Apelação Cível Nº 5013837-41.2017.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GUERINO CAPOBIANCO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano comum de 01/02/1956 a 30/04/1956, 01/05/1967 a 13/04/1973, 02/05/1973 a 05/11/1973, 01/03/1976 a 20/09/1976, 02/01/1984 a 31/12/1984, 01/02/2009 a 01/01/2011 e de 06/03/2010 a 15/09/2011.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
3.1. Ante o exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer em favor do Autor o direito à averbação dos período de atividade comum de 01/02/1956 a 30/04/1956, 01/05/1967 a 13/04/1973, 02/05/1973 a 05/11/1973, 01/03/1976 a 20/09/1976 e 02/01/1984 a 31/12/1984, para serem computados como tempo de serviço/contribuição;
b) declarar que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/158.854.041-0), desde a 1ª DER (02/02/2012). Nos termos da fundamentação do item 2.3.3, deverá o INSS implantar o melhor benefício pautado nas premissas desta sentença, retroagindo a DIB (mas não os efeitos financeiros, que serão produzidos necessariamente a partir da DER) ou reafirmando a DER à época que configure o melhor PBC (Período Básico de Cálculo), concedendo, assim, o benefício possuidor da RMI mais vantajosa à parte autora;
c) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, a partir da DER que for utilizada para concessão do benefício, corrigidas pelo INPC, acrescido tal valor de juros de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 25/09/2012, nos termos do item 2.1 desta sentença.
3.2. Considerando a sucumbência recíproca, mas maior do INSS (a parte autora sucumbiu quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal, do interesse de agir em relação ao período que esteve em gozo de auxílio-doença e ao cômputo para efeitos de carência das competências 02/2009 e 01/2011), condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora, na proporção de 80% (oitenta por cento) do total do valor devido.
De outro lado, deverá a parte autora pagar os honorários advocatícios ao INSS, no importe de 20% (vinte por cento) do total, observada a assistência judiciária gratuita a ela concedida.
Tratando-se de sentença ilíquida, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, observadas as faixas previstas no artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, ficando os honorários fixados em percentual de 10%, 8%, 5%, 3% e 1%, sobre o valor da condenação, dentro de cada uma das faixas alcançadas. A base de cálculo da verba honorária restringe-se às parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ.
3.3. Segundo cálculo meramente estimativo feito por este Juízo, considerando-se o teto do valor dos benefícios previdenciários atualmente pagos pelo INSS (R$ 5.839,45), multiplicado pelo número de prestações em atraso, inclusive décimo terceiro salário, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, a quantia devida à parte autora estaria próxima a R$ 886.860,99. Trata-se de conta em valores hipotéticos, apenas para demonstrar que, no pior dos cenários para o INSS, a condenação estaria muito longe da alçada prevista para o reexame necessário (mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC).
Neste sentido, confira-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. 3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária. (TRF4 5019675-04.2013.404.7001, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)
Desta forma, esta sentença não está sujeita à remessa necessária. Não obstante o ora consignado, caso haja impugnação fundamentada quanto a este ponto, retornem para nova apreciação.
Irresignado, o INSS apela. Em preliminar, insurge-se contra a reafirmação da DER e a retroação do PBC. No mérito, sustenta que o conjunto probatório não permite o reconhecimento dos períodos de 01/02/1956 a 30/04/1956, 01/05/1967 a 13/04/1973, 02/05/1973 a 05/11/1973, 01/03/1976 a 20/09/1976 e 02/01/1984 a 31/12/1984. Questiona ainda o critério para o cálculo do salário-de-benefício nas competências com atividades concomitantes. Por fim, em tese sucessiva, argumenta que os efeitos financeiros devem ser fixados na sentença e que a atualização do débito deve ocorrer conforme as disposições da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARES
Devem ser rejeitadas as preliminares do INSS quanto ao reconhecimento do direito ao melhor benefício, com possibilidade de reafirmação da DER e retroação do período básico de cálculos, pois se trata de questões que já foram analisadas em julgamentos paradigmas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente.
A solução adotada pela sentença está de acordo com as teses firmadas, conforme segue:
Tema 995 do STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE 630501, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Red. p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe 26/08/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)
Passo à análise do mérito.
MÉRITO
Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
a) 01/02/1956 a 30/04/1956
De acordo com as anotações constantes da CTPS do Autor, ele manteve vínculo de emprego com Joaquim de Oliveira - Agência (evento 1/CTPS9 - fl. 4), tendo sido contratado para o cargo de 'auxiliar'.
