| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013070-57.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | PEDRO LUIZ WELTER |
ADVOGADO | : | Pedro Bento Tubiana |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada, por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autarquia previdenciária e da remessa oficial, tida por interposta; dar provimento ao recurso do autor, para adequar a correção monetária, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492451v7 e, se solicitado, do código CRC 51027AEB. | |
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| Data e Hora: | 21/05/2015 11:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013070-57.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | PEDRO LUIZ WELTER |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
PEDRO LUIZ WELTER, nascido em 11/11/1950, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER, em 17/03/2011, acrescido de abono anual.
Em sentença (fls. 168-179), o Juiz a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (17/03/2011), em valor equivalente a um salário mínimo mensal, com abono anula (em dezembro), no mesmo valor. Estipulou que as prestações em atraso deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, com incidência, a partir de julho de 2009, da mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança (atualmente de 6% ao ano), bem como estabeleceu que as prestações vencidas e, desde que se tornaram devidas, deverão ser corrigidas monetariamente a partir do ajuizamento da ação, pelos índices ORT (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei nº 8.840/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94), INPC (04/2006 a 06/2009, art. 31 da Lei nº 10.741/03 e art. 41-A da Lei nº 8.213/91); e, a partir de julho de 2009, de acordo com a remuneração básica das cadernetas de poupança, por força da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/2009). Condenou, ainda, a autarquia federal ao pagamento das custas processuais, consoante a Súmula 178 do STJ, e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Irresignado, apelou o autor, pugnando pela reforma da sentença no que tange à correção monetária, desde o vencimento de cada prestação.
A autarquia, em sede de apelação, alegou a insuficiência da prova material apresentada, inclusive para o período de carência.
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo o autor implementado o requisito etário em 11/11/2010 e requerido o benefício em 17/03/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, caso dos autos, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou o autor os seguintes documentos:
1) Certidão de casamento do autor, datada de 26/07/1980, em que sua profissão aparece como "agricultor" (fl. 12);
2) Certidão de nascimento de Gilberto Paulo Welter, filho do autor, datada de 22/04/1983, em que o requerente e a sua esposa aparecem qualificados como "agricultores" (fl. 13);
3) Contrato particular de parceria agrícola e arrendamento rural, datado de 01/10/2003, por tempo indeterminado, em que o autor aparece qualificado como "agricultor" (fl. 16);
4) Notas fiscais em nome do autor, referentes aos anos de 2003, 2004, 2007, 2008 e 2009 (fls. 19-25);
5) Requerimento para comprovação de atividade rural em que consta que o autor trabalhou na propriedade de Humberto Sanfelice no período de 2003 a 2005 (fl. 26);
6) Notas fiscais em nome do requerente referentes ao anos de 2009, 2010 e 2011 (fls. 27-29); e
7) Extrato do CNIS da esposa do autor, Ivone Welter, em que consta que a mesma é aposentada por idade rural desde 30/09/2004 (fl. 39).
Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, sobretudo por tratar-se de trabalhador bóia-fria. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (fls. 160-165):
A testemunha Alberto Wilmsen afirmou que conhece o autor desde que o autor trabalhava de saqueiro na COAGRO; que a COAGRO é a associação dos agricultores; que o autor morou no "Pinheiro" e já era agricultor; que o depoente fez serviço no município de "Pinheiro", para o autor, e o mesmo mostrou que morou lá naquelas terras e trabalhava como agricultor; depois de ter trabalhado na COAGRO o autor passou a trabalhar como "bóia-fria"; que posteriormente o autor arrendou uma terra com o Sanfelicio e depois adoeceu e parou de trabalhar; que no "Pinheiro" o autor trabalhava com a família, que quando o autor mudou-se para Capanema o depoente não sabe dizer se ele foi direto trabalhar na COAGRO; (...) que o autor trabalhou tratando e cuidando de porcos; que nas terras arrendadas do Camboí, o autor plantava feijão e milho, sem ter empregados; que o autor é casado e tem um filho; que a esposa do autor é aposentada pela agricultura.
A testemunha Aristides Alves da Cruz afirmou que conhece o autor há uns 20 anos para mais; que conheceu o autor no seu Filba, que o autor cuidava dos porcos e fazia a ração; que o trabalho era ligado à roça; que trabalharam em torno de 06 meses juntos, cuidando dos porcos; que posteriormente o autor foi trabalhar na COAGRO, que é a cooperativa dos agricultores; que o autor saiu da COAGRO e foi trabalhar como bóia-fria para vários colonos; que trabalhou para o Seu Mario e o Candioto; que o autor morou no "Pinheiro", zona rural; que o autor trabalhava lá no "Pinheiro" como bóia-fria; que não sabe se o autor teve terras lá e que o mesmo trabalhava com o seu cunhado, Ivo; que atualmente o autor não está trabalhando, pois está doente; que quando parou de trabalhar arrendou uma terra em Camboí, com o Sanfelicio; que não está mais com essa terra arrendada; que não lembra quanto tempo permaneceu com essa terra arrendada; que o autor não possui outro tipo de renda; que o autor é casado e tem filho; que a esposa do autor é doente e aposentada pela agricultura; que há dois anos e "pouco" o autor parou trabalhar; que o autor plantava para subsistência e vendia o que sobrava.
A testemunha Francisco Schwan afirmou que conhece o autor há uns 20 e poucos anos, lá do Pinheiro; que o autor trabalhava com o seu cunhado, no Pinheiro; que o autor morava no Pinheiro; que o autor é bóia-fria, trabalha por dia; que o autor plantava milho e feijão; que o autor é bóia-fria há uns 20 e "poucos" anos; que o autor trabalhou para o Mário, para o "Gringo", para vários; que o autor nunca trabalhou para o depoente; que o autor, atualmente, mora em São Cristóvão; que era vizinho do autor aqui em São Cristóvão e que o autor mora ali há uns 18, 20 anos; que é vizinho do autor há 10 anos; que o viu trabalhando pela última vez no sítio das terras arrendadas, com o Sanfelicio;que desde 2003 ele arrendou essa terra; (...) que o autor tratava porcos; posteriormente, trabalhou na COAGRO, de saqueiro.
Vê-se, pois, que presente o início de prova material complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição do autor como segurado especial no período equivalente ao da carência.
Quanto à alegação de que o autor teria vínculos urbanos que descaracterizariam a qualidade de segurado especial, tenho que não merece acolhida, porquanto dentro do período de carência (1996 a 2011) o autor possuiu apenas um vínculo laboral que se estendeu até 13/08/1997, ou seja, houve uma descontinuidade inferior a dois anos, o que não é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial.
Portanto, tenho que o autor faz jus ao benefício postulado, desde a data do requerimento administrativo (17/03/2011).
Dos consectários da condenação
Correção monetária e juros de mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Merece reparos o decisum, neste aspecto.
Honorários advocatícios
Mantenho os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autarquia previdenciária e da remessa oficial, tida por interposta; dar provimento ao recurso do autor, para adequar a correção monetária, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013070-57.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00007484220118160061
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | PEDRO LUIZ WELTER |
ADVOGADO | : | Pedro Bento Tubiana |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E DA REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA; DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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