Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TRF4. 0021291-29.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:53:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural, como boia-fria, durante o período equivalente à carência necessária à concessão do benefício, é inviável a outorga deste. (TRF4, APELREEX 0021291-29.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021291-29.2013.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLEUSA MARIA DA SILVA SARAIVA
ADVOGADO
:
Alan Rodrigo Pupin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural, como boia-fria, durante o período equivalente à carência necessária à concessão do benefício, é inviável a outorga deste.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7037708v9 e, se solicitado, do código CRC C09C504C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 22/01/2015 10:18




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021291-29.2013.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLEUSA MARIA DA SILVA SARAIVA
ADVOGADO
:
Alan Rodrigo Pupin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do labor rural como boia-fria, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no §2°, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, §1°).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Assim, a título de exemplo, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 meses antes de 1997; b) 120 meses antes de 2001, c) períodos intermediários (102 meses antes de 1998, 108 meses antes de 1999, 114 meses antes de 2000).
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n. 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei n. 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, EREsp n. 964318-GO, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 05-10-2009).
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos.
Transcrevo o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 21-10-2010 (fl. 11) e requereu o benefício na via administrativa em 30-03-2012 (fl. 14). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 180 meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, foram apresentados os seguintes documentos:
a) a certidão de casamento da autora, lavrada em 22-01-1972, na qual seu cônjuge foi qualificado como lavrador (fl. 17);
b) a certidão de nascimento da filha da autora, lavrada em 14-12-1982, na qual seu cônjuge foi qualificado como lavrador (fl. 18).

Na audiência de instrução realizada em 13-03-2013, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 41-43). Determinada por esta Relatoria a complementação da prova documental e testemunhal, foi reinquirido Jose dos Santos Gonçalves na solenidade ocorrida em 01-08-2014 (fls. 77-78).

Analisando o conjunto probatório, entendo que deve ser alterada a sentença que julgou procedente o pedido.
Inicialmente, saliento que a demandante não apresentou, com o escopo de comprovar o exercício da suposta atividade rural, documentos em nome próprio. Os documentos acostados aos autos com esta finalidade estão em nome de seu cônjuge e são extemporâneos ao período correspondente à carência.
Em face disso, para que se apresentasse viável a concessão do benefício postulado, seria necessário que o restante do conjunto probatório fosse consistente no sentido de comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas pela autora, através de testemunhos fortes e desde que não houvesse início de prova material em sentido contrário.
Todavia, de acordo com as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, o marido demandante é residente na cidade de São Paulo desde o ano 2000 e possui registro de vínculo empregatício como cozinheiro, em 2011, na capital paulista.
Note-se que, de acordo com a certidão de casamento da autora (fl. 17), esta permanece casada com Licinio de Almeida Saraiva. É verdade que, após o julgamento nesta Corte ser convertido em diligência para complementação da prova oral e documental, a testemunha reinquirida declarou que a demandante está separada de seu esposo. Quanto a isso, porém, não há comprovação.
Outrossim, a prova testemunhal igualmente não socorre a apelada, posto que bastante genérica no que tange ao exercício da agricultura pela requerente no período a comprovar, resumindo-se a declarar que ela desenvolveu a atividade rural, logrando informar, de forma detalhada, apenas o labor agrícola da autora ainda na companhia dos pais, quando solteira, e, logo após o casamento, nas terras pertencentes ao sogro.
Tudo isso faz com que não haja segurança quanto ao efetivo exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, como boia-fria, durante o período equivalente à carência necessária à concessão do benefício, devendo ser alterada a sentença que concedeu a inativação.
Assim, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de Assistência Judiciária Gratuita.
Saliento finalmente que, a despeito da improcedência do pedido, nada obsta que a parte autora postule administrativamente a outorga de benefício assistencial.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7037707v10 e, se solicitado, do código CRC D5337463.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 22/01/2015 10:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021291-29.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00010922820128160145
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLEUSA MARIA DA SILVA SARAIVA
ADVOGADO
:
Alan Rodrigo Pupin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2014, na seqüência 451, disponibilizada no DE de 22/09/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7099648v1 e, se solicitado, do código CRC AA371D40.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/10/2014 08:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021291-29.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00010922820128160145
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLEUSA MARIA DA SILVA SARAIVA
ADVOGADO
:
Alan Rodrigo Pupin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309791v1 e, se solicitado, do código CRC 86DE1FB5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:39




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora