
Apelação Cível Nº 5001884-48.2020.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. A. D. P. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50018844820204047107, a qual julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em conta as disposições do art. 86 do Código de Processo Civil, e sendo a parte autora inteiramente sucumbente, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do Código de Processo Civil, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Diante da improcedência, não haverá reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC).
Em suas razões, a parte apelante requer, em síntese, que seja reconhecido o período de especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/08/2015 a 01/03/2017. Para tanto, alega que a atividade de ferramenteiro o expunha a agente químico óleos minerais e ruído e que, embora houvesse a utilização de EPI's, não eram eficazes. Ainda, argumenta que o PPP apresenta ruído de 84 a 89 dB(A) como único fator de risco, porém o ruído apurado para as mesmas atividades foi de 97,9 dB(A) em 01/01/2008, e que o documento não menciona a presença dos agentes químicos. Ademais, arrazoa-se que o laudo presente nos autos, retirado de uma ação de um colega do apelante, reconheceu a especialidade no período de 06/03/1997 a 16/06/2003, por conta de exposição a óleo de origem mineral e agente ruído acima de 90 dB(A), o que apontaria para inconsistência do PPP apresentado pela empresa em relação ao apelante. Outrossim, requer preliminarmente que seja concedida a anulação de sentença com o retorno aos autos para que haja a realização de perícia técnica, a fim de demonstrar a especialidade dos períodos de de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/08/2015 a 01/03/2017 e que sejam admitidas as provas emprestadas. Caso seja reconhecida a especialidade dos períodos, revindica a concessão de aposentadoria especial, espécie 46, desde a DER, em 01/03/2017. Não sendo concedida a revisão para aposentadoria especial, revindica a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, na mesma data anterior. Por fim, pleiteia a condeção do INSS ao pagamento da diferença das prestações vencidas e corrigididas desde o pedido administrativo e a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10%. (
).A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.
Cinge-se a controvérsia a reconhecimento de especialidade por exposição a agente químico óleo mineral e agente nocivo ruído dos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003, e, de 01.08.2015 a 01.03.2017, desde a DER, em 01.03.2017.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):SENTENÇA
1. RELATÓRIO
A. A. D. P. ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando: a) o reconhecimento e averbação da atividade especial para os períodos de de 06.03.1997 a 18.11.2003 e de 01.08.2015 a 01.03.2017; b) a revisão de espécie da aposentadoria por tempo de contribuição sob o n. 42/182.575.696-9 para aposentadoria especial, a contar da DER, em 01.03.2017; e, c) a condenação do réu no pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais. Subsidiariamente, na hipótese de o autor não implementar os requisitos para a aposentadoria especial, requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão do tempo especial em comum. Juntou documentos.
O autor comprovou o recolhimento das custas iniciais (evento 2).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 9). Preliminarmente alegou a prescrição e a impossibilidade de reafirmação da DER. Discorreu sobre a legislação pertinente à matéria de atividade especial, traçando a evolução legislativa da matéria e salientando que, até o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a caracterização da atividade especial ocorria de acordo com as categorias profissionais e as atividades previstas nos Decretos ns° 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 29/04/1995 passou a ser exigida a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, por meio de formulários e laudos técnicos. Afirmou a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998. Asseverou que deve ser observada a utilização de EPIs eficazes. Aduziu a impossibilidade de concessão de aposentadoria especial desde a DER, uma vez que não houve afastamento do trabalho. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 12), ocasião em que a autora rebateu os argumentos expendidos pelo réu em contestação, pugnando pelo acolhimento total dos pedidos. Requereu a produção de prova pericial (evento 12, pet2).
Foi juntado o laudo ambiental da empresa Mundial S.A. (evento 17). Ciente, o autor reiterou o pedido de realização de prova pericial (evento 19).
Vieram os autos conclusos para sentença (evento 22).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente
Da ausência de interesse de agir quanto ao pedido de cômputo de tempo posterior a DER.
Alega o INSS que o feito deve ser extinto quanto ao pedido de cômputo de interregnos posteriores à data de entrada do requerimento.
Inicialmente, destaco que o autor não formulou tal pretensão.
No entanto, ressalte-se que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 995 fixou a tese segundo a qual: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Portanto, é admissível o pedido de reafirmação da DER.
Da realização de perícia para análise de tempo especial
A parte autora requereu a realização de prova pericial para verificação das condições de trabalho e enquadramento como atividade especial.
Com efeito, a perícia judicial é prova excepcional, a ser realizada somente em caso de ausência de documentação da própria empresa e desde que não possa ser suprida por provas por similitude. Ainda, caso existente documentação da empresa, esta só pode ser afastada se presentes indícios de que ela não espelha a realidade, o que não se verifica nos autos.
Reforço que, revendo os autos, verifica-se a juntada de documentação suficiente sobre as condições de trabalho na empresa (com a juntada de formulário e de laudos ambientais), não sendo necessária a realização de perícias. Com efeito, a prova documental trazida aos autos é suficiente para o julgamento da ação, consoante se verá a seguir na análise do mérito.
Indefiro, portanto, a realização de prova pericial.
Prejudicial de mérito: da prescrição.
Apenas são devidas as prestações ou diferenças vencidas nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, em razão do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/02/2020, não há parcelas prescritas.
Rejeito, assim, a preliminar aduzida pela ré.
Mérito.
Da atividade especial
O enquadramento do tempo de serviço como atividade especial deve ser feito de acordo com a legislação vigente à época do exercício da atividade, inclusive no que concerne à sua prova.
Nessa perspectiva, com relação à legislação aplicável para o enquadramento como especial, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995 (quando vigentes a Lei nº 3.807/1960 e suas alterações e os artigos 57 e 58, em sua redação original, da Lei nº 8.213/91), é admissível o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos (levando-se em conta tanto os anexos do Decreto nº 83.080/79 e do nº 53.831/64), aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, frio e calor);
b) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (vigente a Lei nº 8.213/91 com alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95), não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição habitual e permanente a agentes nocivos por formulário-padrão preenchido pela empresa, sem necessidade de laudo técnico (também se levando em conta os anexos dos Decretos nº 83.080/79 e do nº 53.831/64); e
c) a contar de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/1997), a comprovação da exposição a agentes deletérios deve ser comprovada por meio de formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica, sendo revogadas as listas dos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.831/64, passando a vigorar aquela prevista no Decreto nº 2.172/97.
d) a partir de 01/01/2004, a comprovação da sujeição aos agentes nocivos deve ser demonstrada por meio do preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substitui os demais formulários.
Acrescente-se que a posição da jurisprudência é clara e pacífica quanto ao caráter exemplificativo da enumeração das categorias e atividades profissionais arroladas nos Decretos citados, sendo admitida a caracterização, como especial, de tempo de serviço prestado em condições nocivas, embora não esteja a atividade ou o agente expressamente referidos naqueles Diplomas, ainda quando se dê a aferição mediante perícia. Nesses termos, o extinto Tribunal Federal de Recursos já lavrara o verbete n.º 198 em que sedimentado o entendimento acerca da não taxatividade das hipóteses de atividade especial previstas em Regulamento. Também o STJ assim se manifestou sobre o assunto, especialmente no julgamento, em 14/11/2012, do Tema n. 534.
Cabe salientar, ainda, quanto à habitualidade e permanência, que a Turma Regional de Uniformização da 4º Região firmou entendimento no seguinte sentido: "para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço prestado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição à agente nocivo à saúde." (IUJEF n.º 0000318-70.2006.404.7195, Relatora Luísa Hickel Gamba, 16.12.2011). Ainda, no mesmo sentido, tem-se a Súmula nº 49 da TNU.
Por sua vez, quanto ao fato de o laudo técnico ter sido confeccionado em momento posterior ao da realização da atividade, bem como de ter sido produzido em empresa similar, entendo que tais circunstâncias não representam óbice à utilização dessa prova, sendo perfeitamente possível o reconhecimento da exposição a agentes nocivos com base nela. Nesse sentido: TRF4, AI 5018001-13.2011.404.0000, Sexta Turma, D.E. 15/02/2012; TRF4, AC 2002.04.01.048922-5, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21-06-2007. Aliás, especificamente no que diz respeito ao laudo extemporâneo, a súmula n. 68 da TNU admite sua utilização para fins de prova do exercício da atividade especial pelo segurado: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
Da mesma forma, ao contrário do que afirma a Autarquia, a circunstância de, eventualmente, o código GFIP informado nos formulários não corresponder ao de atividade especial, ou de as empresas a que prestados os serviços em condições nocivas não recolherem as contribuições previdenciárias com o devido acréscimo, não é hábil a desqualificar a atividade do trabalhador como especial, uma vez que este sofre, de qualquer maneira, o prejuízo decorrente dos agentes nocivos, e que não é dele o ônus do adequado recolhimento e fiscalização.
No que diz respeito à utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva - independentemente de retirar ou não a responsabilidade tributária da empresa pela contribuição referente à aposentadoria especial, por cujo não pagamento, reitere-se, não pode ser responsabilizado ou prejudicado o segurado - somente retira a especialidade da atividade quando for efetivamente demonstrado que neutraliza ou, pelo menos, atenua ou reduz a nocividade do agente a níveis legais de tolerância, e desde que se trate de período posterior a 02/12/1998, véspera da vigência da MP n.º 1.729/1998, até quando o próprio INSS entendia que o uso de EPIs ou EPCs não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física (artigo 238, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010).
Nesse ínterim, aliás, insta ressaltar o teor do recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335 (acórdão publicado em 12/02/2015), em que, não obstante o STF tenha fixado tese objetiva no seguinte sentido: "se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", também esclareceu a Corte que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
Dessa feita, a simples informação, contida em PPP ou laudo pericial, de que houve o fornecimento de EPI eficaz ao segurado não pode ser tida como suficiente para comprovar a real eficiência desse equipamento (Recurso Cível n. 5068777-86.2013.404.7100, Quarta Turma Recursal do RS, Relatora p/ Acórdão Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, julgado em 01/07/2015).
Especialmente quanto ao agente ruído, objeto desta ação, importa destacar o Superior Tribunal de Justiça, da Pet 9059, entendeu que o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, até a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013;AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)
Ainda, cumpre ressaltar que, em se tratando de ruído, a utilização de EPI's é irrelevante para a caracterização da atividade como especial. Aliás, recentemente o Plenário do STF, no julgamento do já citado ARE 664335, assim consolidou o posicionamento sobre o tema (Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico, DJe-029, Divulg.11-02-2015, Public. 12-02-2015):
" (...)Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...)" (Grifei).
Finalmente, no que concerne ao percebimento de benefícios por incapacidade durante lapsos em que pretende o reconhecimento de atividade especial, destaco que apenas o auxílio-doença acidentário - decorrente de acidente ou doença do trabalho, espécie 91 - dá ensejo ao reconhecimento da especialidade no período em que o segurado esteve afastado do labor. Esta foi a disposição que sempre permeou os regulamentos da Previdência Social, consoante art. 60 do Decreto nº 83.080/79, art. 63 do Decreto nº 2.172/97 e art. 65 do Decreto 3.048/99, o que veio a ser sintetizado no art. 291 da Instrução Normativa nº 77/2015:
Art. 291. São considerados para caracterização de atividade exercida em condições especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de recebimento de salário maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
Parágrafo único. Os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade de espécie não acidentária não serão considerados como sendo de trabalho sob condições especiais.
Em apertada síntese, as previsões regulamentares, ainda que posteriores aos interregnos buscados, sempre externaram a lógica razoável de que se a própria atividade impediu o exercício laboral, nada mais justo que o período de recuperação seja calculado da mesma forma como se na atividade estivesse o segurado.
Por outro lado, no caso de benefícios de natureza não-acidentária, não tendo o afastamento qualquer relação com a atividade laborativa, não se admitia o cômputo privilegiado do tempo de serviço.
Contudo, a 3ª Seção do TRF4, no julgamento do IRDR n.º 8 (5017896-60.2016.4.04.0000) fixou o entendimento de que deve ser considerado como tempo especial o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente da comprovação de relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, negou provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS contra acórdão do TRF4 no IRDR supra citado, por unanimidade.
A questão havia sido afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal, sob o Tema n° 998, de modo que a tese tem caráter vinculante para todas as instâncias judiciárias do país, nos termos do art. 985 e art. 987, § 2°, do CPC.
Em suma, os períodos em gozo de benefícios por incapacidade de quaisquer natureza devem ser considerados como tempo de serviço especial quando comprovado que o segurado exercia atividade especial anterior ao afastamento.
Feitas tais considerações, passo a analisar as especificidades do labor exercido pela parte autora no período postulado.
Caso concreto
Da prova encartada se extrai o seguinte:
Período(s): de 06.03.1997 a 18.11.2003 e de 01.08.2015 a 01.03.2017
Empresa: Mundial S/A Produtos de Consumo
Setor(es): Repuxe até 31.08.2001; Manutenção de Ferramentas a partir de 18.11.2003
Cargo(s): ferramenteiro II e III
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de ferramenteiro (evento 1, procadm8, afl. 15);
b) Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP (evento 1, procadm9, fls. 5 e 13);
c) Laudos ambientais da empregadora (evento 17).
Agentes: de 06.03.1997 a 18.11.2003: ruídos inferiores a 90 dB(A); de 01.08.2015 a 01.03.2017: ruído inferior a 85 dB(A) , óleo vegetal/sintético e calor de 19,8°C IBUTG.
Conclusão:
Inicialmente, relativamente à prova emprestada, para utilização de laudo técnico elaborado pelo perito judicial em empresa distinta ou no âmbito de outro processo, cumpre referir que tal meio probatório se presta à economia e à celeridade processuais, aliada a desnecessidade de repetição de atos já anteriormente praticados, desde que resguardada a lisura do devido processo legal atrelado à ampla defesa e ao contraditório.
Da conceituação e dos princípios que regem a prova emprestada, à qual se dedicou especificamente o art. 372 do CPC, se depreende que seu uso não se destina ao detrimento de prova já produzida no bojo dos autos e relativa à relação jurídica que ora se discute.
Com efeito, a prova emprestada é medida excepcional, amparada por situações de absoluta impossibilidade da realização de diligência nos próprios autos e cuja utilização fica condicionada à demonstração de plena adequação à situação posta na demanda.
Não sendo esse o caso dos autos, afasto a utilização da prova emprestada.
Conforme os formulários, o autor ocupou o cargo de ferramenteiro nos setores de Repuxe até 31.08.2001, e de Manutenção de Ferramentas a partir de 18.11.2003.
Apresentou-se ao feito a Avaliação de Ruído feita no período de 12/1996 a 04/1997, a qual informa ruído de 89 dB(A) no setor de Repuxe Convencional e no cargo de Ferramenteiro II, além de calor de 21,39°C. Não há referência a agentes químicos no ambiente de trabalho (evento 17, resposta2, fl. 14).
Já no laudo ambiental de 2015, e para as funções de Ferramenteiro I, II e III no setor de Manutenção de Ferramentas, apontou-se a presença de ruído contínuo de 84,3 dB(A), calor de 19,8°C e óleo vegetal ou sintético.
Em relação ao ruído, com base na fundamentação acima, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis que superem 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI.
Assim sendo, tendo em conta os documentos apresentados, não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em debate em razão da exposição ao ruído.
Admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial em virtude da exposição ao agente nocivo calor desde que proveniente de fontes artificiais (Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1; Decreto nº 83.080/79, código 1.1.1; Decreto nº 2.172/97, código 2.0.4; Decreto nº 3.048/99, código 2.0.4). A respeito, de acordo com o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, c/c a NR-15, em seu Anexo nº 3, os limites de tolerância para exposição o calor são os seguintes: até 30 IBUTG, no desempenho de atividades leves; até 26,7 IBUTG, no desempenho de atividades moderadas; e até 25 IBUTG no desempenho de atividades pesadas.
Na hipótese, não foi comprovada a exposição da parte autora ao calor superior aos limites de tolerância, pelo que não é possível o reconhecimento da especialidade por este agente de risco.
Por fim, constatou-se o contato do autor com óleo vegetal ou sintético no setor de Manutenção de Ferramentas, no qual trabalhou no período reclamado de de 01.08.2015 a 01.03.2017.
Note-se que o laudo ambiental informa o contato com óleo vegetal, inviabilizando o reconhecimento da especialidade do labor, pois a nocividade é reconhecido apenas no caso de exposição a óleos e graxas de origem mineral, de acordo com a legislação de regência.
