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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. TRF4. 5002606-57.2021.4.04.7007

Data da publicação: 23/03/2023, 07:17:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5002606-57.2021.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002606-57.2021.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ODILES DEBASTIANI JUNIOR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/10/1987 a 18/01/1990, 19/02/1992 a 31/07/1992, 01/08/1992 a 30/04/1993, 01/5/1993 a 31/08/1997, 01/09/1997 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 05/04/2012, 01/03/2013 a 10/06/2015 e 12/04/2017 a 11/02/2021.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 03/10/2022, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 38.1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, dando por resolvido o mérito da causa (art. 487, I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a averbar, como tempo de serviço especial, o tempo de contribuição correspondente aos períodos de 1º/10/1987 a 18/1/1990, 19/2/1992 a 31/7/1992, 1º/8/1992 a 30/4/1993, 1º/5/1993 a 28/4/1995 e 29/4/1995 a 31/8/1997.

Fixo os honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado da causa aplicando-se o percentual mínimo de 10% (dez por cento), observados os §§3º e 5º do artigo 85 do CPC. A atualização deverá ser feita pelo IPCA-e. Em relação ao réu, a partir de dezembro de 2021, aplica-se o art. 3º da EC 113/2021.

Aplica-se o artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se os honorários na proporção de 80% (oitenta por cento) em favor do INSS e de 20% em favor da parte autora (que teve negada a maior parte dos pedidos), sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, § 14, Código de Processo Civil.

Também o valor das custas deve ser dividido na mesma proporção (80/20). Assim, 80% do valor das custas são devidos pela parte autora.

A exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais, no entanto, está condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferida no evento 13.

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o seu proveito econômico não ultrapassa o limite estabelecido no art. 486, §3º, I, do CPC.

A parte autora apelou sustentando, preliminarmente, a anulação da sentença, sob o color de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial, sob o fundamento de que as provas apresentadas não refletem a realidade do trabalho desempenhado, além de o magistrado ter se utilizado apenas de documentos juntados pela Autarquia Federal. No mérito, requer o reconhecimento do labor especial como motorista de ônibus após 1997, em atenção à natureza penosa do labor (ev. 44.1).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Da preliminar de cerceamento de defesa

A juízo da parte autora, teria havido cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial para comprovação da especialidade dos períodos posteriores a 1997, atinentes à função de motorista de ônibus.

A parte autora não pormenorizou adequadamente sobre quais períodos recai a insurgência recursal. Da leitura da sentença e do teor das razões expendidas do apelo depreende-se logicamente que a controvérsia se estabelece nos períodos de 01/09/1997 a 31/03/2009, 01/02/20013 a 10/6/2015 e 12/4/2017 a 11/2/2021, tendo em vista que o labor especial só fora reconhecido enquanto aos períodos de 01/10/1987 a 18/01/1990, 19/02/1992 a 31/07/1992, 01/08/1992 a 30/04/1993, 01/05/1993 a 28/04/1995 e 29/4/1995 a 31/8/1997.

A sentença, na parte pertinente, vai enunciada nestes termos:

(....)

b) Períodos: 19/2/1992 a 31/7/1992, 1º/8/1992 a 30/4/1993, 1º/5/1993 a 31/8/1997, 1º/9/1997 a 31/3/2009, 1º/2/2013 a 10/6/2015 e 12/4/2017 a 11/2/2021

- Empregador: CATTANI S.A. TRANSPORTES E TURISMO;

- Documentos apresentados: CTPS (evento 1, CTPS5), Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PPP6 e evento 21, PPP2) e Laudo Técnico (evento 1, LAUDO7 e evento 21, OUT3);

- Cargos: Ajudante (19/2/1992 a 31/7/1992), motorista de coleta (1º/8/1992 a 30/4/1993) e motorista (1º/5/1993 a 31/8/1997, 1º/9/1997 a 31/3/2009, 1º/2/2013 a 10/6/2015 e 12/4/2017 a 11/2/2021);

- Setor: Transporte;

