadeu de Meleiro
Setor/cargo: setor lavandeira, cargo lavadeira
PPP, devidamente preenchido com base em LTCAT, informa contato habitual e permanente com agentes biológicos. Não há informação de EPI eficaz no PPP (fl. 28/29).
Pois bem.
Entendo que restou comprovado que as atividades exercidas pela parte autora ensejava exposição habitual a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias). É o que o LTCAT acostado aos autos.
E atinente aos riscos biológicos, penso que as atividades da autora estão entre aquelas relacionadas no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (MICROORGANISMOS E PARASITASINFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS - a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia eanátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f)esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo), devendo ser mantida a especialidade do período, conforme fundamentação da sentença.
Cabe consignar que nesse tipo de agente nocivo (biológico) o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para exposição a agentes físicos (a exemplo do ruído), pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco da exposição. Por isso que não é possível restringir o direito à aposentadoria especial apenas aos profissionais que exerçam trabalhos restritos ao tratamento de doenças infecto-contagiosas dos hospitais, pois nestas situações a especialidade do trabalho não existe em virtude do desgaste que o agente nocivo provocaria à integridade do profissional, mas, sim, em virtude do risco dessa exposição. O que se sugere seja verificado na hipótese é a permanência do risco e não da exposição em si, mesmo porque o fundamento da aposentadoria especial é a possibilidade de prejuízo à saúde do trabalhador e não o prejuízo em si.
Outrossim, no tocante ao uso de EPI eficaz, saliento que o eventual uso de luvas, máscaras e aventais não é suficiente para elidir os riscos de contaminação por agentes biológicos.
Sendo assim, mantenho a sentença exarada, negando provimento ao recurso do INSS quanto à atividade especial.
Somando os períodos reconhecidos acima, temos 22 anos, 09 meses e 21 dias de tempo especial.
Contudo, verifico que o período de 1º.06.1988 a 30.11.1989 também foi exercido pela autora na Sociedade Educação e Caridade - Hospital São Judas Tadeu, função de serviços gerais, tais quais os períodos de 1º.09.1986 a 30.09.1986 e de 1º.11.1986 a 30.04.1987, consoante CTPS de fl. 16, motivo pelo qual o período também merece reconhecimento especial, pela mesma fundamentação.
Destarte, somando-se o último período ao período total supra verificado, perfaz a parte autora 25 anos, 3 meses e 21 dias de tempo de serviço especial, fazendo jus à Aposentadoria Especial na DER de 21.02.2013, NB 158.301.036-7, com RMI à razão de 100% do salário-de-benefício, esse sem fator previdenciário.
3. CONCLUSÃO: Levando-se em conta que a Aposentadoria Especial é mais benéfica à parte autora, faz ela jus à Aposentadoria Especial na DER de 21.02.2013, NB 158.301.036-7, com RMI à razão de 100% do salário-de-benefício.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício APOSENTADORIA ESPECIAL da parte autora (NB158.301.036-7), a ser efetivada em 45 dias. Em caso da parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à remessa oficial; de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária, conforme decisão do STF no Tema 810; e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9447051v21 e, se solicitado, do código CRC EC97203A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017002-82.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001786520158240175
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZILCE FRANCISCA OLIBONI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Diogo Dal Toé Daniel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 27/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL; DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810; E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9454478v1 e, se solicitado, do código CRC 4CEB237A. | |
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