Desse modo, não reconheço os períodos em epígrafe como tempo de labor especial. Restam prejudicados, assim, os demais pedidos formulados pelo autor na presente demanda.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em conta as disposições do art. 86 do Código de Processo Civil, e sendo a parte autora inteiramente sucumbente, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do Código de Processo Civil, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Diante da improcedência, não haverá reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC).
I - Cerceamento de defesa
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma processual, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Em princípio, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o seu destinatário e a ele cabe deliberar sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado.
Preliminar rejeitada.
II - Mérito
II.1 -Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração de exposição, efetiva, habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
II.2 - Agente Nocivo Ruído
Quanto ao ruído exige-se a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.
O Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, consoante Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:
- Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)
- De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)
- De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)
- A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)
A questão foi tema da análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado, estabelecendo o seguinte entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014)
Em suma: o limite de tolerância para ruído é:
- de 80 dB(A) até 5-3-1997;
- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.
Sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Rel.Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 4.12.2014, Repercussão Geral - Mérito DJe 12.2.2015)
Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.
No que se refere à retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, a questão submete-se ao Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Portanto, tais matérias não comportam maiores digressões, estando definitivamente decididas em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).
Outrossim, a jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. POSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. (...) (TRF4 5068522-02.2011.404.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 22.6.2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR INSALUTÍFERO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FONTE DE CUSTEIO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Não havendo indícios de alteração significativa no layout da empresa, não há óbice à utilização de laudo extemporâneo como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. (...) (TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, 5ª T.,, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.6.2017)
Por fim, no que se refere à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese:
"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
O acórdão foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)
Como se vê do item 4 da ementa, somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
O item 5 determina que para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
O item 6 estabelece que descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
A orientação contida do item 7 em conjunto com a parte final do item 8 dispõe que, na ausência de indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, deve ser utilizado o critério do pico de ruído, e que caberá ao Juízo determinar a realização de perícia técnica para aferir a a habitualidade e a permanência da exposição do trabalhador àquele nível de pressão sonora insalubre. Nesta hipótese, entende-se que a perícia será necessária se o PPP ou Laudo não indicarem a habitualidade e a permanência do segurado em trabalho com exposição a picos de ruído nocivo.
II.3 - Agentes Químicos (Óleos, Graxas e Hidrocarbonetos Aromáticos)
Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 08-5-2018).
Os hidrocarbonetos são constituídos, normalmente, de um ou mais anéis de benzeno. O benzeno constitui um anel aromático, que detém 6 (seis) carbonos em sua estrutura, consistente na fórmula molecular C6H6, bem como a exposição a esse agente revela-se tóxica e pode acarretar tanto o desenvolvimento de problemas de saúde graves, como, por exemplo, de jaez sanguíneo assim como cânceres. Além disso, o benzeno pode-se ligar a outros anéis e formar compostos aromáticos, como, verbi gratia, o fenol e o tolueno, e, de regra, são obtidos por meio do petróleo.
O anel de benzeno (C6H6) enquadra-se como um dos hidrocarbonetos mais comuns, que resta utilizado como matéria-prima na produção de plásticos, corantes, borrachas, tintas, dentre outros materiais. No que tange aos óleos minerais, comumente, contêm, em sua composição, Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA), que detêm dois ou mais anéis aromáticos condensados. Segundo o Instituto Nacional de Câncer - INCA1, revelam-se associados a diferentes tipos de doenças, nessas letras:
A exposição ocupacional a misturas contendo HPA está associada a diversos tipos de câncer: pulmão (produção de coque, gaseificação de carvão, cobertura e pavimentação que envolva piche de carvão, produção de alumínio e fuligem); pele (destilação de alcatrão de hulha e fuligem); bexiga (queima de carvão e produção de alumínio); esôfago e sistema hematopoiético (fuligem) (INCA, 2012).
Por sua vez, no artigo Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos-benzo(a)pireno: uma revisão2, trouxe-se a lume o quanto segue acerca da toxicidade desses agentes:
Os HPAs representam uma família de mais de 100 compostos orgânicos, formados por carbono e hidrogênio, contendo 2 ou mais anéis aromáticos condensados. São formados, principalmente, em processos de combustão incompleta de matéria orgânica e encontram-se na natureza como contaminantes de solos, ar, água e alimentos. Os HPAs são poluentes orgânicos de importância ambiental e de interesse toxicológico, pois muitos apresentam propriedades pré-carcinogênicas e/ou mutagênicas para homens e animais.
[...]
O interesse pelo estudo da contaminação por HPAs e seus derivados reside no fato de que muitos deles são potencialmente carcinogênicos e mutagênicos. Os HPAs estão entre aqueles poluentes ambientais que apresentam atividade cancerígena e mutagênica, podendo provocar tumoração em animais e mutação em bactérias.
A exposição humana aos HPAs pode ocorrer por diferentes vias, como inalação, pele ou por ingestão. A ação exercida pelos HPAs é ativada durante o seu processo metabólico, visando à formação de compostos hidrossolúveis para facilitar a sua excreção. O mecanismo de eliminação envolve a formação de epóxidos, seguidos de compostos polihidroxilados, os quais são mais solúveis em água, viabilizando a sua eliminação pela via urinária. Um destes intermediários pode reagir com a guanina do DNA e formar um aduto dando origem a processos de tumoração.
Os avanços tecnológicos e pesquisas científicas sugerem sejam revisitadas as conclusões alcançadas, podendo-se ratificá-las ou superá-las parcial ou integralmente. É dizer, não se olvida, como advertia Karl Popper, que a ciência não labora com assertivas imutáveis, visto que devem ser possíveis de refutação.