- Descrição das atividades: De 19/2/1992 a 31/7/1992: Ajudava o motorista na carga e descarga de mercadorias, no setor transporte de cargas da empresa; De 1º/8/1992 a 30/4/1993: Exercia a função de motorista de coleta, transportando, coletando e entregando cargas em geral; De 1º/5/1993 a 31/8/1997: Exercia a função de motorista de ônibus, transportando passageiros em diversas estradas e rodovias; De 1º/9/1997 a 31/3/2009, 1º/2/2013 a 10/6/2015 e 12/4/2017 a 11/2/2021: Conduzir e vistorias ônibus de transporte de passageiros metropolitanos e ônibus rodoviários de longas distâncias; verificar itinerário de viagens; controlar o embarque e desembarque de passageiros e os orientar quanto as tarifas, itinerários, pontos de embarque e desembarque e procedimentos no interior do veículo;

- Fatores de risco: De 1º/5/1993 a 31/8/1997: Químicos (derivados do petróleo), ruído de 91 decibéis (aceleração parado) e de 94 decibéis (aceleração em movimento), calor, frio, poeira e umidade; De 1º/9/1997 a 31/3/2009, 1º/2/2013 a 10/6/2015 e 12/4/2017 a 11/2/2021: Radiações não ionizantes e ruído de 79 decibéis (técnica utilizada de medição: NR15 - dose diária);

- EPI eficaz: Não.

c) Períodos: 1º/4/2009 a 5/4/2012

- Empregador: CASATUR LOGÍSTICA LTDA - EPP;

- Documentos apresentados: CTPS (evento 1, CTPS5), Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PPP6, evento 21, PPP2) e Laudo Técnico (evento 21, OUT4 e evento 21, OUT4);

- Cargo: Motorista;

- Setor: Transporte;

- Descrição das atividades: Conduzir e vistorias ônibus de transporte de passageiros metropolitanos e ônibus rodoviários de longas distâncias; verificar itinerário de viagens; controlar o embarque e desembarque de passageiros e os orientar quanto as tarifas, itinerários, pontos de embarque e desembarque e procedimentos no interior do veículo;

- Fatores de risco: Radiações solares, acidentes e ruído de 79 decibéis (técnica utilizada de medição: NR15 - dose diária);

- EPI eficaz: Não.

Nesse contexto, destaco que os itens 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79 reconhecem o ofício de motorista de ônibus/caminhão, cobrador de ônibus e ajudantes de caminhão como atividade especial. Todavia, tal como mencionado acima, a possibilidade de conversão com base em categoria profissional é limitada a 28/4/1995. Para o período posterior, é imprescindível a prova de contato habitual e permanente com agente agressivo de natureza física, química ou biológica.

Portanto, tendo em vista as provas apresentadas, verifica-se a especialidade do tempo de serviço afirmado nos intervalos pleiteados de 1º/10/1987 a 18/1/1990, 19/2/1992 a 31/7/1992, 1º/8/1992 a 30/4/1993, 1º/5/1993 a 28/4/1995, porquanto restou demonstrada, pelos registros da CTPS e pelas descrições das funções anotadas nos formulários Perfis Profissiográficos Previdenciários, bem como pelos ramos de atuação das empresas empregadoras, o exercício das profissões de cobrador de ônibus, ajudante de motorista e motorista de ônibus.

Por sua vez, para os períodos posteriores a 29/4/1995, quando não havia mais a possibilidade de conversão mediante a categoria profissional, tem-se que a prova material juntada aos autos está apta a comprovar a exposição da parte autora aos fatores de risco em seu ambiente de trabalho, porquanto elaborada por responsáveis técnicos pelo monitoramento dos agentes agressivos, nos termos do art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91.

Assim, nos termos da fundamentação supra, a orientação jurisprudencial atual indica a necessidade de comprovação de ruído superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Persiste o entendimento quanto à irrelevância do uso de EPI's, nos termos da Súmula n. 9 da TNU.

Ainda, quanto à metodologia empregada para fins de medição de ruído, tem-se que, em recente julgado, ao acolher parcialmente os embargos de declaração, a Turma Nacional de Uniformização deu efeitos infringentes para o fim de dar parcial provimento ao Incidente de Uniformização do INSS, fixando a seguinte tese:

(a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;

(b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.PEDILEF N. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE.

Logo, no que diz respeito ao labor prestado a partir de 19/11/2003, tornou-se obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 (que está presente na prova material desses autos), descritas no PPP ou no laudo da empresa, conquanto se possa aferir que a medição compreende a totalidade da jornada e o nível de ruído informado corresponda a uma média projetada para essa mesma jornada. Quanto ao período anterior, mostra-se válida a metodologia prevista na NR-15.

Na hipótese dos autos, apenas o período de 29/4/1995 a 31/8/1997 deve ser computado como tempo de serviço especial, notadamente porque o ruído mensurado extrapolou o limite de tolerância previsto para a época (80 e 90 decibéis - Decretos ns. 53.831/64 e 2.172/97).

Já no que concerne aos intervalos de 1º/9/1997 a 31/3/2009, 1º/4/2009 a 5/4/2012, 1º/2/2013 a 10/6/2015 e 12/4/2017 a 11/2/2021, a atividade deverá ser computada sem qualquer acréscimo, ou seja, como tempo de serviço comum, já que a medição do ruído ficou abaixo do patamar reconhecido como nocivo pela legislação previdenciária e, para os agente nocivos radiações não ionizantes e acidentes, não há previsão legal a fim de os enquadrar como insalubres, perigosos ou penosos, nos termos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79.

Logo, defiro o pedido para o reconhecimento da especialidade apenas no que concerne aos períodos de 1º/10/1987 a 18/1/1990, 19/2/1992 a 31/7/1992, 1º/8/1992 a 30/4/1993, 1º/5/1993 a 28/4/1995 e 29/4/1995 a 31/8/1997, os quais deverão integrar o cálculo do tempo de contribuição e da carência da aposentadoria especial (art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 70 do Decreto n. 3.048/99 e código 2.0.1 do anexo IV do mesmo Decreto).

Tem-se, portanto, para bem delimitar as lindes da questão fático-jurídica, que os períodos de 01/09/1997 a 31/03/2009, 01/02/20013 a 10/6/2015 e 12/4/2017 a 11/2/2021 não foram averbados de especiais, sob o fundamento de que a medição do ruído ficou abaixo do patamar reconhecido como nocivo pela legislação previdenciária e, para os agente nocivos radiações não ionizantes e acidentes, não há previsão legal a fim de os enquadrar como insalubres, perigosos ou penosos, nos termos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79.

O acervo probatório, quanto a tais interregnos, compreende:

(I) 01/09/1997 a 31/03/2009, 01/02/20013 a 10/6/2015 e 12/4/2017 a 11/2/2021

CTPS (evento 1, CTPS5);

Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PPP6 e evento 21, PPP2) e

Laudo Técnico (evento 1, LAUDO7 e evento 21, OUT3).

(II) 01/04/2009 a 05/04/2012

CTPS (evento 1, CTPS5);

Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PPP6, evento 21, PPP2) e

Laudo Técnico (evento 21, OUT4 e evento 21, OUT4).

Pois bem.

A parte autora, na exordial, requereu a produção da prova técnica desta guisa:

9. Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente a realização da prova pericial, caso necessário, para comprovação de exposição habitual e permanente em seu trabalho, oitiva de testemunhas, vistorias, juntada de novos documentos e demais provas que se fizeram necessárias.

Como a parte autora não especificasse os limites do pedido, o Juízo de origem determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, com indicação de que se fizesse juntar aos autos os documentos previdenciários e técnicos pertinentes (3.1).

A parte autora requereu a dilação do prazo para cumprimento da diligência (7.1).

Sobreveio despacho assinalando novo prazo de 10 dias (8.1).

A parte autora requereu, então, novo prazo, sob a seguinte justificativa (11.1):

e) O PPP baseado na LTCAT é documento feito pela empresa a qual o Requerente laborou, por conta da pandemia e por estarem trabalhando com um número reduzido de funcionários, não conseguiram concluir os documentos necessários para juntar ao processo em tempo hábil, dessa forma requer prazo para apresentar PPP baseado na LTCAT.

O requerimento foi atendido, com a dilação do prazo por 30 dias (13.1).

A parte autora juntou os documentos técnicos a que a sentença fizera referência nos eventos 20 e 21.

Para além disso, requereu (20.1):

seja oficiado a empresa Cattani Sul Transportes e Turismo, inscrita no CNPJ 77.472.371/0001-09, com sede na rua Barão do Rio Branco, nº 343, baixada industrial na cidade de Pato Branco-Paraná, CEP 85501-100, para que apresente os documentos solicitados por Vossa Excelência, quais sejam: PPP, baseado em LTCAT, com todos os campos devidamente preenchidos, referente a todos os períodos solicitados, tendo em vista que, embora reiterados pedidosos realizados pelo Requerente, os documentos não foram entregues, para juntar ao processo em tempo hábil.

