D.E. Publicado em 25/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008808-35.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIO REGOVICHE |
ADVOGADO | : | Antonio Cardin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. SALÁRIO MÍNIMO. REVISÃO.
1. Aos trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial, é garantida a aposentadoria rural por idade no valor de 01 salário mínimo com a diminuição de cinco anos na idade para aposentadoria (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99 e art. 51 do Decreto 3.048/99). 2. A concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade está condicionada ao preenchimento da idade mínima de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91. 3. O segurado detentor de benefício de aposentadoria por idade rural que pretender aproveitar contribuições na qualidade de empregado rural não poderá valer-se da idade reduzida e os recolhimentos efetuados na condição de empregado rural deverão perfazer o número necessário à carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento a recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8110092v4 e, se solicitado, do código CRC FEDFAE98. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008808-35.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIO REGOVICHE |
ADVOGADO | : | Antonio Cardin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Antônio Regoviche, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de revisão de benefício (aposentadoria por idade - segurado especial) em face do Instituto Nacional do Seguro Social, aduzindo que o réu desconsiderou, para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício concedido ao autor, as contribuições efetivamente recolhidas, e assim fixou a RMI em um salário mínimo. Por esse motivo, pleiteia a condenação do réu, para que este proceda à revisão da RMI com base nos salários de contribuição que percebeu em seus vinculo empregatícios, além das verbas de sucumbência.
Houve resposta do réu na forma de contestação, em que o mesmo aduziu a prescrição qüinqüenal e a inexistência de erro na concessão do benefício.
Embora intimada, a parte autora não se manifestou em réplica, pugnando, em momento posterior, pelo julgamento antecipado da lide (fls.85).
O réu apresentou alegações finais remissivas à contestação (fls.88).
A sentença manifestou-se pela improcedência do pedido.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o Relatório.
VOTO
A sentença manifestou-se no seguinte sentido:
(...)
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se o autor de segurado especial do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de trabalhador rural (art. 11, VI, da Lei 8.213/91). Para a obtenção do beneficio, é suficiente que satisfaça dois requisitos: o etário (60 anos se homem, e 55, se mulher), e o temporal, mediante a comprovação de exercício de atividade rural no prazo de carência exigido (arts. 48, §§lº e 2°, e 142, da LBP), independentemente de verter qualquer contribuição ao sistema previdenciário.
O autor obteve o beneficio pleiteado, aposentando-se na qualidade acima referida, contando como tempo de serviço rural tanto o período em que laborou na condição de parceiro (1990 a 1997 - fls. 42/46), como o interstício em que trabalhou na Usina Alto Alegre (1997 a 2004 - fls. 58 e 72).
Desta feita, o valor do beneficio de prestação continuada a ele devido (no caso dos autos, a aposentadoria por idade) é de um salário mínimo mensal, consoante o artigo 143 da LBP.
A concessão de aposentadoria por idade rural aos segurados especiais foi concebida em beneficio dos mesmos, sem exigir deles qualquer recolhimento a título de contribuição previdenciária. Considera-se que procederam a recolhimento ficto de contribuições, sem que de fato hajam contribuído, o que lhes garante, satisfeitas as condições já referidas, a percepção de um salário mínimo mensal a título de aposentadoria.
Posto que o autor não verteu contribuições ao INSS no período de carência necessário à aposentadoria por tempo de contribuição, obteve o beneficie como segurado especial. E nessa condição, não lhe assiste o direito de pleitear a revisão do beneficio concedido mediante a alegação de que contribuiu para o sistema previdenciário por determinado período. Isso porque não há que se falar em contribuição em sede de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
Esse ê o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE REVISÃO DO BENEFíCIO CONSIDERANDO CONTRIBUICÕES AO INSS: IMPOSSIBILIDADE. 1. O trabalhador rural ora considerado como segurado obrigatório no regime Geral de Previdência Social na forma da alínea "a" do inciso I ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 2. Valores eventualmente vertidos à Previdência Social são irrelevantes em se tratando de benefício de aposentadoria rural por idade, na medida em que não exigidas contribuições à concessão do respectivo benefício, mas sim efetivo exercício de atividade rural em determinado período." (TRF4 - AC 2005.71.10.003504-0 - 5ª Turma - Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior - D.E. 14/06/2010 - grifo meu)".
Portanto, não é de ser acolhida a pretensão do autor, eis que incompatível o pleito revisional em se tratando de aposentadoria por idade de segurado especial.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Antônio Regoviche em face do INSS, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Como conseqüência, condeno a autora ao pagamento das custa processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocento reais), nos termos do art. 20, § 4º, e alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo artigo do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento das custas e honorários deve ser feito nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)
Não é outro o entendimento desta Corte.
Transcrevo os fundamentos da AC nº 00209896820114049999/PR, em que fui Relator, publicada no DE de 15.10.2015:
(...)
Aos trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial, é garantida a aposentadoria rural por idade no valor de 01 salário mínimo com a diminuição de cinco anos na idade para aposentadoria (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99 e art. 51 do Decreto 3.048/99).
A concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade está condicionada ao preenchimento da idade mínima de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91.
A parte autora nasceu em 19/07/1947 (fls. 101), implementando o requisito etário (60 anos) em 2007, data da DER, tendo-lhe sido deferida a aposentadoria na condição de segurado rurícola.
Busca a revisão de sua aposentadoria por idade na condição de rurícola, com a consideração das contribuições efetuadas na condição de empregado rural. Junta recolhimentos às fls. 10/18.
Os recolhimentos efetuados na condição de empregado rural não perfazem o número necessário à carência, mesmo na data do implemento do requisito etário com a redução para rurícolas (13 anos). Não juntou prova de outros recolhimentos além dos constantes às fls. 10/18.
Ademais, para valer-ser dos recolhimentos para efeito de apuração do salário de benefício, não desfrutará da benesse da idade reduzida.
Sendo assim, não há como promover-se a alteração da espécie de benefício para ter majorado o valor correspondente ao salário mínimo.
(...)
Sequer se poderia falar em direito à aposentadoria mista, uma vez que ao tempo da concessão não havia sua previsão e, no caso concreto, tampouco tinha a idade para desfrutar desta espécie de benefício.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008808-35.2011.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016035620098160072
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | ANTONIO REGOVICHE |
ADVOGADO | : | Antonio Cardin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008808-35.2011.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016035620098160072
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | ANTONIO REGOVICHE |
ADVOGADO | : | Antonio Cardin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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