Não obstante, malgrado a relevância do tema e eventual possibilidade de revisão acerca da temática, conclui-se que, segundo as informações e estudos atuais, os hidrocarbonetos aromáticos, bem como os óleos e graxas que se amoldam a essa subespécie de agentes, detêm, em regra, anéis de benzeno na sua composição.
Dessa forma, estabelecido o estado da arte, isto é, o cenário fático sobre o qual debruça-se o Direito, incumbe prosseguir quanto ao exame das normativas e da jurisprudência quanto aos hidrocarbonetos aromáticos, a luz, inclusive, do quanto insculpido no artigo 926 do Código de Processo Civil.
Porém, obtempera-se que, caso revisitados, e revisados, os entendimentos científicos, e de forma segura alcançadas novas e distintas conclusões, alterando-se o estado da arte, poderá, sendo a hipótese, a lume das normas jurídicas incidentes, ser promovido overruling do entendimento predominante. Prossegue-se.
Em relação aos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, os Decretos nos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997, tratando de detalhar os parâmetros para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de labor, consideravam insalubres atividades expostas a diversos agentes nocivos.
O código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 reconhecia o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono, como hidrocarbonetos (ano, eno, ino), referindo o enquadramento dos trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, alcoóis, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.
O Decreto nº 83.080/1979, por sua vez, incluiu no código 1.2.10 – Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – as seguintes atividades: Fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno, xileno); Fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos; Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico; Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, tricloroetileno e bromofórmio; Fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono; Fabricação de seda artificial (viscose); Fabricação de sulfeto de carbono; Fabricação de carbonilida; Fabricação de gás de iluminação e Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol.
O Decreto nº 2.172/1997, por seu turno, tratou sobre o tema nos códigos 1.0.17 e 1.019, in verbis:
PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS
a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas. b) beneficiamento e aplicão de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.
OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS
GRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, HEXANO, DISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha; b) fabricação e recauchutagem de pneus.
GRUPO ll – AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1–4 BUTANODIOL DIMETAN0SULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCILA, DIETILESTILBESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4–DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETAPROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANlLINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIMETALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3 POXIPROPANO a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina); b) fabricação de fibras sintéticas; c) sínteses químicas; d) fabricação da borracha e espumas; e) fabricação de plásticos; f ) produção de medicamentos; g) operações de preservação da madeira com creosoto; h) esterilização de materiais cirúrgicos.
Conquanto o Decreto nº 2.172/1997 e o Decreto nº 3.048/1999 não prevejam a expressão “hidrocarbonetos” em seus anexos, como os hidrocarbonetos aromáticos apresentam, via de regra, anéis de benzeno na sua composição, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de ser possível, mesmo após 06-3-1997, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a esses agentes nesse cenário.
Com efeito, precitados agentes químicos abrangem um sortimento de substâncias derivadas do carbono. Pode-se extrair essa conclusão, inclusive, do Decreto nº 2.172/1997, que contempla, no item 1.0.19, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas".
No ponto, é importante consignar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 534, no sentido de que “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”
Dessa forma, mesmo inexistindo, atualmente, previsão regulamentar, havendo exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, quando apresentarem benzeno na sua composição, possível será o enquadramento como atividade especial.
De outro norte, a aplicação da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, para além do campo do direito do trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." (grifei)
A partir de 03-12-1998, portanto, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR 15), com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).
De acordo com o Anexo 13 da NR 15, os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos à saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, bastando análise qualitativa. É dizer, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, nessa conjuntura, não pressupõem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.
Por conseguinte, a manipulação do agente nocivo retromencionado basta para o reconhecimento da atividade especial, ainda que seja possível, a partir da vigência da Lei nº 9.732/98, a mitigação da nocividade com a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes.
Com efeito, tratando-se de agentes cancerígenos é irrelevante a utilização de EPI, consoante, aliás, sedimentado no âmbito da c. Terceira Seção. Explico.
O § 4º do artigo 68, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, prevê:
Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.
(...)
§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
Acerca da questão relativa à exposição a agentes químicos, por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes, quais sejam: i) Grupo 1 - agentes confirmados como carcinogênicos para humanos; ii) Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; iii) Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
Conquanto os óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) estejam listados no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial susodita, tais óleos não têm seu registro na Chemical Abstracts Service (CAS), do que se concluiria, primo ictu oculi, que tais agentes não seriam cancerígenos.
Entretanto, os hidrocarbonetos aromáticos, via de regra, detêm benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 da lista da LINACH, e que se encontra devidamente registrado no CAS sob o nº 000071-43-2. Ademais, o benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.
Tanto é assim que, nessas hipóteses, os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE.
Desse modo, quanto ao agente nocivo em tela, a utilização de EPI não é relevante para o reconhecimento da especialidade, uma vez que "Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial." e "Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial." (TRF4, Apelação Cível nº 5013414-40.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 26-10-2022).
O precedente coaduna-se com o quanto decidido pela Terceira Seção deste Tribunal no IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15). Destaco excerto:
(...)
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: (...)
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: (...)