Sobreveio, finalmente, sentença, sem análise do pedido formulado.

A parte autora estriba o pedido de anulação da sentença em dois argumentos adminiculares:

(i) Documentos contraditórios e que não refletem a realidade do labor prestado;

(ii) O fato de o magistrado ter levado em conta apenas documentos juntados pela Autarquia Federal.

Seguidos da tese fundamental de que:

(iii) os documentos fornecidos pela empresa não levam em consideração toda a frota de ônibus que possuem, visto que ônibus mais novos possuem altas tecnologias e foram fabricados de modo a causar o menor dano possível para os trabalhadores e passageiros, entretanto em muitas ocasiões os ônibus dirigidos pelo Recorrente eram mais antigos e não podem utilizar os mesmos LTCAT para todos os funcionários, que trabalham em condições diferentes de trabalho.

Conforme se colhe ictu oculi do breve resumo debuxado, não há razão na segunda alegação de que o magistrado teria apenas levado em conta documentos juntado pela Autarquia, na medida em que há referência expressa aos LTCATs que vieram aos autos por obra da parte autora.

Por outro lado, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir os fatos com base no seu livre convencimento (motivado). É, aliás, o que dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

De mais a mais, é ver que o artigo 370 do Código de Processo Civil atribui poderes ao juiz na condução do processo, tendo inclusive a prerrogativa de determinar, de ofício, a produção das provas que entender relevantes para a formação de seu convencimento, mitigando-se o tradicional princípio dispositivo e demonstrando-se comprometimento com a efetivação do direito material. Por outro lado, na dicção do parágrafo único, faculta-lhe a lei o indeferimento, em decisão fundamentada, de diligências inúteis ou meramente protelatórias.

De sorte que a produção da prova é determinada pelo juízo para construção de seu convencimento a respeito da solução da demanda proposta, e, uma vez formado esse convencimento, com decisão fundamentada, não está obrigado o magistrado a proceder à dilação probatória.

Na conformidade do entendimento assente deste Tribunal, a reabertura da instrução para produção de prova técnica, quando presentes nos autos LTCAT e PPP, apenas se justifica quando há fundadas dúvidas quanto à especialidade. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova. 2. O TRF tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunha) - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos. 3. Na ausência de fundadas dúvidas, inexiste motivação suficiente a justificar a produção das provas requeridas, devendo prevalecer as informações da empregadora no PPP e laudo técnico juntados, cuja presunção juris tantum de veracidade não fora afastada, no caso. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5006922-44.2020.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. MONTADOR/ENCANADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento do juízo, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2 - Com relação à realização de perícia em empresas ativas, em razão da discordância do segurado quanto ao conteúdo do PPP, é necessária a demonstração da falta de correspondência entre as informações contidas no formulário e a realidade do trabalho prestado, não bastando a mera discordância genérica quanto aos dados fornecidos pelo empregador. 3 - No caso de empresa inativa, a demonstração da similaridade de empresa congênere é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado. 4 - As funções de montador/encanador não estão previstas nos decretos regulamentadores, não sendo possível o enquadramento por categoria profissional. 5 - Não tendo sido apresentado PPP na via administrativa, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. (TRF4, AC 5042589-26.2017.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022)

No caso, não há tal. Não há, na dicção processual, necessidade, porquanto a prova técnica já presente nos autos indica de maneira minudente a atividade desenvolvida pela parte autora e seu contexto, tendo havido, inclusive, na origem, ampla oportunidade probatória. Daí a carência de motivação suficiente, devendo prevalecer as informações constantes dos documentos técnicos já presentes nos autos, como LTCAT e PPP.

De sorte que se não vislumbra o alegado cerceamento de defesa.

Afasta-se, pois, a preliminar aventada.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 01/09/1997 a 31/03/2009, 01/02/20013 a 10/6/2015 e 12/4/2017 a 11/2/2021.

Em razões de apelação, defende a parte autora, a breve trecho, o reconhecimento do labor especial como motorista de ônibus após 1997, em atenção à natureza penosa do labor.

Tenho que a sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Christiaan Allessandro Kroll examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Caso Concreto

No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas durante os períodos de 1º/10/1987 a 18/1/1990, 19/2/1992 a 31/7/1992, 1º/8/1992 a 30/4/1993, 1º/5/1993 a 31/8/1997, 1º/9/1997 a 31/3/2009, 1º/4/2009 a 5/4/2012, 1º/2/2013 a 10/6/2015 e 12/4/2017 a 11/2/2021, que passo a analisar.

a) Período: 1º/10/1987 a 18/1/1990

- Empregador: CATTANI S.A. TRANSPORTES E TURISMO;

- Documentos apresentados: CTPS (evento 1, CTPS5), Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PPP6) e Laudo Técnico (evento 1, LAUDO7);

- Cargo: Cobrador;

- Setor: Transporte;

- Descrição das atividades: Executava a venda de passagens em ônibus e administrava valores; controlava o embarque e desembarque de passageiros e os orientavam quanto à tarifa, itinerários, pontos de desembarque e procedimentos no interior do veículo;

b) Períodos: 19/2/1992 a 31/7/1992, 1º/8/1992 a 30/4/1993, 1º/5/1993 a 31/8/1997, 1º/9/1997 a 31/3/2009, 1º/2/2013 a 10/6/2015 e 12/4/2017 a 11/2/2021

- Empregador: CATTANI S.A. TRANSPORTES E TURISMO;

- Documentos apresentados: CTPS (evento 1, CTPS5), Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PPP6 e evento 21, PPP2) e Laudo Técnico (evento 1, LAUDO7 e evento 21, OUT3);

- Cargos: Ajudante (19/2/1992 a 31/7/1992), motorista de coleta (1º/8/1992 a 30/4/1993) e motorista (1º/5/1993 a 31/8/1997, 1º/9/1997 a 31/3/2009, 1º/2/2013 a 10/6/2015 e 12/4/2017 a 11/2/2021);

- Setor: Transporte;

- Descrição das atividades: De 19/2/1992 a 31/7/1992: Ajudava o motorista na carga e descarga de mercadorias, no setor transporte de cargas da empresa; De 1º/8/1992 a 30/4/1993: Exercia a função de motorista de coleta, transportando, coletando e entregando cargas em geral; De 1º/5/1993 a 31/8/1997: Exercia a função de motorista de ônibus, transportando passageiros em diversas estradas e rodovias; De 1º/9/1997 a 31/3/2009, 1º/2/2013 a 10/6/2015 e 12/4/2017 a 11/2/2021: Conduzir e vistorias ônibus de transporte de passageiros metropolitanos e ônibus rodoviários de longas distâncias; verificar itinerário de viagens; controlar o embarque e desembarque de passageiros e os orientar quanto as tarifas, itinerários, pontos de embarque e desembarque e procedimentos no interior do veículo;

- Fatores de risco: De 1º/5/1993 a 31/8/1997: Químicos (derivados do petróleo), ruído de 91 decibéis (aceleração parado) e de 94 decibéis (aceleração em movimento), calor, frio, poeira e umidade; De 1º/9/1997 a 31/3/2009, 1º/2/2013 a 10/6/2015 e 12/4/2017 a 11/2/2021: Radiações não ionizantes e ruído de 79 decibéis (técnica utilizada de medição: NR15 - dose diária);

- EPI eficaz: Não.

c) Períodos: 1º/4/2009 a 5/4/2012

- Empregador: CASATUR LOGÍSTICA LTDA - EPP;

- Documentos apresentados: CTPS (evento 1, CTPS5), Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PPP6, evento 21, PPP2) e Laudo Técnico (evento 21, OUT4 e evento 21, OUT4);

- Cargo: Motorista;

- Setor: Transporte;

- Descrição das atividades: Conduzir e vistorias ônibus de transporte de passageiros metropolitanos e ônibus rodoviários de longas distâncias; verificar itinerário de viagens; controlar o embarque e desembarque de passageiros e os orientar quanto as tarifas, itinerários, pontos de embarque e desembarque e procedimentos no interior do veículo;

- Fatores de risco: Radiações solares, acidentes e ruído de 79 decibéis (técnica utilizada de medição: NR15 - dose diária);

- EPI eficaz: Não.

Nesse contexto, destaco que os itens 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79 reconhecem o ofício de motorista de ônibus/caminhão, cobrador de ônibus e ajudantes de caminhão como atividade especial. Todavia, tal como mencionado acima, a possibilidade de conversão com base em categoria profissional é limitada a 28/4/1995. Para o período posterior, é imprescindível a prova de contato habitual e permanente com agente agressivo de natureza física, química ou biológica.

Portanto, tendo em vista as provas apresentadas, verifica-se a especialidade do tempo de serviço afirmado nos intervalos pleiteados de 1º/10/1987 a 18/1/1990, 19/2/1992 a 31/7/1992, 1º/8/1992 a 30/4/1993, 1º/5/1993 a 28/4/1995, porquanto restou demonstrada, pelos registros da CTPS e pelas descrições das funções anotadas nos formulários Perfis Profissiográficos Previdenciários, bem como pelos ramos de atuação das empresas empregadoras, o exercício das profissões de cobrador de ônibus, ajudante de motorista e motorista de ônibus.

Por sua vez, para os períodos posteriores a 29/4/1995, quando não havia mais a possibilidade de conversão mediante a categoria profissional, tem-se que a prova material juntada aos autos está apta a comprovar a exposição da parte autora aos fatores de risco em seu ambiente de trabalho, porquanto elaborada por responsáveis técnicos pelo monitoramento dos agentes agressivos, nos termos do art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91.

Assim, nos termos da fundamentação supra, a orientação jurisprudencial atual indica a necessidade de comprovação de ruído superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Persiste o entendimento quanto à irrelevância do uso de EPI's, nos termos da Súmula n. 9 da TNU.

Ainda, quanto à metodologia empregada para fins de medição de ruído, tem-se que, em recente julgado, ao acolher parcialmente os embargos de declaração, a Turma Nacional de Uniformização deu efeitos infringentes para o fim de dar parcial provimento ao Incidente de Uniformização do INSS, fixando a seguinte tese:

(a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;

(b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.PEDILEF N. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE.

Logo, no que diz respeito ao labor prestado a partir de 19/11/2003, tornou-se obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 (que está presente na prova material desses autos), descritas no PPP ou no laudo da empresa, conquanto se possa aferir que a medição compreende a totalidade da jornada e o nível de ruído informado corresponda a uma média projetada para essa mesma jornada. Quanto ao período anterior, mostra-se válida a metodologia prevista na NR-15.

Na hipótese dos autos, apenas o período de 29/4/1995 a 31/8/1997 deve ser computado como tempo de serviço especial, notadamente porque o ruído mensurado extrapolou o limite de tolerância previsto para a época (80 e 90 decibéis - Decretos ns. 53.831/64 e 2.172/97).

Já no que concerne aos intervalos de 1º/9/1997 a 31/3/2009, 1º/4/2009 a 5/4/2012, 1º/2/2013 a 10/6/2015 e 12/4/2017 a 11/2/2021, a atividade deverá ser computada sem qualquer acréscimo, ou seja, como tempo de serviço comum, já que a medição do ruído ficou abaixo do patamar reconhecido como nocivo pela legislação previdenciária e, para os agente nocivos radiações não ionizantes e acidentes, não há previsão legal a fim de os enquadrar como insalubres, perigosos ou penosos, nos termos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79.

Logo, defiro o pedido para o reconhecimento da especialidade apenas no que concerne aos períodos de 1º/10/1987 a 18/1/1990, 19/2/1992 a 31/7/1992, 1º/8/1992 a 30/4/1993, 1º/5/1993 a 28/4/1995 e 29/4/1995 a 31/8/1997, os quais deverão integrar o cálculo do tempo de contribuição e da carência da aposentadoria especial (art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 70 do Decreto n. 3.048/99 e código 2.0.1 do anexo IV do mesmo Decreto).

Conforme se colhe, a parte autora, no período de 01/09/1997 a 31/03/2009, 01/02/20013 a 10/6/2015 e 12/4/2017 a 11/2/2021, exerceu a profissão de motorista, na empresa Cattani S.A. Transportes e Turismo.

Da profissiografia, conforme já ressaltou o Juízo a quo, antolha-se que a exposição a agentes químicos se deva de maneira descontínua, quando era de mister a manutenção do veículo, para além disso, o nível de ruído médio estava abaixo do limite de tolerância, havendo picos de ruído quando o veículo era acelerado parado, o que, por evidência, não se dava de maneira habitual. Portanto, sob esses dois aspectos, não há como concluir pela insalubridade dos intervalos pleiteados.