O período não foi reconhecido pelo INSS sob o fundamento de não constar do CNIS (evento 20/CONT2).
O Autor afirma que já laborava quando tinha apenas 15 anos de idade junto à empresa mencionada, cujo ramo empresarial, segundo ele, era o de autopeças e acessórios para caminhão. Aduz que desempenhava desde serviços gerais até abastecimento de veículos.
Em que pese o deferimento do pedido de produção de prova testemunhal em seu favor, a parte autora não apresentou rol de testemunhas em relação ao período em questão.
Pugna pelo reconhecimento do vínculo de emprego com base nas anotações constantes da carteira de trabalho.
Com relação às anotações lançadas nas Carteiras de Trabalho dos empregados já se pronunciou o TST, no Enunciado nº 12, que as mesmas geram presunção "juris tantum", caberia ao INSS demonstrar ou comprovar eventuais incorreções ou falsidades daqueles registros, conforme demonstram os seguintes julgados, o reconhecimento e averbação são medidas que se impõem:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. PERÍODO ANOTADO NA CTPS E NÃO COMPUTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS. CUSTAS. (...) 2. As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade, só podendo ser elididas se houver prova cabal de fraude na anotação.(...). (TRF4, AC 0004557-32.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator José Antonio Savaris, D.E. 04/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. (...) 3. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. (...) (TRF4, APELREEX 5010834-46.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04/09/2015)
O INSS, entretanto, não impugnou especificamente o interregno, limitando-se a dizer que o vínculo não consta do CNIS da parte autora e que a CTPS não serviria, por si só, à comprovação do efetivo labor.
Constam da CTPS as seguintes informações (evento 1/CTPS9):
Não há rasuras e o vínculo encontra-se registrado de maneira cronologicamente correta no documento.
Assim, não tendo o INSS se desincumbido de seu ônus probatório ao alegar fato impeditivo do direito do Autor (inciso II, art. 373, do Código de Processo Civil), é de se considerar comprovado o efetivo labor do Autor junto à empresa Joaquim de Oliveira (01/02/1956 a 30/04/1956).
b) 01/05/1967 a 13/04/1973
Conforme anotações da CTPS do Autor, ele manteve vínculo de emprego com Figueiredo Comércio e Indústria de Café no período de 01/05/1967 a 13/04/1973 (evento 1/CTPS10 - fl. 3).
Referido vínculo não se encontra registrado no CNIS.
Por ocasião do segundo requerimento administrativo, a parte autora apresentou fotocópia do Imposto de Renda referente ao exercício de 1969, ano base 1968. Dele depreende-se que a empresa Figueiredo - Com. e Ind. de Café S/A figura como a fonte pagadora dos rendimentos nomeados como 'salários' no formulário (evento 14/PROCADM2 - fls. 34/35).
Foram apresentadas ainda, fotocópia de recibos de pagamento referentes a uma competência de 1967 e à competência de 02/1973 (evento 14/PROCADM2 - fls. 37/38).
A fim de corroborar a prova documental apresentada, na audiência de instrução foi colhido o depoimento de uma testemunha em relação a este vínculo.
Inquirida, a testemunha Edson Gomes Ferreira (evento 41/VIDEO2) disse que trabalhou com o Autor na empresa Figueiredo no período de 08/1970 até 1972. Consignou que a empresa era uma torrefação mas tinha a parte de frios que fazia mortadela e também a parte de fecularia (farinha de milho e mandioca). Afirmou que o Autor era gerente da parte de distribuição de carga. Nesse período, segundo a testemunha, o Autor sempre desempenhou a mesma atividade não se encontrando exposto a agentes nocivos.
Diante das provas produzidas e de tudo que foi mencionado na letra 'a' acerca das anotações da CTPS e do ônus do INSS em infirmar a veracidade das anotações e alegações da parte autora, é de se reconhecer em favor da parte autora o efetivo labor no período de 01/05/1967 a 13/04/1973.
c) 02/05/1973 a 05/11/1973
Consta na CTPS do Autor, logo depois do vínculo anterior, anotação acerca da existência de vínculo de emprego com o Frigorífico Iguaçu Ltda. no período de 02/05/1973 a 05/11/1973 (evento 1/CTPS10 - fl. 3), tendo sido contratado para o cargo de 'gerente de indústria'.
A fim de comprovar o efetivo labor, em audiência foi colhido o depoimento de uma testemunha.