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. (grifei)
Há precedentes deste colegiado, inclusive em composição ampliada, no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. LAUDO POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A PARTE DO PERÍODO POSTULADO. (...) 6. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial. 7. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 8. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 9. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. (TRF4, Apelação Cível nº 5014714-19.2015.4.04.7205, Décima Primeira Turma, Relator para Acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 07-3-2023, grifei)
TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DA DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NA ATIVIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Devidamente instruído o processo, com elementos suficientes para a formação do convencimento, é desnecessária a produção de mais provas. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. Com relação aos óleos e graxas minerais, a utilização de EPI desimporta para o reconhecimento da especialidade, porquanto "Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial." e "Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial." (TRF4, AC 5013414-40.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, DJe 25/10/2022). 5. Reforma-se a sentença para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (11/03/2016), possibilitada a escolha do benefício mais vantajoso. 6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (TRF4, Apelação Cível nº 5010901-30.2019.4.04.7112, Décima Primeira Turma, Minha Relatoria, juntado aos autos em 21-9-2023, grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. TEMA 422 STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. DIALETICIDADE. RUÍDO. ESPECIALIDADE NÃO DESCARACTERIZADA POR FORNECIMENTO DE EPI. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. CREME DE PROTEÇÃO. AGENTE CANCERÍGENO. NOCIVIDADE. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO SEM AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a renda do recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. 3. Recurso do INSS parcialmente conhecido, por tratar de diversas matérias não relacionadas à lide. 4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 5. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 6. É possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 28-5-1998 (Tema Repetitivo 422 do STJ). 7. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 9. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 10. O fornecimento de EPI não neutraliza a nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, tidos como substâncias cancerígenas por precedente desta Turma. 11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. 12. Correção monetária e juros conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação da Emenda Constitucional nº 113/21. 13. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 14. Apelação do INSS desprovida na parte conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF4, Apelação Cível nº 5013023-62.2018.4.04.7108, Décima Primeira Turma, Minha Relatoria, juntado aos autos em 17-7-2023, grifei)
As Turmas previdenciárias que integram a Terceira Seção desta Corte decidem de forma harmônica da mesma forma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 3. A menção genérica a presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada. 4. Demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, tal como o benzeno, deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou de EPC. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício concedido na origem. 6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (TRF4, Apelação Cível 5010821-32.2020.4.04.7112, Quinta Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 25-10-2023, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO COM ARGUMENTOS GENÉRICOS OU DISSOCIADOS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS E OUTROS TÓXICOS DE CARBONO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO. 1. Não se conhece da apelação no ponto em que apenas tece considerações genéricas sobre a matéria, sem desincumbir-se do ônus da impugnação específica ao julgado, ou que apresenta argumentos dissociados do caso concreto. 2. Está sedimentado na jurisprudência do STJ e desta Corte que o tempo de estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) laborado na condição de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que de forma indireta. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 4. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 5. Demonstrada a exposição a benzeno, o qual consta no Anexo 13 A da NR-15 e no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos -LINACH como agente carcinogênico, e para o qual não existe limite seguro de exposição, deve ser reconhecida a especialidade do labor. 6. Admite-se o reconhecimento como especial da atividade exercida com exposição habitual e permanente a agentes químicos, em especial a hidrocarbonetos, independentemente de análise quantitativa de concentração ou intensidade. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para reconhecimento das condições especiais da atividade. 7. Não preenchidos os requisitos legais, não faz jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Reconhecida a especialidade dos períodos, faz jus a parte autora à averbação do respectivo tempo especial, com a devida conversão em comum pelo fator 1,4, bem como dos períodos de tempo comum, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, Apelação Cível nº 5021370-16.2020.4.04.7108, Quinta Turma, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 01-3-2024, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MANIPULAÇÃO DE TINTAS E SOLVENTES CONTENDO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária). 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 3. A exposição a tintas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. 5. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos produtos manipulados pelo demandante, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique). 7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 8. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 9. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada. 10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, Apelação Cível nº 5014464-64.2021.4.04.7208, Nona Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 13-3-2024, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA NÃO EXCEDIDO. TORNEIRO MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS MINERAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Se o limite de tolerância para ruído, que é de 80 dB(A) até 05/03/1997, não foi superado, não pode ser reconhecida a especialidade. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos. (TRF4, Apelação Cível nº 5012795-52.2020.4.04.7000, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 08-4-2024)
Outrossim, é irrelevante para o reconhecimento da especialidade que o período laborado seja anterior ou posterior à redação dada ao artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 8.123/2013, porquanto o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno, de modo que não pode ser prejudicado pela demora na evolução normativa.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS: APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEGISLAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Segundo orientação do TRF4 e, ainda, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havidas como distintas as atividades que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais. Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o reconhecimento de atividade especial. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional, consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal e, ainda, do Superior Tribunal de Justiça (v.g., fundamentos do decisum no julgamento do Tema 1.083/STJ). 4. Tratando-se de exposição a hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor. 5. A comprovação de exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, é suficiente ao reconhecimento da especialidade do respectivo labor. Nessa perspectiva, desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, efetuada pelo Decreto 8.123, de 2013, ou mesmo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno - com consequências nefastas à sua saúde - não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria. A atualização periódica das substâncias que ensejam o reconhecimento da atividade especial, editada por norma regulamentar, não se equipara à modulação de regimes jurídicos, os quais são implementados e alterados por lei em sentido formal, razão pela qual o reconhecimento retroativo da prejudicialidade da exposição a determinada substância, além de conferir primazia ao prejuízo sofrido pelo trabalhador, não viola o princípio tempus regit actum. 6. Comprovada a pontuação mínima necessária, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, Apelação Cível nº 5003234-62.2020.4.04.7013, Décima Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 01-11-2023).
Nessa senda, havendo exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos que contenham anéis de benzeno, ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, ou seja, não de ocorrência eventual ou ocasional, possível será o enquadramento como atividade especial, nos termos alhures abordados.
II.4 - Caso concreto
A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/08/2015 a 01/03/2017.