O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), respectivamente:

2.4.4

TRANSPORTES RODOVIÁRIO

Motorneiros e condutores de bondes.

Motoristas e cobradores de ônibus.

Motoristas e ajudantes de caminhão.

Penoso

25 anos

Jornada normal.

2.4.2

TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO

Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).

25 anos

Compete ao segurado demonstrar que desenvolveu a atividade de motorista conduzindo ônibus e/ou caminhão, a teor dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA PROVA DOS AUTOS/MATÉRIA DOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. (...) 4. A mera anotação na CTPS da função de motorista não enseja o enquadramento por categoria profissional sem que comprovação da condição de motorista de caminhão ou de ônibus. (...) (TRF4, AC 0012245-50.2012.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 21.01.2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA - AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. (...) 5. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. (...) (TRF4, AC 5041294-12.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 31.07.2019)

Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. 1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 3. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. (TRF4, AC 5001809-79.2015.4.04.7011, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j.15.08.2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. (...) 5. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29-04-1995, essa Turma entende que o reconhecimento da especialidade do labor dar-se-á em razão da comprovada condição penosa do trabalho desempenhado. 6. Com efeito, conforme já decidido por esta Corte quanto à atividade de motorista de caminhão, a forte influência do stress ocupacional a gerar desgaste na saúde físico-psicológica do trabalhador submetido por horas ininterruptas ao trânsito caótico das estradas e vias urbanas, desafiado pelo cumprimento de prazos cada vez mais exíguos e submetido a elevadas tensões, seja em decorrência do transporte de cargas, seja pela condução de passageiros. Não se restringe a agressão à saúde, à ação dos elementos nocivos elencados no Decreto 2.172/97, senão resulta das dificuldades inerentes ao exercício da profissão por longos anos. (...) (TRF4, APELREEX 0017828-11.2015.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, D.E. 21.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA DER. MANUTENÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. (...) 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento da especialidade em relação ao contribuinte individual (motorista de caminhão) por enquadramento em categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, com base em provas consistentes do exercício do labor em condições insalutíferas. 3. A alegação de falta de custeio para a concessão da aposentadoria não deve prosperar para afastar o reconhecimento da especialidade do contribuinte individual. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) (TRF4, AC 5001534-03.2015.4.04.7118, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, j.22.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO . EPIs. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL E PENOSIDADE A PARTIR DA LEI N. 9.032/95 APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. a 2. (...) 3. No período anterior a Lei n. 9.032/95 para o reconhecimento da tempo de serviço especial do segurado como motorista de ônibus, bastava o exercício de atividade profissional classificada como especial nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, com enquadramento no item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. 4. Possível o enquadramento como especial pela penosidade, mesmo após 28-04-1995, do tempo de serviço prestado na condição de motorista de ônibus ou caminhão, ainda mais no caso concreto que a parte autora conduzia ônibus de passageiros por longo trajeto (mais de 300 Km), sendo responsável pela carga e descarga da bagagem e conferência das passagens, e ainda sofrendo com as aflições de seu trajeto incluir a cidade de Foz do Iguaçu/PR, pois os passageiros em sua maioria são sacoleiros/mochileiros que pretendem a aquisição de mercadorias, correndo riscos de abordagens e assaltos por bandidos. 5. a 10. (...) (TRF4, AC 5000965-56.2011.4.04.7210, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j.14.03.2017)

Portanto, não havendo a demonstração da exposição insalubre a agentes nocivos de maneira habitual e permanente, deve ser mantida a sentença.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, e mantida a distribuição proporcional e recíproca da sucumbência como fixada pela sentença, majoro a verba honorária a que foi condenada a parte apelante, elevando em 50% o montante de sua responsabilidade, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003627363v57 e do código CRC 18dde339.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 15/3/2023, às 8:48:23


5002606-57.2021.4.04.7007
40003627363.V57


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002606-57.2021.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ODILES DEBASTIANI JUNIOR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.

Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003627364v5 e do código CRC adc1c8e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 15/3/2023, às 8:48:23


5002606-57.2021.4.04.7007
40003627364 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5002606-57.2021.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ODILES DEBASTIANI JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEANDRO GENTIL LEMONIE (OAB PR061101)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 567, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:04.

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