Em seu depoimento, a testemunha Edson Gomes Ferreira (evento 41/VIDEO2), que também trabalhou com o Autor na empresa Figueiredo, afirmou que laborou no período de setembro até outubro de 1973 com o Autor no Frigorífico Iguaçu e que ele (Autor) era gerente. Disse que havia registro na CTPS. Confirmou que o Autor começou a trabalhar lá primeiro e que saiu primeiro que ele (Autor) da empresa.
Corroborando-se a prova documental com a testemunhal, restou comprovado o efetivo labor no período pretendido.
Portanto, é de se reconhecer em favor da parte autora o período de 02/05/1973 a 05/11/1973.
d) 01/03/1976 a 20/09/1976
Conforme anotações da CTPS do Autor, ele manteve vínculo de emprego com Celulon Ind. e Com. de Embalagens Ltda. no período em questão (evento 1/CTPS10 - fl. 4), tendo sido contratado para o cargo de 'vendedor'.
Na audiência, a testemunha Maciel Pereira de Souza (evento 41/VIDEO4) disse que quando ele tinha 13 anos (1976), seu irmão (Eudes) era proprietário de uma empresa de embalagens. Afirmou que chegou a ver o Autor trabalhando na empresa do irmão no cargo de vendedor.
Havendo prova testemunhal que corrobora as anotações da CTPS, é de se reconhecer em favor do Autor o efetivo labor no período de 01/03/1976 a 20/09/1976.
e) 02/01/1984 a 31/12/1984
Nesse período, de acordo com as anotações da CTPS, o Autor mantinha vínculo de emprego com Café Tibagi Ltda. (evento 1/CTPS10 - fl. 4).
O período de 01/01/1985 a 19/07/1985 já foi reconhecido na seara administrativa (evento 14/PROCADM2 - fl. 81).
Na audiência, a testemunha José Francisco de Oliveira (evento 41/VIDEO3) disse que trabalhou na empresa Café Tibagi com o Autor. Afirma que laborou ali entre 1982-1990 e quando chegou lá o Autor já trabalhava na empresa. Ambos exerciam o mesmo cargo 'vendedor externo'. Segundo a testemunha, quando ela deixou a empresa o Autor já havia saído, não se recordando qual a data de saída do Autor, mas teria sido uns quatro anos antes.
Sendo assim, é de se reconhecer o vínculo urbano de 02/01/1984 a 31/12/1984 em favor da parte autora.
(...)
2.3.5. Da soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes
Na petição inicial, o Autor requer que, no momento do cálculo da renda mensal para a concessão do benefício, sejam somados todos os salários de contribuição de atividades concomitantes em relação a suas respectivas competências. Sucessivamente, que seja considerada como principal a atividade que lhe garanta melhor proveito econômico, devendo, neste caso, ser aplicado o mesmo fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da atividade principal e secundária.
A respeito do assunto, adoto como razões de decidir entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região quando do julgamento da AC nº 5003055-73.2016.4.04.7109, cujo voto, da Relatoria do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, trata a questão da seguinte maneira, verbis:
Mérito: sistemática do art. 32 da Lei 8.213/91
Quando o benefício era calculado com base nos últimos 12 ou nos últimos 36 salários-de-contribuição, houve necessidade de criação de algumas regras de segurança. Entre elas encontram-se o art. 29 da Lei 8.212/91 (cumprimento de interstícios na escala de salários-base, a impedir que os segurados contribuinte individual e facultativo aumentassem deliberadamente seus salários nos 36 últimos meses), o art. 29, § 4º da Lei 8.213/91 (impedia que os segurados empregados tivessem seus últimos salários manipulados), e o art. 32 da Lei 8.213/91 (evitando que o segurado empregado passasse a contribuir concomitantemente como autônomo, nos 36 últimos meses, utilizando a faixa de salário-base mais próxima da que contribuía como empregado, ou seja, duplicasse a renda mensal).
Com a nova fórmula de cálculo iniciada pela Lei 9.876/99, que determinou a utilização de todos os salários-de-contribuição após julho/94, essas regras de proteção não mais se fizeram necessárias. Tanto isso é verdade que o Governo alterou os períodos de interstícios entre as faixas de salários-base com a Lei 9.876/99 (art. 4º), prevendo sua extinção gradual, extinção essa que foi antecipada com a edição da Medida Provisória 83/02, convertida na Lei 10.666/03 (arts. 9º e 15).