O formulário profissiográfico informa o seguinte:
O juízo sentenciante não reconheceu a especialidade com base nos seguintes fundamentos:
Inicialmente, relativamente à prova emprestada, para utilização de laudo técnico elaborado pelo perito judicial em empresa distinta ou no âmbito de outro processo, cumpre referir que tal meio probatório se presta à economia e à celeridade processuais, aliada a desnecessidade de repetição de atos já anteriormente praticados, desde que resguardada a lisura do devido processo legal atrelado à ampla defesa e ao contraditório.
Da conceituação e dos princípios que regem a prova emprestada, à qual se dedicou especificamente o art. 372 do CPC, se depreende que seu uso não se destina ao detrimento de prova já produzida no bojo dos autos e relativa à relação jurídica que ora se discute.
Com efeito, a prova emprestada é medida excepcional, amparada por situações de absoluta impossibilidade da realização de diligência nos próprios autos e cuja utilização fica condicionada à demonstração de plena adequação à situação posta na demanda.
Não sendo esse o caso dos autos, afasto a utilização da prova emprestada.
Conforme os formulários, o autor ocupou o cargo de ferramenteiro nos setores de Repuxe até 31.08.2001, e de Manutenção de Ferramentas a partir de 18.11.2003.
Apresentou-se ao feito a Avaliação de Ruído feita no período de 12/1996 a 04/1997, a qual informa ruído de 89 dB(A) no setor de Repuxe Convencional e no cargo de Ferramenteiro II, além de calor de 21,39°C. Não há referência a agentes químicos no ambiente de trabalho (evento 17, resposta2, fl. 14).
Já no laudo ambiental de 2015, e para as funções de Ferramenteiro I, II e III no setor de Manutenção de Ferramentas, apontou-se a presença de ruído contínuo de 84,3 dB(A), calor de 19,8°C e óleo vegetal ou sintético.
Em relação ao ruído, com base na fundamentação acima, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis que superem 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI.
Assim sendo, tendo em conta os documentos apresentados, não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em debate em razão da exposição ao ruído.
Admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial em virtude da exposição ao agente nocivo calor desde que proveniente de fontes artificiais (Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1; Decreto nº 83.080/79, código 1.1.1; Decreto nº 2.172/97, código 2.0.4; Decreto nº 3.048/99, código 2.0.4). A respeito, de acordo com o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, c/c a NR-15, em seu Anexo nº 3, os limites de tolerância para exposição o calor são os seguintes: até 30 IBUTG, no desempenho de atividades leves; até 26,7 IBUTG, no desempenho de atividades moderadas; e até 25 IBUTG no desempenho de atividades pesadas.
Na hipótese, não foi comprovada a exposição da parte autora ao calor superior aos limites de tolerância, pelo que não é possível o reconhecimento da especialidade por este agente de risco.
Por fim, constatou-se o contato do autor com óleo vegetal ou sintético no setor de Manutenção de Ferramentas, no qual trabalhou no período reclamado de de 01.08.2015 a 01.03.2017.
Note-se que o laudo ambiental informa o contato com óleo vegetal, inviabilizando o reconhecimento da especialidade do labor, pois a nocividade é reconhecido apenas no caso de exposição a óleos e graxas de origem mineral, de acordo com a legislação de regência.
Desse modo, não reconheço os períodos em epígrafe como tempo de labor especial. Restam prejudicados, assim, os demais pedidos formulados pelo autor na presente demanda.
Irresignado, o autor sustenta que havia exposição a ruído acima do limite de tolerância e que manipulava óleos minerais.
Pois bem.
Quanto ao agente ruído, a irresignação da parte autora não merece prosperar.
O formulário profissiográfico emitido pelo empregador deve ser tido como principal prova para o reconhecimento/afastamento da especialidade, devendo, em regra, prevalecer quando amparados em informações técnicas fidedignas, podendo ser afastado por outros meios de prova quando comprovada alguma omissão ou incongruências em seus termos.
No entanto, o autor não apresentou nenhum argumento capaz de refutar as conclusões do documento, considerando que o fato de que em alguns períodos ter sido submetido a ruído acima do limite de tolerância, não significa que esta situação perdurou por todo o período de labor. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com o não acolhimento do seu pedido.
Em relação aos agentes químicos, ao contrário, possível verificar omissão no formulário profissiográfico.
O autor providenciou a juntada de prova emprestada (
), consistente em perícia judicial realizada nas dependências da empregadora Mundial S/A, tendo como parâmetro a mesma função que desempenhava (ferramenteiro).Quanto ao ruído, repise-se, devem prevalecer as medições do PPP, eis que embasado em laudo técnico e contemporâneo ao labor.
Contudo, resta evidenciada a omissão do PPP quanto ao uso de óleo mineral. Segundo pode ser extraído da prova emprestada, houve exposição a óleo mineral, tendo sido este substituído por óleo vegetal/sintético a partir de 01/06/2014.
Em se tratando de prova emprestada conduzida por profissional técnico equidistante das partes, realizada presencialmente nas dependências da empregadora e utilizando como parâmetro a mesma função desempenhada pelo autor, entendo possível utilizar suas conclusões para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, por exposição a óleos minerais.
