
Apelação Cível Nº 5016250-49.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) RECONHECER que a autora efetivamente trabalhou em atividades rurais em regime de economia familiar no período de 01/01/2004 a 01/02/2006 e de 01/03/2006 a 09/07/2009 e DETERMINAR ao INSS a averbação de tempo de serviço na atividade rural.
b) DETERMINAR ao INSS a averbação do tempo de benefício de auxílio-doença (02/02/2006 a 28/02/2006 e de 10/07/2009 a 21/05/2018) para fins de carência.
c) CONDENAR o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por idade mista/híbrida, bem como no pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo (02/07/2018).
Recorre o INSS sustentando, em síntese, que o período de 10/07/2009 a 21/05/2018 não pode ser computado para carência por não ser intercalado com período de atividade laboral, considerando que a autora efetuou recolhimento como segurada facultativa relativamente ao mês 06/2018 e a DER é de 02/07/2018. Afirma, ainda, a impossibilidade de conversão do período de percepção do benefício por incapacidade em tempo de serviço especial, postulando a suspensão do feito até o julgamento de recurso repetitivo pelo STJ. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O INSS defende, em seu recurso, a impossibilidade de conversão do período de percepção de benefício por incapacidade em tempo de serviço especial, bem como postula o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 998 pelo STJ.
Não obstante, a sentença limitou-se a reconhecer tempo rural e a possibilidade de cômputo do período em que a autora recebeu benefício por incapacidade como carência.
Logo, as razões deduzidas estão dissociadas dos fundamentos empregados pela sentença, de modo que não conheço do recurso, no ponto.
Mérito
No caso, consta na sentença (
):Pretende a parte autora o reconhecimento do exercício da atividade rural que somado aos períodos já reconhecidos, conferir-lhe-ia o direito à aposentadoria por idade mista na ocasião da DER, em 02/07/2018, verificado o implemento do requisito etário em 08/09/2017 (60 anos), pelo nascimento da autora em 08/09/1957, fato incontroverso.
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
Outrossim, encontra-se pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar (TRF-4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/06/2007), bem como que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26/02/2007) – tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 – TRF 4ª R).
Entretanto, o alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida, da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.
Ainda dentro desse contexto, importa também frisar que a atual legislação reconhece como segurados especiais os cônjuges ou companheiros, os filhos e demais familiares que trabalhem conjuntamente com os segurados especiais. Dessa forma, justifica-se plenamente que os documentos exigidos para cômputo do período de labor rural possam estar em nome de um dos membros do grupo familiar, especialmente porque durante muito tempo os benefícios previdenciários eram concedidos somente ao chefe ou arrimo da família. Entendimento diverso representaria, em última análise, negar-se o direito desses segurados, normalmente hipossuficientes.
Para a comprovação da atividade rural no período controvertido (01/01/2004 a 01/02/2006 e de 01/03/2006 a 09/07/2009), foi trazido aos autos Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pela Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Riqueza/SC (evento 1.11).
Assim, tenho que o documento apresentado comprova início de prova material no período de período de 01/01/2004 a 01/02/2006 e de 01/03/2006 a 09/07/2009 já que se enquadram na sistemática de avaliação acima apontada, documento do qual se pode extrair início de prova a respeito do exercício de labor rural em regime de economia familiar.
No que tange à prova testemunhal colhida nestes autos (evento 29), verifica-se que corrobora a documentação apresentada, visto que as testemunhas informaram que conhecem a autora a aproximadamente 20 anos, que a autora trabalhava na agricultura juntamente com seu esposo e filhos, que as terras eram arrendadas, que posteriormente a autora ficou doente se afastando das atividades rurais.
Desse modo, a prova oral produzida e a documentação apresentada confirmam que a autora efetivamente exerceu, nos períodos de 01/01/2004 a 01/02/2006 e de 01/03/2006 a 09/07/2009, atividade rural em regime de economia familiar. Em razão disso, deve ser reconhecido, como tempo de labor agrícola, 5 anos, 5 meses e 10 dias, computando-se o período para fins de concessão eventual da aposentadoria.
Em relação ao cômputo do período de benefício de auxílio-doença, que a autora esteve recebendo benefício, tal período deve ser considerado para fins de aposentadoria.
Vejamos decisão do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação. (TRF-4 - APL: 50346880320144047100 RS 5034688-03.2014.4.04.7100, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 24/07/2018, QUINTA TURMA).
Portanto, devendo ser considerado para fins de carência os períodos de 02/02/2006 a 28/02/2006 e de 10/07/2009 a 21/05/2018, somando o período de 8 anos, 11 meses e 11 dias.
Concluo, assim, que ficou suficientemente comprovado o período de atividade rural, que somando ao tempo de benefício de auxílio-doença e ao período da autora como segurada empregada, sendo tal tempo de serviço suficiente para o preenchimento do requisito carência para a concessão do benefício pleiteado na inicial.
A Autarquia alega que o período em que a autora recebeu benefício por incapacidade não pode ser computado como carência, por não estar intercalado com o trabalho, haja vista o recolhimento posterior de apenas uma contribuição como segurada facultativa.
O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/1991, art. 55, II).
A constitucionalidade do dispositivo legal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.125), firmando-se a seguinte tese:
É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.
Com efeito, o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/1991, reconhece como tempo de serviço o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Contudo, nas situações em que há a percepção de benefício por incapacidade seguido do recolhimento de apenas uma contribuição previdenciária vinha entendendo não ser possível o cômputo do período.
É que nessa situação resta assente o recolhimento de contribuição não em razão do retorno ao mercado de trabalho, mas com o intuito único de aproveitamento do tempo em benefício para concessão de outra prestação previdenciária.
No meu sentir, o objetivo da Lei é beneficiar o segurado que ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional por problemas de saúde e que, após a recuperação da capacidade laboral, voltou a trabalhar de forma efetiva.
Desta forma, o cômputo de longo período de benefício por incapacidade como carência, mediante recolhimento único de contribuição previdenciária, obviamente sem a correspondente prestação laboral, implica burla à legislação vigente.
Não obstante isso, em julgamentos anteriores realizados por esta Turma fiquei vencida a respeito da matéria, como é exemplo o precedente que segue:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR DOIS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO ASSEGURADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TAMBÉM PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1.125 DO STF. REAFIRMAÇÃO DA DER. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. 1. São dois os requisitos previstos pelo art. 48, caput, da Lei 8.213/1991, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade: (a) idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher e (b) carência de 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei 8.213/91). 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, na linha dos precedentes dos Tribunais Superiores, consideram possível o cômputo, tanto como tempo de contribuição, bem como para carência, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, mesmo quando este tenha sido seguido de apenas uma única contribuição e independentemente da efetiva prova acerca do desempenho laborativo. Precedentes. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.125. (TRF4, AC 5002730-85.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 21/08/2023)
Por conseguinte, com ressalva de entendimento pessoal passei a seguir tal orientação.
No caso em tela, a segurada recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 10/07/2009 a 21/05/2018 (
). Após, realizou apenas um recolhimento como segurada facultativa relativo à competência de 06/2018 ( ).A esse respeito decidiu recentemente esta Turma, em caso análogo:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO REALIZADA COMO SEGURADO FACULTATIVO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu o Tema 1125 da Repercussão Geral no sentido de que o período em recebimento de benefício por incapacidade pode ser contado como carência, desde que intercalado com período de atividade laborativa. 2. No caso concreto, é possível o cômputo dos períodos em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para todos os fins previdenciários, inclusive carência, já que foram intercalados com períodos de labor/contributivos. 3. Em que pese a redação da tese do Tema 1125 citar a necessidade de que o período de gozo do benefício por incapacidade seja intercalado com atividade laborativa, adoto o entendimento de que deve ser realizada uma interpretação sistemática do julgado, considerando que "o Supremo, no voto condutor do acórdão, manteve o entendimento de que os períodos em gozo de benefícios por incapacidade, para que sejam computados, devem ser intercalados com períodos de "recolhimento contributivo", não obstante tenha feito menção a "atividade laborativa" quando da redação da tese" (TRF4 5008028-55.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/11/2023) 4. Ademais, injustificável o tratamento anti-isonômico dispensado aos segurados obrigatórios e facultativos, considerando que ambos contribuem para o custeio da Previdência Social. 5. Também não cabe ao intérprete limitar o alcance da lei, se essa não traz qualquer restrição expressa. Nesse sentido, o art. 55, II da Lei nº 8.213/91 autoriza o cômputo do "tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez", sem efetuar qualquer distinção. Igualmente, o dispositivo legal não fixa número mínimo de contribuições que devem ser realizadas ou mesmo estabelece qualquer limitação temporal para que o recolhimento seja vertido. 6. Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo previsto na Resolução TRF4 nº 357/2023. 7. Retificados, de ofício, os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). 8. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). (TRF4, AC 5008978-05.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/04/2024)
Assim, ressalvado posicionamento pessoal, reconheço como tempo de contribuição o período em que a autora recebeu benefício por incapacidade.
Logo, deve ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Compensação de Prestações Inacumuláveis
Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região e Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Recursais
Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual 755/2019).
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício de aposentadoria por idade e cessação do benefício inacumulável.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Idade |
DIB | 02/07/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | aposentadoria por idade híbrida. Implantação mediante cessação do benefício assistencial 713.818.612-7 |
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação, negando-lhe provimento. Determino a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.
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Apelação Cível Nº 5016250-49.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. benefício por incapacidade. computo como carência. recolhimento de contribuição como segurada facultativa. possibilidade.
1. A Lei 11.718/2008 normatizou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, destinada ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.
2. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.
3. O recolhimento de uma contribuição como segurada facultativa, após a percepção de benefício por incapacidade, autoriza o cômputo de tal período como carência de acordo com os precedentes desta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação, negando-lhe provimento. Determino a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004682808v7 e do código CRC cbabc3f3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5016250-49.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 824, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. DETERMINO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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