O art. 32 da Lei 8.213/91, infelizmente, ainda não foi expressamente revogado pelo legislador, o que já deveria ter acontecido em face da perda de seu objetivo de proteção ao sistema.
Pois bem, ao avaliarmos o cálculo de concomitância proposto pelo art. 32 da Lei 8.213/91, veremos que, a partir da extinção da escala de salários-base (ou seja, da extinção dessa regra de segurança) ele fere o princípio da isonomia, inserto na Constituição Federal. Isso porque dois segurados com o mesmo valor de contribuição vão receber contraprestação estatal diversa pelo simples fato de um deles ter contribuído em mais de uma atividade, e o outro, não. A prestação é a mesma; a contraprestação, não.
Na prática, duas são as consequências. A primeira, igualando os iguais. Nos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, normalmente o cálculo do art. 32 é prejudicial aos segurados, e nos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-reclusão, muitas vezes o cálculo do art. 32 é favorável aos segurados. A segunda, em termos de simplificação dos cálculos e de facilidade no entendimento por parte dos humildes segurados. Ora, o cálculo do art. 32 é complexo, cheio de regrinhas, e com frequentes discussões judiciais.
Retomando, temos que até o momento em que o legislador entendeu presente a escala de salários-base, salutar para a segurança financeira do sistema, há um fundamento para esse tratamento anti-isonômico; a partir de então, não há mais justificativa. Considero, assim, que o art. 32 foi revogado na vigência dessas normas acima citadas, ou seja, em 01/04/2003 (vide o disposto no art. 15 da Lei 10.666/03). Na mesma linha, além da pioneira decisão nesse sentido (TRF4,5ª Turma, AC 5006447-58.2010.404.7100/RS, relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 29/08/2012), destaco o julgamento realizado pela 3º Seção, nos Embargos Infringentes n.º 5007039-68.2011.4.04.7003:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária.
2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
5. No caso concreto, em face dos limites da infringência, fica assegurado o direito da parte autora, de adicionar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir da competência abril/2003, inclusive.
Assim, para benefícios concedidos a partir de 01/04/2003, portanto, não cabe mais o cálculo de atividade concomitante. A revogação gera efeitos para todos os benefícios concedidos posteriormente porque se trata de regra de cálculo do benefício, a ser aplicada a partir de sua vigência, da mesma forma que o fator previdenciário, por exemplo. Em suma, há de se fazer a soma dos salários-de-contribuição.
(DJe 31/01/2018)
Nos termos do art. 3ª da Lei nº 9.876/1999, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. In verbis:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
No caso concreto, tratando-se de benefício previdenciário cujos requisitos foram preenchidos a partir de 01/04/2003, o cálculo da RMI da aposentadoria por idade deverá considerar a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo posterior à competência de julho/1994, respeitado, evidentemente, o teto legal, multiplicada pelo fator previdenciário.
Este Colegiado também atribui às anotações em CTPS presunção iuris tantum de veracidade. Confiram-se os precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. Dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando existirem fundadas suspeitas de fraude em relação às informações contidas no documento. 4. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por idade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo. 5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 76 deste Regional e 111 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4 5066188-18.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA - AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. ESPECIALIDADE DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural e de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes. 5. No julgamento do Tema n° 998, o STJ firmou o entendimento de que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 6. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 7. Improvido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5002638-56.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/11/2020)
Também mostra-se em concordância o entendimento acerca das atividades concomitantes:
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Precedente da Terceira Seção. 2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5002753-73.2018.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/07/2020)
Rejeito, portanto, o apelo no ponto, mantendo a averbação dos períodos e o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
Também não merece reparo a sentença quanto a este ponto.
HONORÁRIOS RECURSAIS
O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).
A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.
Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002485380v3 e do código CRC 22f03c3f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:51:37
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:58.
Apelação Cível Nº 5013837-41.2017.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GUERINO CAPOBIANCO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. O direito ao melhor benefício, reconhecido pelo Superior Tribunal Federal no julgamento do RE 630501, pressupõe que, a partir do implemento das condições para a aposentadoria, o período básico de cálculo seja posicionado de forma a gerar a maior renda mensal inicial possível.
3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando existirem fundadas suspeitas de fraude em relação às informações contidas no documento.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Precedente da Terceira Seção.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002485381v5 e do código CRC 98675292.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:51:37
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5013837-41.2017.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GUERINO CAPOBIANCO (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 33, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:58.