De acordo com o Anexo 13 da NR 15, os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos à saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, bastando análise qualitativa. A utilização de EPI não é importante para o reconhecimento da especialidade, porquanto os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. Ademais, quanto aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
Quanto aos óleos vegetais e/ou sintéticos, considerando que não se encontram previstos nos anexos 11 e 13 da NR-15, incabível o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2015 a 01/03/2017. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. ÓLEO SINTÉTICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono estão arrolados no Anexo 13 da NR-15 do MTE. Assim, a utilização de EPI não é relevante para o reconhecimento da especialidade, uma vez que "Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial." e "Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial." (TRF4, Apelação Cível nº 5013414-40.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 26-10-2022). 4. Em relação à manipulação de óleos e fluídos sintéticos, é incabível o reconhecimento da especialidade, eis que não se encontram arrolados no anexo 13 da NR-15, não tendo sido esclarecida a sua composição. 5. A jurisprudência tem admitido que sejam adotadas provas periciais posteriores para o reconhecimento da especialidade de períodos pretéritos, pois, considerando o avanço da tecnologia e adoção de medidas mais protetivas ao trabalhador, possível presumir a redução da nocividade. 6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. 7. Fixado o INPC como critério de correção monetária. A partir de 09/12/2021, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 8. Em razão do parcial provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). (TRF4, AC 5004813-07.2018.4.04.7113, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 24/06/2024) (grifado)
Dado parcial provimento ao recurso.
III - Direito à aposentadoria no caso concreto
Existe direito ao benefício de aposentadoria especial, pois a parte autora conta com tempo de contribuição suficiente para o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, pois comprova mais de 25 anos de atividade especial. Além disso, preencheu a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, correspondente a 180 meses de contribuição.
Destarte, a pretensão deve ser acolhida a fim de que o benefício de aposentadoria especial seja concedido à parte autora desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 01/03/2017 (art. 57, §2º c/c 49, I, 'b', da Lei 8.213/91).
Data de Nascimento | 01/03/1972 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 01/03/2017 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
3 | - | 01/09/1988 | 31/01/1991 | Especial 25 anos | 2 anos, 5 meses e 0 dias | 29 |
4 | - | 08/09/1992 | 05/03/1997 | Especial 25 anos | 4 anos, 5 meses e 28 dias | 55 |
5 | - | 19/11/2003 | 16/09/2004 | Especial 25 anos | 0 anos, 9 meses e 28 dias | 10 |
6 | - | 29/12/2004 | 31/07/2015 | Especial 25 anos | 10 anos, 7 meses e 2 dias | 128 |
7 | - | 06/03/1997 | 18/11/2003 | Especial 25 anos | 6 anos, 8 meses e 13 dias | 80 |
Tempo comum
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 06/04/1987 | 31/01/1991 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 25 dias Ajustada concomitância | 17 |
2 | - | 08/09/1992 | 01/03/2017 | 1.00 | 1 anos, 10 meses e 13 dias Ajustada concomitância | 22 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (01/03/2017) | 25 anos, 0 meses e 11 dias | Inaplicável | 341 | 45 anos, 0 meses e 0 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 01/03/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
III - Consectários da Condenação
Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Correção Monetária
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:
a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
SELIC
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
IV - Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
V - Despesas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). Contudo, a isenção não abrange as despesas processuais, devendo o INSS ressarcir os valores das custas despendidas pela parte autora, eis que não foi concedida a gratuidade de justiça nos autos.
VI - Conclusões
1. Dado provimento ao recurso para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
2. Negado provimento ao recurso quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2015 a 01/03/2017.
3. Dado provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde 01/03/2017 (DER), devendo pagar as parcelas vencidas até a implantação, descontando-se o benefício inacumulável recebido no período. Fica o autor advertido de que, a partir da implantação do benefício de aposentadoria especial, deverá se afastar do exercício de atividades nocivas, sob pena de suspensão (art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91 e Tema 709/STF).
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
5. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). Contudo, a isenção não abrange as despesas processuais, devendo o INSS ressarcir os valores das custas despendidas pela parte autora, eis que não foi concedida a gratuidade de justiça nos autos.
7. Considerando que há benefício ativo (
), deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
VII - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
VIII - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004687016v16 e do código CRC d7ed4891.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001884-48.2020.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. Atividade especial. agentes nocivos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
3. Quanto ao agente ruído, a irresignação da parte autora não merece prosperar. O formulário profissiográfico emitido pelo empregador deve ser tido como principal prova para o reconhecimento/afastamento da especialidade, devendo, em regra, prevalecer quando amparados em informações técnicas fidedignas, podendo ser afastado por outros meios de prova quando comprovada alguma omissão ou incongruências em seus termos. No entanto, o autor não apresentou nenhum argumento capaz de refutar as conclusões do documento, considerando que o fato de que em alguns períodos ter sido submetido a ruído acima do limite de tolerância, não significa que esta situação perdurou por todo o período de labor. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com o não acolhimento do seu pedido.
4. De acordo com o Anexo 13 da NR 15, os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos à saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, bastando análise qualitativa. A utilização de EPI não é importante para o reconhecimento da especialidade, porquanto os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. Ademais, quanto aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
5. Em se tratando de prova emprestada conduzida por profissional técnico equidistante das partes, realizada presencialmente nas dependências da empregadora e utilizando como parâmetro a mesma função desempenhada pelo autor, entendo possível utilizar suas conclusões para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, por exposição a óleos minerais.
6. Quanto aos óleos vegetais e/ou sintéticos, considerando que não se encontram previstos nos anexos 11 e 13 da NR-15, incabível o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2015 a 01/03/2017
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
9. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). Contudo, a isenção não abrange as despesas processuais, devendo o INSS ressarcir os valores das custas despendidas pela parte autora, eis que não foi concedida a gratuidade de justiça nos autos.
11. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004687017v4 e do código CRC 6cefbf50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 24/10/2024, às 17:38:47
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:24:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5001884-48.2020.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 239, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:24:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas