VoltarHome/Jurisprudência PrevidenciáriaPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AU...
Data da publicação: 12/12/2024, 19:54:38
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. O nível de ruído foi aferido pela técnica da dosimetria, de modo que é resultado de exposições habituais e permanentes, que já projeta a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias de labor. 5. O óleo mineral trata de agente nocivo listado no Anexo 13 da NR-15, dispensando, portanto, análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor e dispensada a análise de eficácia do EPI, permite o enquadramento do período como especial. 6. Negado provimento ao recurso do INSS quanto ao pedido de afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 24/03/1997, 20/03/2002 a 11/04/2003, 08/04/2004 a 01/06/2005, 15/06/2005 a 31/08/2007, 28/08/2012 a 14/10/2013 a 03/01/2016 e de 01/04/2017 a 12/07/2017. 7. Negado provimento ao recurso da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/2003 a 07/10/2003 e 04/01/2016 a 31/03/2017. 8. Dado provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 01/09/2007 a 27/08/2012. 9. Negado provimento ao recurso da parte autora quanto ao pedido de concessão de aposentadoria especial. 10. Parcialmente procedente o pedido, sem a concessão do benefício pretendido, verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada litigante o pagamento de metade da verba à parte contrária, sem compensação (artigo 85, § 14, do CPC), observada suspensão de exigibilidade em caso de concessão de gratuidade de justiça. 11. Outrossim, nesta situação, não cabe majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada na origem, pois ela está sendo substituída pelos honorários advocatícios fixados neste julgamento, em que se modificou a distribuição da sucumbência, atribuindo seus ônus ao INSS, bem como se majorou a base de cálculo da verba honorária ao prover o recurso da parte autora. 12. Custas por metade para cada litigante, observadas causas legais de isenção e suspensão de exigibilidade. (TRF4, AC 5012109-73.2019.4.04.7201, 11ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 26/09/2024)