VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5009187-25.2020.4.04.7201

Data da publicação: 03/12/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida. 2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício. (TRF4, AC 5009187-25.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009187-25.2020.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009187-25.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA LOURDES ZAFFARI TARTERO (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELE GEHRMANN NAVA (OAB SC020857)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor (evento 31):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, RECONHEÇO, nos termos da art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 13/07/2015​​​​​​. No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o INSS a averbar o tempo de atividade rural em regime de economia familiar o período de 30/04/1959 a 02/10/1985, reconhecendo-o para fins de carência, bem como a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, na forma do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, desde 20/08/2009.

A Contadoria Judicial apurou a renda mensal do benefício no valor de R$ 1.212,00, em fevereiro de 2022.

Condeno-o, ainda, a pagar as parcelas devidas desde a DER (20/08/2009), respeitada a prescrição quinquenal, o que importa no valor de R$ 105.019,22, em fevereiro de 2022.

Condeno-o, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões de apelação (evento 42), a autarquia previdenciária afirmou que o início de prova material utilizado como fundamento para a sentença, em sua grande parte, não foi apresentado no processo administrativo em 2009, que gerou o indeferimento do benefício. Aduz, também, que a parte autora não cumpre o requisito legal de exercício do labor rural em período imediatamente anterior ao próprio requerimento realizado junto ao posto de benefício. Alega que é necessário o exercício de atividade rural no momento do requerimento e que a EC 103/19 veda a contagem de tempo de contribuição fictício para requerimentos formulados a partir de 13/11/2019. Requer a suspensão da tramitação do presente feito, até o julgamento final do Tema 1007, através do recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal.

Em contrarrazões (evento 55), a autora afirma que para a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida não é necessário que o período rural seja desempenhado em momento anterior ao requerimento administrativo conforme Tema 1007 do STJ, jurisprudência desta Corte e o Tema 131 da TNU. Assim, requer a manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Suspensão do feito - Tema 1007 STJ

Quanto ao pedido de suspensão da tramitação do feito, o Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos especiais representativos da controvérsia - REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR - vinculados ao Tema 1007 em 14/08/2019, tendo sido os respectivos acórdãos publicados em 04/09/2019.

Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Registra-se, ademais, já ter ocorrido o trânsito em julgado dos processos paradigmáticos no ano de 2021.

Dessa forma, não se justifica a suspensão do processo de origem.

Aposentadoria híbrida por idade

A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.

No âmbito da aposentadoria híbrida por idade, "conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03)" (TRF4, AC 0025467-17.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015).

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1007).

No tocante ao princípio do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e à necessidade de prévia fonte de custeio, salienta-se que a concessão de aposentadoria híbrida encontra previsão legal, não se tratando, portanto, de criação ou majoração de benefício.

Ademais, tal modalidade de aposentadoria, por ser híbrida, é concedida também com base em períodos urbanos, em relação aos quais há contribuições previdenciárias.

Vale ressaltar, ainda, que as discussões relativas à regra do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, e à necessidade de prévia fonte de custeio, restam superadas em razão do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1007.

Caso dos autos

A autora, nascida em 30/04/1947, completou 60 (sessenta) anos de idade em 30/04/2007.

O benefício foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao argumento de "não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural" (NB 41/147.572.920-8; Data de Entrada do Requerimento: 20/08/2009; evento 1, INDEFERIMENTO34).

Em obediência à Lei de Benefícios, a autora juntou os seguintes documentos para servir de início de prova material: a) notas fiscais em nome do cônjuge da autora, referentes a quase todo período entre 1969 a 1983 (evento 1, NFISCAL11, NFISCAL12, NFISCAL13 a NFISCAL17, NFISCAL19 a NFISCAL24, NFISCAL26 e NFISCAL28) e b) certidão de casamento na qual o cônjuge da autora está qualificado como agricultor, datada de 04/01/1969 (evento 1, CERTCAS10).

Com relação ao início de prova material, vale mencionar o enunciado da súmula nº 73, deste Tribunal:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Para complementação da prova documental foi juntada autodeclaração (evento 18, DECL5) e declarações de testemunhas (evento 18, DECL2 a DECL4).

Análise

Inicialmente, o INSS alega que grande parte dos documentos juntados não foram apresentados no processo administrativo, em especial as notas fiscais.

Ora, a autarquia teve na contestação o momento ideal para questionar o uso de tais documentos como início de prova material, o que não foi feito.

Assim, não se observou nenhum prejuízo para a parte ré.

A autora requer a aposentadoria híbrida por idade que tem como requisitos a carência mínima exigida em Lei e a idade mínima de 60 anos. No caso em tela, a autora cumpriu o requisito etário em 30/04/2007. De acordo com o artigo 142 da Lei 8.213/91, em 2007 eram exigidos 156 meses de contribuição/serviço para efeito de carência.

Para este tipo de benefício não há que se falar em exercício de labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento, pois não é o que preconiza o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91. Com fulcro nesse mesmo dispositivo, extrai-se que o(a) segurado(a) tem que ser trabalhador(a) rural, não havendo a necessidade de estar em exercício no momento do requerimento.

Ressalta-se que, demonstrado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, a contar dos 12 (doze) anos de idade, o período deve ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo, e não para prejudicá-lo.

Deste modo, a análise do conjunto probatório permite concluir que a autora exerceu atividades rurais, na condição de segurada especial, no período de 30/04/1959 (data em que completou 12 anos de idade) a 02/10/1985 (dia anterior ao início do primeiro vínculo de emprego).

Como o requerimento é anterior à EC 103/19 não há que se falar em contagem de tempo de contribuição fictício. Outrossim, o período reconhecido é anterior ao advento da Lei 8.213/91.

Por aplicação da tese do Tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser computada, para fins de carência e concessão de aposentadoria híbrida por idade, a integralidade do período de trabalho rural, que equivale a 26 anos, 5 meses e 3 dias.

O INSS reconheceu 11 meses de labor urbano (evento 19, PROCADM1, fl. 4).

Assim, a autora cumpriu a carência exigida para a obtenção do benefício.

Deste modo, é devida a concessão de aposentadoria híbrida por idade à autora desde a data do requerimento administrativo (20/08/2009).

Nestes termos, a sentença é reformada.

Prescrição quinquenal

Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 20/08/2009 e o ajuizamento da ação ocorreu em 13/07/2020, aquelas parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação estão prescritas. A sentença já reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 13/07/2015, nada havendo a reformar.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

De tal sorte, quanto ao período a partir de 09/12/2021, ajusto a sentença aos parâmetros fixados no artigo 3º da EC nº 113/2021.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003592279v22 e do código CRC 77091eda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:44:43


5009187-25.2020.4.04.7201
40003592279.V22


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009187-25.2020.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009187-25.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA LOURDES ZAFFARI TARTERO (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELE GEHRMANN NAVA (OAB SC020857)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.

2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003592280v3 e do código CRC d3452f3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:44:43


5009187-25.2020.4.04.7201
40003592280 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5009187-25.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA LOURDES ZAFFARI TARTERO (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIELE GEHRMANN NAVA (OAB SC020857)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1041, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias